Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.683, DE 14 DE OUTUBRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.683, DE 14 DE OUTUBRO DE 1939
Dispõe sobre a organização de aero-clubes.
CONSIDERANDO que ao desenvolvimento da aviação esportiva e de turismo estão ligados grandes interesses da economia e da defesa nacional;
CONSIDERANDO que o Aero Clube do Brasil é o único representante da aviação esportiva brasileira na Federação Aeronáutica Internacional, e que a ele se acham filiados, na sua quasi totalidade, os aero-clubes do país,
DECRETA:
Art. 1º O Aero Clube do Brasil, com séde na Capital Federal, é o orgão representativo da aviação esportiva de turismo no território nacional.
Art. 2º Todos os aero-clubes do país serão filiados ao Aero Clube do Brasil, que lhes coordenará e orientará as atividades, sem prejuizo da iniciativa particular devidamente autorizada.
Os aero-clubes com sede na capital e nas demais cidades de cada Estado tomarão, respectivamente, o nome do Estado e os daquelas cidades.
Art. 3º Cada aero-clube constituir-se-á como sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração local.
§ 1º Os estatutos dos aero-clubes obedecerão a normas uniformes, aprovados pelo Governo.
§ 2º O Aero Clube do Brasil poderá intervir no aero-clube filiado e assumir-lhe a direção para normalizar, por medidas de ordem administrativa, técnica ou econômica, o funcionamento da sociedade, ou extinguí-la, cassando-lhe o reconhecimento e promovendo a fundação de novo aero-clube.
Art. 4º As sociedades que, não tendo por finalidade principal a prática da aviação esportiva ou de turismo, mantenham ou pretendam manter essas atividades, subordinar-se-ão, tambem, em tudo quanto a elas se referir, às normas para esse fim aprovadas pelo Governo.
Art. 5º A direção do Aero-Clube do Brasil caberá a um Conselho Diretor, constituido pelo presidente do clube, nomeado pelo Presidente da República, e por 7 membros, sendo um representante do Ministério da Viação, um do Ministério da Guerra e um do Ministério da Marinha, cada qual designado pelo respectivo ministro; dois representantes eleitos pela assembléia geral do Aero-Clube do Brasil e dois pelos aero-clubes filiados.
Art. 6º O Conselho Diretor do Aero-Clube do Brasil procederá à reforma dos estatutos, submetendo-a à aprovação do Governo, juntamente com o projeto das instruções e normas destinadas a regular a atividade dos aero-clubes filiados.
Parágrafo único. Os novos estatutos só entrarão em vigor depois de aprovados pelo Governo.
Art. 7º Não poderão funcionar no país, si não se conformarem com o disposto nesta lei, os aero-clubes e as sociedades que exercem atividades de aviação esportiva e de turismo.
Art. 8º O Aero-Clube do Brasil e os aero-clubes filiados são reconhecidos de utilidade pública.
Art. 9º Fica o Aero-Clube do Brasil, para os efeitos do Decreto-lei n.º 300, de 24 de fevereiro de 1938, equiparado às sociedades esportivas referidas no art. 12, n. 14, do mesmo decreto-lei.
Art. 10. O funcionamento das escolas ou cursos mantidos pelos aero-clubes, assim como de outras quaisquer escolas ou cursos de aviação civil, fica sujeito à autorização e fiscalização do Departamento de Aeronáutica Civil, de acordo com a regulamentação apurada pelo Governo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11. Nomeado na forma do art. 5º o presidente convocará dentro de dez dias a assembléia geral, para o fim exclusivo da eleição dos dois membros do Conselho Diretor, e promoverá junto a cada um dos aero-clubes filiados a designação, pela respectiva assembléia geral, de um delegado para eleição dos dois representantes no Conselho Diretor.
§ 1º Eleitos esses representantes, o que deverá estar feito trinta dias depois da nomeação do presidente, e designados pelos ministros da Viação, da Guerra e da Marinha os outros membros do Conselho Diretor, o presidente assumirá a direção do Aero-Clube do Brasil, cessando, nessa data, a gestão da atual diretoria. Dentro dos noventa dias seguintes, o Conselho Diretor submeterá à aprovação do Governo os novos estatutos e as instruções e normas previstas no art. 6º.
§ 2º Competirá ao presidente, até a aprovação dos estatutos, a gestão dos negócios do clube, do que dará contas ao Governo.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1939, Página 24743 (Publicação Original)