Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.735, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.735, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939
Regula o Ensino Militar no Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Lei do Ensino Militar
Art. 1º O Ensino Militar no Exército tem por fim assegurar o preparo do pessoal de enquadramento do Exército, em todos os escalões da hierarquia.
§ 1º O preparo do pessoal que não seja de enquadramento é feito, nas Unidades e Formações dos serviços, de acordo com os respectivos regulamentos em vigor.
§ 2º Esta lei cogita ainda da instrução secundaria ministra da em estabelecimentos de ensino subordinados ao Ministério da Guerra; da instrução primária, dada nos Corpos de tropa e Formações dos serviços; e da instrução pre-militar.
Art. 2º O preparo dos Quadros tem por fim torná-los aptos ao exercício das diversas funções que lhes incumben em todos os graus da hierarquia, seja nas Armas, seja nos Serviços, inclusive as de natureza técnica.
Parágrafo único. Essa preparação compreende:
- a dos cabos e sargentos;
- a do pessoal técnico de execução;
- a dos oficiais das armas, dos serviços e técnicos;
- a de estado-maior e alto comando.
Art. 3º O preparo dos cabos e sargentos compreende:
| a) | a instrução do pessoal do Exército ativo; |
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b)
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a instrução do pessoal da reserva e dos candidatos à reserva de 2ª categoria. A) INSTRUÇÃO DE CABOS E SARGENTOS DO EXÉRCITO ATIVO Art. 4º Essa instrução abrange : - a de formação; |
Art. 5º A instrução de formação é dada, em regra, nos Corpos de tropa e Formações dos serviços, mediante cursos de candidatos a cabos e candidatos a sargentos.
Os cursos de formação de especialistas de Aeronáuticos são ministrados na Escola de Aeronáutica.
Os de formação de sargentos dos Serviços de Saúde, Veterinária e Intendência devem funcionar nas respectivas Escolas.
Art. 6º A instrução de aplicação é ministrada nos Corpos de tropa ou Formações de serviço, onde, sob as ordens dos respectivos chefes, os cabos e sargentos põem em prática os conhecimentos adquiridos durante a instrução de formação.
Art. 7º A instrução de aperfeiçoamento, destinada aos sargentos, é ministrada nos cursos de aperfeiçoamento de sargentos, que os habilitará ao comando de pelotão ou de secção em campanha e à promoção a 1º sargento, sargento-ajudante e sub-tenente.
A instrução de aperfeiçoamento é dada:
- na Escola das Armas (curso de aperfeiçoamento de sargentos) ;
- na Escola de Artilharia de Costa (curso de aperfeiçoamento de sargentos de artilharia de costa) ;
- em cursos regionais de aperfeiçoamento de sargentos.
Art. 8º A instrução de especialização destina-se a tornar certos cabos e sargentos capazes de exercer nos Corpos de tropa, Formações dos serviços e Estabelecimentos, funções que exijam conhecimentos diversos dos comumente ministrados aos cabos e sargentos nos cursos de formação.
Essa instrução é ministrada em cursos que funcionam nas Escolas nos Corpos de tropa, nas Formações dos serviços ou nos Estabelecimentos, sob as seguintes modalidades :
| a) | em transmissões, para os sargentos de todas as armas, na Escola de Transmissões (previsto um curso especial para os sargentos de engenharia), ou em cursos de transmissões regionais; |
| b) | em motorização e mecanização, para cabos e sargentos de todas as armas, exceto aviação ; |
| c) | em artilharia anti-aérea, para cabos e sargentos de artilharia, em cursos dessa especialidade; |
| d) | em defesa anti-aérea, para cabos e sargentos de todas as armas, em cursos correspondentes; |
| e) | em equitação, para sargentos de cavalaria, principalmente e de artilharia, em cursos a esse fim destinados; |
| f) | em educação física, visando o preparo de monitores e mestres de esgrima e massagens, para cabos e sargentos de todas as armas, na Escola de Educação Física; |
| g) | em identificação, para sargentos e cabos de todas as armas, em cursos de identificação, no Gabinete Central ou nos regionais de identificação ; |
| h) | em guerra química, para sargentos de todas as armas e serviços, mediante um breve curso (curso básico), ou em curso especializado para o serviço de guerra química; |
| i) |
nos diversos ramos, atinentes às funções de artifíces de aeronáutica, nos Parques de aeronáutica (central, regionais e de corpos de bases aéreas). B) INSTRUÇÕES DOS CABOS E SARGENTOS DA RESERVA E CANDIDATOS À RESERVA DE 2ª CATEGORIA
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Art. 9º Os cabos e sargentos da reserva de 1ª ou 2ª categorias, quando convocados, por efeito da Lei do serviço Militar, recebem uma instrução de recordação, de caráter essencialmente prático, ministrada nos Grupos de tropa, Formações dos serviços ou Estabelecimentos.
Art. 10 Os candidatos a cabos e sargentos da reserva de 2ª categoria recebem uma instrução de formação que, para cada arma ou serviço, abrange os mesmos assuntos ensinados aos do Exército ativo. Essa instrução é dada :
- nas Unidades-quadros, nos Tiros de guerra e nas forças auxiliares do Exército, para armas terrestres ;
- nos Centros de Preparação da Reserva Aeronáutica, para a arma de Aeronáutica.
Art. 11. O preparo desse pessoal compreende:
- a instrução profissional, ministrada nos estabelecimentos industriais militares;
- e a ministrada em escolas profissionais do Exército.
Art. 12. Essa instrução tem por objeto a formação:
- dos operários especializados, necessários às fábricas e estabelecimentos técnicos militares; - dos auxiliares técnicos de excução.
Art. 13. O preparo dos candidatos a oficial e dos oficiais do Exército ativo é progressivo e continuado. Compreende:
- a instrução de formação;
- a de aplicação ;
- a de aperfeiçoamento;
- a de especialização
Art. 14. A instrução de formação destina-se a preparar os candidatos a oficiais para o exercício das funções até o posto de capitão; e, nas escolas técnicas, os oficiais de todas as armas para o desempenho de funções técnicas, até o posto de coronel.
Essa instrução é ministrada :
- na Escola Militar, aos condidatos a oficiais das diversas armas;
- na Escola de Aeronáutica do Exército, aos candidatos e oficiais mecânicos e de aviação (complementar) ;
- na Escola de Intendência do Exército, aos candidatos e oficiais de administração e intendentes de guerra;
- na Escola de Saude do Exército, aos candidatos a oficiais médicos e farmacêuticos;
- na Escola de Veterinária do Exército, aos candidatos a oficiais veterinários;
- na Escola Técnica do Exército, aos candidatos a engenheiros de armamento, de armamento e "fire-control", eletricistas, construtores, químicos, de transmissões, metalurgistas e de aeronáutica;
- na Escola de Geógrafos do Exército, aos candidatos a engenheiros geógrafos;
Parágrafo único. Os cursos de formação para oficiais veterinários e farmacêuticos terão em vista dar-lhes a preparação téorico-militar, necessária ao exercício de suas atividades, durante toda a carreira.
Art. 15. A instrução de aplicação é dada aos oficiais após a saída das escolas de formação e tem por finalidade a prática dos conhecimentos adquiridos nessas Escolas ou nos cursos de especialização.
Essa instrução é ministrada nos Corpos de tropa e nas Formações dos serviços, sob a direção dos chefes respectivos, cada oficial no efetivo serviço ou função do seu posto.
Parágrafo único. Os oficiais que, à saída da Escola Militar, forem classificados em certas Unidades, em que assumam caráter especializado suas atividades, antes de seguirem a destino, receberão uma instrução complementar assim discriminada:
| a) | os oficiais de todas as armas, classificados em Unidades motorizadas ou mecanizadas, sujeitar-se-ão a um pequeno estágio, que versará sobre motorização ou mecanização, na Escola correspondente; |
| b) | os oficiais de infantaria ou artilharia, classificados em Unidades anti-aéreas, farão um breve estágio na Escola onde se ministrar essa instrução; |
| c) | os oficiais, classificados em Unidades de artilharia de costa, farão um curto estágio na Escola de Artilharia de Costa. |
Art. 16. A instrução de aperfeiçoamento tem por objeto;
- desenvolver os conhecimentos adquiridos pelos oficiais nas escolas de formação;
- dar-lhes ao mesmo tempo os conhecimentos resultantes da evolução do material e dos processos táticos;
- prepará-los para o exercício das funções de comando ou direção de serviço, da alçada dos postos de oficial superior,
Parágrafo único. Essa instrução será ministrada:
- no quadro da arma ou serviço, tratando-se do aperfeiçoamento reclamado pelo emprego da arma ou serviço de cada Oficial;
- no quadro de destacamentos mixtos, tratando-se dos conhecimentos indispensáveis ao emprego das diferentes armas em combinação;
- no quadro da Divisão, tratando-se do emprego dos serviços.
Art. 17. Os 1º tenentes e capitães recebem a instrução de aperfeiçoamento:
| a) | em cursos de aperfeiçoamento efetuados na Escola das Armas, na de Aeronáutica do Exército e na de Saude do Exército (para os médicos), mediante os quais esses oficiais se preparam para o exercício das funções de oficial superior; |
| b) | nas próprias Unidades ou Formações dos serviços, sob a direção dos respertivos comandantes ou chefes, ou de oficiais superiores pertencentes a essas Unidades ou às Guarnições respectivas. |
Parágrafo único. Os oficiais técnicos (engenheiros diplomados pela Escola Técnica do Exército e pela Escola de Geógrafos do Exército) ficam para todos os efeitos dispensados dos cursos de aperfeiçoamento.
Art. 18. A instrução de especialização tem por fim preparar o oficial para exercer, no quadro de sua arma ou serviço, uma especialização definida, sem que o seja em caráter permanente.
Art. 19. A especialização é alcançada sob as seguintes modalidades:
| a) | em transmissões, para os oficiais de todas as armas, na Escola de Transmissões (previsto um curso especial para os oficiais de engenharia), ou em cursos de transmissões regionais; |
| b) | em motorização e mecanização, para oficiais de todas as armas, mediante cursos dessas especialidades; |
| c) | em defesa anti-aérea, para oficiais de artilharia, consoante curso da especialidade; |
| d) | em defesa anti-aérea, para oficiais de todas as armas, por meio de cursos dessa especialidade; |
| e) | em artilharia de costa, para oficiais de artilharia, na Escola de Artilharia de Costa; |
| f) | em defesa de costa, para oficiais de Estado-Maior, na Escola de Artilharia de Costa; |
| g) | em guerra química, para oficiais de todas as armas nos cursos de informações, básico e especializado; |
| h) | em telemetria estereoscópica, mediante estágio de curta duração, para oficiais subalternos de Artilharia, em curso dessa especialidade; |
| i) | em equitação, para oficiais de cavalaria e artilharia, em curso dessa especialidade; |
| j) | em observação aérea (avião ou balão), para oficiais de todas as armas, na Escola de Aeronáutica do Exército; |
| k) | em educação física, e em medicina especializada de educação física, respectivamente, para oficiais de todas as armas e para médicos militares, na Escola de Educação Física do Exército; |
| l) | em medicina de aviação, para médicos (do Exército e civis) em curso dessa especialidade, no Departamento Médico de Aeronáutica. |
| b) |
da reserva |
Art. 20. O preparo dos oficiais da reserva compreende a instrução de formação e a de atualização.
Art. 21. A instrução de formação dos oficiais da reserva para as diversas armas e serviços efetua-se:
| a) | nos Cursos de aperfeiçoamento de sargentos (formação de comandantes de petolão ou secção em campanha), para sargentos do Exército ativo; |
| b) | nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, para civis, em regra, alunos das escolas superiores de ensino; |
| c) | nos Centros de Preparação da Reserva Aeronáutica em funcionamento, junto às Unidades da arma, em princípio, para civis já diplomados pelos aéro-clubes. |
Parágrafo único. A instrução nos C. P. O. R. é dada, tratando-se das armas, no quadro do pelotão ou secção, exclusivamente.
O aproveitamento de alunos e diplomados dos institutos civis de ensino, tendo em vista a formação de oficiais da reserva, para as armas ou serviços, obedece às seguintes prescrições:
1ª Sua preparação realiza-se, em princípio, nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (C. P. O. R.): um Centro de, Preparação da Reserva Aeronáutica (C. P. R. Ae.) para a Arma de aeronáutica; em ceurso especial, para Artilharia Anti-Aérea; ou ainda em Formação dos serviços, para os serviços.
2ª Deverão matricular-se nos C. P. O. R. ou no Curso de Artilharia Anti-Aérea:
- os alunos dos institutos civis de ensino superior;
- os civis que possuam, no mínimo, o curso secundário; e nos C. P. R. Ae., os que possuam idênticos requisitos e mais o diploma de piloto obtido em Aero-Clube civil.
3º A falta de aproveitamento nesses cursos por parte dos alunos não os isenta das obrigações do serviço militar no Exército ativo.
Art. 22. A instrução de formação do pessoal técnico auxiliar de direção, prevista para civis já diplomados em Cursos de Engenharia, reconhecidos pelo Governo, é misturada nas Escolas Técnicas e visa dar aos candidatos a oficiais de reserva, técnicos, um complemento de preparação com finalidade puramente militar.
Art. 23. Em princípio, essa preparação abrange as mesmas especialidades que adiante estão previstas para os oficias engenheiros militares.
Art. 24. A instrução de atualização destina-se aos oficiais da reserva de todas as categorias e tem por fim:
- rever os seus conhecimentos, adquiridos nos Cursos de formação;
- completar esses conhecimentos, de acordo com a evolução da técnica e da tática. Essa instrução é ministrada durante os períodos de convocação dos oficiais da reserva.
Art. 25. A preparação de Estado-Maior e a de Alto Comando implicam os mais elevados estudos militares, e têm por fim desenvolver e harmonizar os conhecimentos gerais e profissionais, exigidos para o exercício das funções de Estado-Maior e de Alto Comando. Tais conhecimentos abrangem:
| a) | quanto à cultura geral, as ciências econômicas, sociais e políticas, no que diz respeito à doutrina de guerra; |
| b) |
quanto à cultura profissional: - a tática geral - emprego das Grandes Unidades; - a estrategia - conduta das operações.
SECÇÃO I
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Art. 26. A preparação dos oficiais de estado-maior, compreende:
- a instrução de formação;
- a de aplicação;
- a de especialização.
Art. 27. A instrução de formação é dada na Escola de Estado-Maior, e tem por fim:
- ministrar aos oficiais-alunos a técnica de estado-maior;
- íniciar sua preparação, quanto ao emprego dos Grandes Unidades.
Art. 28. A instrução de aplicação visa a prática dos conhecimentos adquiridos na Escola de Estado-Maior e tem começo assim que o oficial termine o curso dessa Escola.
Realiza-se, inicialmente, sob a forma de estágios sucessivos, no Estado-Maior do Exército e nos estados-maiores regionais.
Esses estágios constituem condição essencial para o ingresso no quadro de Estado-Maior.
Art. 29. A instrução de especialização destina-se a limitado número de oficiais e consiste em apurar-lhes os conhecimentos em assuntos de natureza particular, inerentes às Secções de Estado- Maior.
SECÇÃO II
Preparação de alto comando
Art. 30. Essa preparação é ministrada;
- no Curso de Alto Comando.
- em exercícios apropriados, periódicamente executados.
Art. 31. O curso de Alto Comando tem por fim o estudo das questões referentes ao emprego das Grandes Unidades estratégicas e à conduta da guerra; e ainda das de ordem técnica e de serviços, relacionadas com o emprego dessas Grandes Unidades.
§ 1º Esse curso será freqüentado por oficiais-generais e coronéis, estes com o curso de Estado-Maior. Funcionará na Escola de Estado-Maior, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército e deliberação do Ministro da Guerra.
§ 2º Acompanharão esse curso generais e coronéis dos Serviços, cabendo-lhes parte efetiva nos trabalhos relativos às suas especialidades, tendo-se em vista a alta direção dos serviços na paz e na guerra.
Art. 32. Os oficiais que tiverem freqüentado o Curso de Alto Comando devem manter e desenvolver os conhecimentos nele adquiridos, mediante exercícios de quadros e manobras com tropas, sob a direção do Chefe do Estado-Maior do Exército ou dos Inspetores Gerais.
Art. 33. A instrução secundária é ministrada.
- na Escola Preparatória de Cadetes;
- no Colégio Militar.
Art. 34. A Escola Preparatória de Cadetes, com sede em Porto Alegre, destina-se a ensinar certo número de matérias do curso secundário a praças do Exército, afim de prepará-las como candidatos à matrícula na Escola Militar e na de Intendência.
Art. 35. O Colégio Militar localizado no Rio de Janeiro, destina-se a ministrar o ensino secundário completo, consoante os programas adotados nos estabelecimentos oficiais, acrescidos de Corografia e História do Brasil, aos órfãos de militares, bem assim aos filhos de militares (preferentemente) ou aos jovens cujos pais, civís, sejam brasileiros natos ou naturalizados.
Art. 36. A instrução primária é ministrada em Corpos de tropa e Formações dos serviços, aos soldados analfabetos.
§ 1º Essa instrução será ainda proporcionada às praças que não se acharem em estado de ler e escrever corretamente o idioma nacional e de executar as quatro operações fundamentais sobre números inteiros.
§ 2º Aos candidatos a cabos e sargentos poderão ser dadas as partes da instrução necessárias aos exames de admissão aos cursos de formação correspondentes.
Art. 37. A instrução a que se refere o artigo anterior é dada em Escolas Regimentais e, em princípio, por professores civís cedidos, para esse fim, pelos governos estaduais e do Distrito Federal. Na falta destes, é confiada a oficiais subalternos.
Art. 38. A Inspetoria Geral do Ensino do Exército organizará os programas de ensino e as instruções que devam regular o funcionamento das Escolas Regimentais.
Art. 39. A instrução pré-militar compreende a prática da instrução elementar de ordem unida (sem arma), a iniciação na técnica do tiro e o ensino rudimentar da instrução geral (regras de disciplina, hierarquia militar, organização do Exército, etc.).
§ 1º Essa instrução é obrigatória e destina-se a habilitar os alunos de institutos civís de ensino, menores de 16 anos, ao ingresso nas Unidades-quadros, Tiros de guerra ou Escolas de instrução militar. Dela só serão dispensados os alunos manifestamente incapazes para o Serviço Militar (mutilados ou com defeitos físicos que os impossibilitem de tomar parte nos exercícios) .
§ 2º E ministrada em Escolas de Instrução Pré-militar (E.I.P.M.) anexas aos institutos civis de ensino primário e secundário ou em organizações reconhecidas oficialmente e que ensinem a instrução prevista no presente artigo.
Art. 40. Os programas da instrução pré-militar que será ministrada, quer nas E.I.P.M., quer em organizações congêneres, serão organizados pela Inspetoria do Ensino, à qual incumbe fiscalizar a execução.
Art. 41. Ao terminar essa instrução, será conferido aos alunos dos institutos civís de ensino secundário ou aos componentes das organizações previstas no § 2º do art. 39, e maiores de 12 anos, um certificado que concederá ao seu possuidor, no caso de sorteado para o Serviço Militar, a redução do seu tempo de serviço para seis meses, de acordo com o que preceitua o art. 11, parágrafo único, da Lei do Serviço Militar.
Art. 42. Os programas para concurso de admissão e demais requisitos necessários à matrícula nas diversas escolas e cursos, previstos nesta lei, constituem assunto dos diversos regulamentos ou instruções que lhes dizem respeito.
§ 1º A matrícula nas diferentes escolas ou cursos constantes da presente lei, far-se-á mediante provas de seleção ou aptidão, que serão especificadas nos respectivos regulamentos.
§ 2º É vedado às praças (cabos e sargentos) especializados de determinado quadro, ingressarem em quadro diferente ou fazerem cursos de outras especializações.
§ 3º A matrícula na Escola Preparatória de Cadetes se fará mediante concurso especificado no respectivo regulamento, ao qual concorrerão praças do Exército e civís, estes mediante verificação de praça no ato da matrícula.
§ 4º A matrícula no Colégio Militar far-se-á por meio de concurso.
§ 5º Na Escola Militar, onde haverá um curso fundamental (dois anos) e um curso militar (dois anos) correspondente a cada uma das armas, as matrículas serão feitas de acordo com as disposições seguintes:
- No curso fundamental serão admitidos, por concurso, os candidatos possuidores do curso secundário fundamental (Colégio Militar, Escola Preparatória de Cadetes e estabelecimentos civís de ensino, oficiais ou oficializados) que satisfizerem às condições diversas, de idade, aptidão física, capacidade intelectual e idoneidade moral, estipuladas no respectivo regulamento ou em instruções especiais.
- Nos cursos militares, dentro das vagas fixadas para cada arma, serão incluidos, após transferência, os alunos que concluirem o curso fundamental e forem julgados física e moralmente aptos para candidatar-se ao oficialato. Na distribuição pelas armas levar-se-á em conta, não só a aptidão e pendor revelados pelos mesmos, senão tambem a ordem decrescente de classificação intelectual ness último curso.
§ 6º A matrícula no Curso de Oficiais mecânicos da Escola de Aeronáutica do Exército efetuar-se-á mediante concurso, especificado no respectivo Regulamento, ao qual somente poderão concorrer sargentos mecânicos de Aeronáutica.
§ 7º Os candidatos à matrícula nos cursos de formação de médicos, farmacêuticos e veterinários das respectivas escolas do Exército, além de outros requisitos previstos nos regulamentos militares, devem ser diplomados pelas Escolas Superiores, oficiais ou oficializadas.
§ 8º A matrícula no curso de formação de oficiais de intendência (curso de administração) será concedida a praças e civís, possuidores do curso secundário fundamental (Colégio militar, Escola Preparatória da Cadetes e institutos civís de ensino, oficiais ou oficializados), desde que satisfaçam às condições de idade, aptidão física, capacidade intelectual e idoneidade moral, definidas no respectivo regulamento.
§ 9º A matrícula no Curso de Intendentes de Guerra será feita por meio de concurso de admissão,, aberto aos capitães do quadro de administração. Só serão admitidos ao concurso os candidatos possuidores de requisitos que os recomendem como nitidamente aptos ao exercício das funções administrativas e financeiras.
§ 10. Nos Cursos de aperfeiçoamento das armas e do serviço de saúde (para médicos), as designações para matrícula serão feitas anualmente pelas Diretorias de Armas e de Saúde, atendendo-se à antigüidade no respectivo quadro e ao número de vagas fixadas pelo Ministro da Guerra, por proposta do Estado-Maior do Exército.
§ 11. A designação de oficiais para os Cursos de especialização será feita pelas Diretorias de Armas e Serviços correspondentes, a pedido dos interessados ou compulsoriamente, segundo as conveniências do serviço.
§ 12. A matrícula nas Escolas Técnicas ou Profissionais será efetuada por meio de concurso, quer para os oficiais do Exército ativo (Capitães e Primeiros Tenentes), quer para os civis e praças.
- Para oficiais:
| a) | Escola Técnica do Exército - oficiais de todas as armas; |
| b) |
Escola de Geógrafos do Exército - oficiais de todas as armas. - Para civis : |
| a) | Escola Técnica do Exército - engenheiros diplomados por Institutos civis de Ensino superior ou por institutos especializados nacionais ou estrangeiros. - Para praças e civis : |
| a) | Escolas Profissionais do Exército - praças e civis com habilitações profissionais. |
§ 13. A matrícula na Escola de Estado-Maior realizar-se-á mediante concurso entre oficiais de todas as armas, dos postos de capitão e major, que já sejam possuidores dos Cursos de aperfeiçoamento de suas armas.
§ 14. A matrícula no curso de Alto Comando será determinada por proposta do Chefe do Estado-Maior ao Ministro da Guerra, que designará os oficiais que o devam freqüentar.
Art. 43. É vedada, em princípio, aos oficiais do Exército ativo, a matrícula em mais de um curso de especialização.
Proíbe-se-lhes tambem de maneira formal:
- a matrícula em um dos cursos de formação de técnicos, quando já tenham feito outro de igual categoria;
- matrícula em qualquer dos cursos de formação de técnicos, quando possuidores do de Estado-Maior;
- a matrícula no curso de Estado-Maior, quando já tenham feito um dos cursos de formação de técnicos.
Art. 44. É proibida a matrícula de oficiais e praças do Exército ativo em estabelecimentos civis de ensino superior, salvo quando se tratar de cursos inexistentes no Exército e que tenham marcada correlação com as atividades militares exercidas pelos mesmos; e isso, decorrente de autorização do Ministro da Guerra.
Art. 45. O desligamento de qualquer Escola ou Curso, por falta de aproveitamento, veda ao oficial o reingresso no Instituto de que foi afastado, salvo em se tratando dos Cursos de aperfeiçoamento, nos quais uma segunda matrícula poderá, ser concedida, a juízo do Ministro da Guerra.
Parágrafo único. O desligamento por outros motivos pode dar direito a uma segunda matrícula, mesmo assim a critério do Chefe do Estado-Maior do Exército ou do Inspetor Geral do Ensino.
Art. 46. O Estado-Maior do Exército e a Inspetoria Geral do Ensino procederão à revisão dos regulamentos das Escolas e Cursos que lhes são subordinados, afim de adaptá-los às disposições da presente lei.
§ 1º Nos novos regulamentos deve ser contemplado um período de transição, e ainda certas disposições que harmonizem quanto possível as situações anteriores com as prescrições desta lei.
§ 2º. Na regulamentação das escolas de formação de oficiais será dada competência aos respectivos comandantes para verificarem o pendor e as aptidões militares dos alunos, bem como atribuição para os desligar, quando for manifestamente reconhecida a ausência desses requisitos.
Art. 47. A organização de cada escola ou curso, os planos e programas de ensino e de exames, a duração dos cursos, bem como as demais questões concernentes ao funcionamento dos mesmos, constituem objeto dos respectivos regulamentos.
Art. 48. O Ministro da Guerra, em conformidade com os interesses da instrução do Exército, poderá designar oficiais técnicos, das armas e dos serviços, para completarem sua instrução nos mais adiantados centros estrangeiros, quer em escolas militares ou civis, quer em corpos de tropa e estabelecimentos militares ou civis. Esses estágios devem ter por fim o aperfeiçoamento do oficial.
Art. 49. Os oficiais das armas e dos serviços que ingressarem nos quadros do Exército ativo, por nomeação ou promoção, só poderão obter demissão depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizarem a Fiação de todas as despesas que tiverem ocasionado (vencimentos, alimentação, fardamento e ensino).
Art. 50. Ao saírem das escolas de formação, aperfeiçoamento, especialização e estado-maior, por conclusão de curso ou estágio previsto, os oficiais ficam obrigados, em princípio, a servir em Unidades de tropa. Formações dos serviços, funções especializadas ou de estado-maior, por um a dois anos.
Essa determinação torna-se formal e pelo prazo de dois anos, para os aspirantes a oficial e segundos tenentes das armas e de administração, bem como para os novos médicos, farmacêuticos e veterinários; não devendo os mesmos ser distraídos para emprego, comissão ou trabalho de qualquer natureza, fora das respectivas Unidades ou Formações dos serviços, em que tenham sido classificados.
Art. 51. Por motivo de conclusão de curso, as praças da mesma graduação e pertencentes a uma mesma turma, não poderão ascender, por promoção, a mais de um posto na escala hierárquica, qualquer que seja sua classificação no curso.
Art. 52. Na designação dos oficiais e praças em geral para o exercício de suas funções, a especialização constitue um princípio que deve ser estritamente respeitado.
Parágrafo único. A autoridade competente providenciará com presteza a substituição dos que carecem dos requisitos de especialização indispensáveis às funções que estejam exercendo.
Art. 53. As escolas de formação de técnicos ou de estado-maior expedem diplomas aos alunos que completarem os respectivos cursos. As demais escolas e cursos, previstos nesta lei, conferem apenas certificados na terminação dos cursos.
Art. 54. O Ministro da guerra poderá, não só determinar sejam reunidos, criados, separados ou fechados, temporariamente ou não, quaisquer Cursos ou Escolas referidas nesta lei, mas tambem tomar providências diversas, relativas aos mesmos, quando o exigirem ns circunstâncias nacionais ou os interesses do ensino.
Art. 55. O Ministro da Guerra criará, junto às fábricas e arsenais do Exército cursos de aprendizes artífices, destinados, em particular, aos filhos menores de operários, cabos, sargentos e funcionários do Ministério da Guerra, com o fim não só de formar futuros operários para esses estabelecimentos, mas ainda de colaborar no preparo do operariado nacional.
Art. 56. É vedada a inclusão nos corpos de tropa, formações de serviço e escolas de formação de reservistas, de alunos de estabelecimentos de ensino secundário ou superior.
Parágrafo único. Os alunos dos estabelecimentos de ensino superior prestarão o serviço militar com alunos do C. P. O. R. ou do Curso de Art. Anti-Aérea.
Art. 57. Fica o Ministério da Guerra autorizado a estabelecer, por intermédio das autoridades militares competentes, os necessários entendimentos com as Diretorias das Escolas civis superiores, de forma que sejam conciliados os interesses dos Cursos de formação de oficiais de reserva com as dessas Escolas, em matéria de ensino.
Art. 58. Nos estabelecimentos militares de ensino haverá um órgão de direção do ensino ajustado às suas finalidades. Na Escola Militar, na Escola Preparatória de Cadetes e no Colégio Militar, além desse órgão, existirá um Conselho de Professores, corpo consultivo e de colaboração com o comando em questões pedagógicas.
Art. 59. Os assuntos atinentes aos professores e instrutores dos diversos estabelecimentos de ensino são regulados em lei especial, ressalvadas as disposições contidas no artigo seguinte e seu parágrafo.
Art. 60. Os professores catedráticos e adjuntos de catedráticos de estabelecimentos de ensino poderão ser aproveitados em qualquer deles, nas disciplinas para que tenham sido nomeados.
Parágrafo único. O caráter de vitaliciedade concedido aos professores e adjuntos acima referidos, não importa a concessão das prerrogativas de inamovibilidade, que ficam abolidas em quaisquer casos.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1939, Página 26048 (Publicação Original)