Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.628, DE 26 DE SETEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.628, DE 26 DE SETEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a concessão de diárias a funcionários e extranumerários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ao funcionário ou extranumerário que se deslocar da sede no desempenho de suas atribuições poderá ser concedida uma diária, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

      § 1º Não terão direito a diária o funcionário removido ou transferido e o extranumerário removido, durante o período de trânsito.

      § 2º Não caberá o abono de diária, quando o deslocamento do funcionário ou do extranumerário constituir exigência permanente do cargo ou função.

      § 3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário ou extranumerário tem exercício.

      § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.

     Art. 2º O funcionário ou extranumerário receberá:

      I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
      II - meia diária, quando passar de seis a doze horas, fora da sede.

     Art. 3º As diárias serão concedidas pelo chefe da repartição ou do serviço, dentro dos limites dos créditos orçamentários, atendida a tabela que fôr expedida.

     Art. 4º A diária não poderá exceder a metade do vencimento ou do salário de um dia.

      Parágrafo único. No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

     Art. 5º O pagamento das diárias será feito depois que o funcionário ou extranumerário comprovar seu deslocamento da sede.

     Art. 6º O funcionário ou extranumerário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.

     Art. 7º Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário ou extranumerário que, indebitamente, conceder dìárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

     Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições da legislação vigente sobre o abono e fixação de diárias.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS 
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1939, Página 23137 (Publicação Original)