Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.442, DE 24 DE JULHO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.442, DE 24 DE JULHO DE 1939

Estabelece o Código de Vantagens do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, resolve decretar o seguinte Código de Vantagens do Exército:

Código de Vantagens do Exército

PREÂMBULO

     Art. 1° Este Código regula a concessão de vantagens aos militares, oficiais e praças do Exército, ativos e inativos.

     Art. 2º  Tem a denominação de vantagens, nos termos deste Código, tudo quanto for percebido pelo militar, quer se trate de soldo, gratificação do próprio posto, ou cargo, quer de outra qualquer remuneração, abonadas em dinheiro ou espécie, conforme nele se acham discriminadas.

      Parágrafo único. As vantagens dividem-se em : principais e acessórias.

a) As principais são constituidas pelos vencimentos;
b) As acessórias subdividem-se em : funcionais, locais, pessoais especiais.

PRIMEIRA PARTE
Do Pessoal Ativo
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 1º  Os vencimentos militares dividem-se em 2/3 de soldo e 1/3 de gratificação, constantes das tabelas anexas.

     Art. 2º  O soldo integral é devido ao oficial desde a data do decreto da promoção.

     Art. 3º  O abono da gratificação em caso de promoção, correspondente ao novo posto, terá início da data da publicação do decreto no Diário Oficial.

     Art. 4º  O abono da gratificação é devido durante o exercício, inerente ao posto ou cargo, começando e cessando com o mesmo exercício; salvo os casos indicados neste Código.

     Art. 5º  No caso de promoção, mandando-se contar a antigüidade de data anterior à do decreto, só se abonará o soldo desde essa data, se constar expressamente do mesmo ato, que foi ela efetuada em ressarcimento de preterição.

     Art. 6º  O abono de soldo às praças começa do dia da inclusão até o da passagem para a reserva ou da baixa; e o da gratificação desde aquele dia até o da véspera da exclusão.

      Parágrafo único. Nos casos de declaração de aspirantes a oficial, nomeação de sub-tenentes, promoção de sargentos e graduados, elevação de classes e engajamentos, o abono do soldo e da gratificação começa do dia da publicação dos respectivos atos no Boletim interno do Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Repartição Militar.

     Art. 7º O soldo não pode ser penhorado; e só ficará sujeito ao pagamento de dívidas para com a Fazenda Nacional, consignações estabelecidas de acordo com as disposições vigorantes e mandados, para manutenção de família, por alvarás do Poder Judiciário.

     § 1° Em caso de pagamentos indevidos, aqueles que os receberem ficam obrigados à restituição imediata ; e na impossibilidade de tal fazerem sofrerão carga para desconto em folha pela 10ª parte do soldo.

     § 2° No caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, a restituição do indébito será feita pela parte do soldo restante, liquida dos descontos legais, observando-se também o disposto no art. 79, e seus parágrafos do Regulamento de Administração do Exército.

     Art. 8º  No caso de transferência de guarnição, os oficiais e praças receberão, por adiantamento, da unidade de que são desligados soldo do mês em curso e gratificação e demais vantagens até a data do ajuste de contas, sendo as praças socorridas de etapas até o dia da partida. Após esse ajuste nenhuma vantagem mais se lhes pagará pela referida unidade; receberão o restante pela unidade de destino, salvo quando sustado o embarque, por ordem superior, caso em que será permitido novo ajuste. § 1° Si o ajuste de contas for feito no último mês do exercício financeiro, os vencimentos e vantagens serão pagos até o fim do mês.

      § 2º A unidade adiantará as importâncias necessárias com os saldos disponíveis em Caixa, fazendo-se ulteriormente a reposição com o recebimento respectivo no S. F. R., observadas as disposições do art. 66 e seus parágrafos de Regulamento de Administração do Exército.

     Art. 9º A gratificação do posto é adjeta ao soldo.

      Parágrafo único. As gratificações extraordinárias que se abonam em situações especiais, tomam as designações dos cargos, funções ou comissões a que se referem.

     Art. 10. Para os efeitos do cálculo concernente aos pagamentos normais do soldo e da gratificação diários, os meses do ano serão considerados de trinta dias.

     § 1° Quando se tratar, porém, de cálculos fracionados (alteração nos vencimentos, abono de gratificações extraordinárias ou inícios de pagamentos, dentro de cada mês), o dividendo será formado com o produto da importância mensal pelo número de dias, contados até o último, inclusive, do mês em questão. sendo o divisor dado pelo número do dias que tiver o mesmo mês (28, 29, 30 ou 31).

      § 2º No caso de serem os vencimentos normais satisfeitos por mais de uma estação pagadora, quer se trate de exercícios correntes, quer findos, a última a pagar, limitar-se-á a satisfazer a diferença entre a importância já recebida e a que faltar para o completo do vencimento mensal.

     Art. 11. O desligamento do oficial, no caso de transferência ou classificação, será feito de acordo com a Lei do movimento dos quadros de oficiais em tempo de paz.

     Art. 12. Para que um oficial transferido possa continuar no exercício de suas funções. é indispensável que esta circunstância seja expressamente declarada no ato da transferência; ou posteriormente, quando a necessidade do serviço o exigir, por ordem especial do Ministro da Guerra.

     Art. 13. Cabe às repartições pagadoras e aos chefes imediatos do oficial desligado, providenciar para sua exclusão das folhas de vencimentos. após o ajuste de contas, que deve ser feito, para seguir destino.

     Art. 14. As vantagens devidas aos oficiais e praças até a véspera do falecimento, serão pagas aos herdeiros que se habilitem de acordo com a legislação referente a pensões militares.

      § 1º Si os interessados não tiverem direito àquelas pensões o pagamento das vantagens, a que se refere este artigo, será feito na forma do art. 270 do R. G. C. P.

      § 2º Quando o falecido deixar viuva, que dele tenha vivido separada por desquite ou não, a consignação que em seu favor tiver sido estabelecida, em virtude de sentença judiciária, será descontada das vantagens devidas, proporcionalmente ao número de dias vencidos, sendo o restante pago na forma deste artigo e do parágrafo precedente.

     Art. 15. O abono de vantagens aos aspirantes a oficial e sub-tenentes rege-se pelo estatuído em relação aos oficiais, aplicando-se-lhes as mesmas disposições, salvo as restrições deste Código e tabelas que lhes digam especialmente respeito.

     Art. 16. O anistiado, oficial ou praça, que se não apresentar no prazo marcado ou que, de qualquer modo, manifestar o ânimo de não continuar a servir, não será beneficiado com as vantagens da anistia.

     Art. 17. O oficial em serviço ativo, que aceitar mandato eletivo ou qualquer cargo público permanente estranho à sua carreira, será transferido para a reserva.

     Art. 18. Os oficiais e praças que passarem à situação de ausentes, perceberão. caso justifiquem a ausência, somente o soldo, nesse período, cabendo-lhes a gratificação a partir da data da apresentação.

     Art. 19. O pagamento dos militares no desempenho de comissão em país estrangeiro será efetuado em libras à razão de 60$0 cada uma, na conformidade seguinte:

a) Quádruplo do valor em mil réis nas comissões com sede em terra.
b) Triplo do valor em mil réis nas comissões que se exercerem a bordo dos navios;
c) Triplo do valor em mil réis, nas comissões em terra quando as despesas de alojamento e alimentação correrem por conta do Governo.



CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
1º GRUPO
Dos oficiais
SECÇÃO I
Dos oficiais em comissão fora do País ou do Ministério da Guerra

      I - Das comissões no exterior Art. 20º Os oficiais no estrangeiro perceberão vencimentos calculados de acordo com o art. 19 e suas alíneas.

     Art. 21. Considera-se tempo de permanência no estrangeiro desde o dia em que o oficial deixar o último porto nacional, na ida, até o em que deixar o último porto estrangeiro, no regresso.

     Art. 22. O oficial que tiver permissão para realização de estudos no estrangeiro, perceberá os seus vencimentos normais, em papel, pagos no Brasil.

      II-Das comissões fora do Ministério da Guerra.

     Art. 23. Terão direito aos vencimentos integrais dos postos os oficiais:

     a) Em comissão militar do Governo Federal;
     b) Em comissões mixtas de limites; Empregados com suas unidades em obras de construção de estradas, a cargo do Ministerio da Viação.

      Parágrafo único. As demais vantagens, que decorrerem das comissões, correrão à conta dos Ministérios a que estiverem subordinados.

     Art. 24. O oficial em exercício de função pública civil quer federal quer estadual, não perceberá nenhuma vantagem pelo Ministério da Guerra, salvo se decorrer de serviço público obrigatório por lei, caso em que perceberá por este Ministério somente o soldo.

SECÇÃO II
Das situações especiais


      I -Dos Ministros militares do Supremo Tribunal Militar.

     Art. 25. Os Ministros militares do Supremo Tribunal Militar terão os vencimentos do posto acrescidos da diferença para perfazerem vencimentos iguais aos dos Ministros togados do mesmo Tribunal, quando os daqueles forem inferiores aos destes.

      II - Do Marechal e do General de Exército

     Art. 26. Os postos de Marechal e de General de Exército que só existem em tempo de guerra, terão os vencimentos respectivos fixados nessa ocasião pelo Presidente da República.
      III - Dos Professores catedráticos e adjuntos de professores, instrutores e auxiliares em comissão.

     Art. 27. O oficial efetivo, em comissão de professor para disciplinas de instrução profissional e de instrutor e auxiliar, terá os vencimentos do próprio posto.

     Art. 28. Os oficiais da reserva, professores catedráticos e adjuntos de catedráticos, terão os vencimentos dos postos que tiverem na reserva.

      IV - Dos oficiais da Administração do Asilo de Inválidos da Pátria, quando forem da reserva de 1º classe ou reformados, perceberão vencimentos como se efetivos fossem.

     Art. 29. Os oficiais da Administração do Asilo de Inválidos da Pátria, quando forem da reserva de 1ª classe ou reformados, perceberão vencimentos como se efetivos fossem.

      V - Dos segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva de 1ª classe, convocados para o serviço ativo

     Art. 30º Os segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva de 1ª classe e convocados para o serviço ativo, nos termos do art. 3º do Decreto n.º 24.221, de 10 de maio de 1934, perceberão os vencimentos deste posto.

SECÇÃO III
Das situações gerais  
I - Dos vencimentos integrais

Art. 31º Os vencimentos integrais, que correspondem a efetivo exercício e se abonam aos oficiais prontos no serviço, concedem-se também nos casos de:

a) Licença para tratamento de moléstias e ferimentos recebidos em serviços militares, até um ano;
b) Licença especial de seis meses, por decênio;
c) Trânsito, nojo, gala, férias, dispensa como recompensa, dentro dos prazos legais;
d) Tempo de baixa normal ao hospital, durante um mês em cada ano, para desconto em férias;
e) Dispensa do serviço para desconto em férias;
f) Excesso de tempo de prisão além do cumprimento da pena;
g) Agregação ao quadro até que de direito lhes caiba promoção ao posto a que forem promovidos antes de lhes tocar a vez,
h) Baixa a hospitais, pelos motivos previstos no art. 55 deste Código.

     Art. 32. O oficial que responder a processo perceberá, além do soldo, gratificação:

a) Quando solto, continuar a prestar serviço ;
b) Se for julgado insubsistente o processo, pelo tempo em que tiver sido dela privado;
c) Quando for absolvido afinal em última instância, levada em conta a parte que porventura já lhe tenha sido abonada.

     Art. 33. O oficial receberá, além do soldo, gratificação quando estiver adido: 

a) Aguardando classificação ou comissão consequente de promoção;
b) Na sede da Região Militar, em que se encontre, por classificado, em corpo sem efetivo da mesma Região;
c) No interesse do serviço ou da justiça;
d) Nas diversas dependências do Ministério da Guerra, por motivo de estágio ;
e) Aguardando solução de proposta ou de requerimento, por ordem superior.


     Art. 34. O oficial que reverter à atividade, no interregno da reversão à reinclusão no quadro, terá vencimentos como se estivesse pronto no serviço.

     Art. 35. O pessoal navegante e técnico de aviação militar, vítima de acidente em serviço de aviação, que produza lesões curáveis, perceberá além dos vencimentos integrais do posto ou classe, como os oficiais na situação do art. 31, alínea a, ainda mais as gratificações especiais que lhe cabem.

     Art. 36. Aos médicos radiologistas vítimas do exercício da profissão, bem assim aos oficiais da secção de "aerofotogrametria" do S. G. E., que em missão de vôo sofrerem acidentes de aviação, são extensivas as vantagens do artigo anterior. 

II - Do soldo

     Art. 37º Abona-se somente o soldo com perda da gratificação ao oficial:

a) Com licença para tratamento de saude, até um ano;
b) Ausente do serviço depois de se haverem esgotado os prazos das alíneas a e e, do art. 31, salvo motivo justificado;
c) Com licença para afastar-se da sede de sua guarnição, salvo nos casos das alíneas b, c e e, do art. 31
d) Que tiver o trânsito prorrogado;
e) Submetido a processo, sem prestar serviço;
f) Em função pública civil, no caso previsto no final do artigo 24.

     Art. 38. Da mesma forma só terá direito ao soldo o oficial adido:

a) Que, sem comissão se encontre fora da sede de sua unidade ou da respectiva Região, quando classificado em corpo sem efetivo;
b) Que depois de classificado ou transferido, ficar aguardando fora do trânsito, a pedido, solução de qualquer proposta ou requerimento;
c) As Diretorias de Armas ou de Serviços, sem prestar serviço;
d) Em quaisquer outras situações que não as compreendidas no art. 33.

     Art. 39. O oficial condenado até seis meses de prisão, por sentença passada em julgado, receberá soldo durante o cumprimento da pena, observando-se o disposto nas arts, 258 e 270.

     Art. 40. O oficial licenciado para tratar de interesses particulares não perceberá soldo, salvo se contar mais de 15 anos de serviço ativo, caso em que poderá ser concedida licença com três quartos de soldo, até três meses; e com metade, além de três até seis, Esta disposição não se aplica aos oficiais e sargentos de que trata o art. 12 da Lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927.

      Parágrafo único. Esta licença só poderá ser renovada cinco anos após o termo do gozo de outra da mesma natureza.

     Art. 41. O oficial licenciado por motivo de moléstia em pessoa da família que viva na sua dependência, provada esta por meios idôneos e aquela por atestado médico, si a autoridade competente não preferir a inspeção de saúde, quando possível, perceberá:

a) Metade do soldo, si a licença não for além de seis meses;
b) A quarta parte do soldo, si a licença for de seis meses a um ano.


      Parágrafo único. O oficial nada perceberá, si a licença for superior a um ano.

     Art. 42. As reduções das licenças dos artigos anteriores serão feitas gradualmente e nos respectivos prazos, seja qual for a sua duração.

     Art. 43. O posto é inerente à patente; e, na constância desta, abonam-se soldo e demais vantagens decorrentes daquele, de acordo com as disposições do presente Código, salvo as restrições e exceções aí previstas.

     Art. 44. Com a perda da patente cessa definitivamente o abono do soldo.

2º GRUPO
Das praças

     Art. 45º A praça em serviço ativo tem direito a vencimentos (soldo e gratificação); sendo-lhe aplicáveis para o abono respectivo as mesmas disposições relativas aos oficiais, quando se encontrar em situações idênticas; atendidas porém as disposições que lhe são peculiares, constantes deste Código.

     Art. 46. O sorteado que for funcionário público não perceberá vencimento algum como praça.

      Parágrafo único. Quando contrair alguma dívida para com a Fazenda Nacional, ela será descontada pela 10ª parte do ordenado, feita para esse fim comunicação à repartição a que pertencer; tal desconto, se necessário, continuará a ser feito ainda que licenciado do serviço ativo o responsável.

     Art. 47. As praças que concluírem o tempo de serviço por que se obrigaram voluntariamente ou para o qual foram sorteadas, e que não forem licenciadas, em virtude de ordem superior, passarão a ser consideradas engajadas, desde o dia em que preencherem o tempo necessário ao licenciamento.

     Art. 48. Os voluntários e sorteados que, findo o tempo de serviço, obtiverem permissão para continuar a servir sem tempo determinado, não terão direito às vantagens de soldado engajado, e sim às de soldado mobilizável.

     Art. 49. Os amanuenses de 1ª e 2ª classes perceberão os vencimentos constantes da tabela B, sem distinção de classe.

     Art. 50. Os soldados artífices de 1ª, 2ª e 3ª classes das Formações de Intendência são equiparados, em vencimentos, aos terceiros sargentos, primeiros e segundos cabos, respectivamente.

     Art. 51. Os soldados, mobilizáveis ou não, excedentes do efetivo do corpo, que tenham sua situação regulada por decisão do Ministro da Guerra, terão direito às respectivas vantagens.

     Art. 52. Ao sargento ou graduado, reincluido como desertor, compete somente o soldo de soldado engajado, enquanto estiver aguardando julgamento.

     Art. 53. À praça graduada expulsa das fileiras e reincluida depois como simples soldado, com a declaração de estar respondendo a processo em liberdade, compete apenas os vencimentos de voluntário não mobilizável até que com a solução do processo seja definida a sua situação.

     Art. 54. A praça presa para sindicância e posta depois em liberdade, por ter sido julgada isenta de culpa, tem direito a todos os vencimentos e mais vantagens, relativos ao tempo de prisão.

     Art. 55. As praças baixadas ao hospital por ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ou por moléstias adquiridas em campanha ou ainda por acidentes ocorridos em serviço, têm direito a todos os vencimentos durante o tempo em que permanecerem enfermas, até o máximo de um ano, findo o qual serão reformadas ou asiladas, precedendo inspeção de saúde.

     Art. 56. Os músicos de 1ª, 2ª e 3ª classes só se acham equiparados aos 1º, 2º e 3º sargentos, para os efeitos de vencimentos, propriamente ditos, e etapas.

     Art. 57. As praças adidas aguardando asilamento têm direita ao soldo, da tabela, que vigorar, enquanto se acharem nessa situação; nesse gozo continuarão depois de asiladas. As que forem asiladas após a exclusão, com baixa do serviço, terão direito ao soldo que percebiam na data da exclusão.

     Art. 58. Os enfermeiros do Hospital Central do Exército, nomeados para o respectivo quadro antes do regulamento expedido pelo Decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921, têm os vencimentos equiparados aos de sub-oficiais da Armada, conforme o artigo 33, da Lei n.º 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

     Art. 59. O quadro de enfermeiros do Exército, criado pelo Decreto n.° 21.141, de 10 de março de 1932, constituído dos enfermeiros dos hospitais e estabelecimentos militares de saúde, que fizeram opção expressa nos termos do Decreto n.º 24.790, de 14 de julho de 1934 e dos admitidos após a execução daquele decreto compreende; sargentos- ajudantes, 1º, 2º e 3º sargentos, em número fixado anualmente pelo Ministro da Guerra, com as vantagens e regalias inerentes aos mesmos postos.


CAPÍTULO III
DAS ACUMULAÇÕES


     Art. 60. É vedada a acumulação de funções em cargos públicos remunerados da União, dos Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma de remuneração.

      Parágrafo único. Essa proibição estende-se aos empregos ou funções nas Caixas Econômicas, Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

     Art. 61. É proibida a acumulação de proventos de aposentadorias, disponibilidade ou reforma, bem como a destes com os de função ou cargo público.

     Art. 62. Não se compreende na proibição dos artigos precedentes o recebimento de ajudas de custo, diárias, representação, gratificação por serviços extraordinários e gratificações de funções, Legais ou regulamentares.

     Art. 63. O militar que aceitar a nomeação para exercer cargo em comissão com vencimentos fixados em lei, perderá enquanto durar esse exercício os proventos da sua patente, mas voltará a recebê-los desde que cesse a comissão.

     Art. 64. Quando os vencimentos do militar forem superiores aos do cargo em comissão, poderá ele optar por aqueles. Essa opção poderá ser feita também quando o oficial estiver no exercício das funções de interventor federal ou, por nomeação do Presidente da República, no de outras funções de governo ou de administração. Em qualquer caso, porém, só receberá pelo Ministério da Guerra o soldo, sendo paga pela repartição em que se encontrar a parte correspondente à gratificação do posto.

     Art. 65. Aos oficiais que além dos seus vencimentos fixos perceberem percentagens ou gratificações, é fixado o limita máximo de cinco contos de réis para a totalidade desses proventos, quando em serviço dentro do pais, ressalvados os casos previstos pelo parágrafo único do art. 14, da Lei n.º 51, de 14-5-935.


CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES

     Art. 66. O oficial nomeado por decreto, para o exercício interino do cargo vago terá direito a vencimentos integrais do mesmo cargo.

     Art. 67. Nas demais nomeações e nas substituições que se operam automaticamente, caberá ao substituto o soldo da seu posto e mais a gratificação do cargo substituído, observado o disposto no artigo seguinte.

     Art. 68. Quando o exercício de um cargo é atribuído indiferentemente a dois ou mais postos, nenhuma diferença de vantagem assistirá ao oficial de qualquer desses postos que o exercer.

      Parágrafo único. Quando o substituto tiver patente inferior perceberá, além do seu próprio soldo, mais a gratificação ou menor daqueles postos.

     Art. 69. Ao substituto não caberá a gratificação do cargo na conformidade acima, quando o substituído se achar dele afastado por motivo de nojo, gala, férias, dispensa do serviço, quer como recompensa quer para desconto em férias; e nos casos em que passar a responder pelo cargo em virtude de dispositivos regulamentares.

     Art. 70. Aos aspirantes a oficial aplicam-se as disposições dos arts. 67 a 69.


CAPÍTULO V
DA QUOTA ADICIONAL DE 20 % 

     Art. 71. Os oficiais e praças que servirem nas guarnições: Ponta Porã, Bela Vista, óbidos, Coimbra. Foz do Iguassú, Porto Guaira, Cáceres, Casalvasco, Vila Matias, Quatro Irmãos, Porto Velho, Guajará, Príncipe da Beira, Vila Mato Grosso, Santana do Parnaíba Porto Taboada, São Carlos, Porto Murtinho, Rio Apá, Porto Esperança, Perere, Barranco Branco, Porteira, Tocantins, Oiapoque, Tabatinga, Macapá, Cucuí, Rio Branco, Vila Bittencourt, Manaus, Três Lagoas e Belém do Pará, perceberão a quota adicional de 20 % sobre os respectivos vencimentos.

      Parágrafo único. Aos oficiais da reserva, que estiverem prestando serviço nas guarnições mencionadas neste artigo, cabe a quota adicional de 20 % .

     Art. 72. Igual quota de 20 % será abonada aos oficiais e praças de guarnições que, por determinação expressa do Ministro da Guerra, venham a ter sede em localidades de características idênticas às mencionadas no artigo anterior.

     Art. 73. Tal vantagem será abonada durante o tempo em que, por classificação, transferência ou nomeação para desempenho de comissões prestarem efetivos serviços nas referidas guarnições desde a data em que assumirem até a em que deixarem o exercício do posto ou cargo.

     Art. 74. Fora do território das guarnições não se abonará, sob pretexto algum, esta vantagem.

     Art. 75. Também não se abonará esta vantagem ao oficial adido e praça encostada sem prestarem serviço e em todos os casos, em que não seja devida a gratificação de função.

CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES E DIÁRIAS PRÓ-LABORE E DA REPRESENTAÇÃO
Disposições gerais

     Art. 76. Todas as gratificações, diárias, representações, ou quaisquer outras vantagens atribuídas aos militares, além dos vencimentos respectivos, pelo exercício de comissões ou em virtude das funções do próprio cargo ou posto, são consideradas pró-labore, cujo abono corresponde a efetivo exercício. Consideram-se em comissão os serviços públicos que:

a) Não se realizem em carater permanente, senão pelo tempo necessário à sua execução;
b) Conquanto permanentes, tenham seus cargos desempenhados, em acordo com dispositivos regulamentares, por pessoal de escolha e confiança da Administração.


     Art. 77. Para que do desempenho de comissões decorram vantagens especiais é mister que haja dotação orçamentária especificada ou fundos especiais a elas destinados.

     Art. 78. Como funções de posto consideram-se aquelas em virtude das quais se determina o abono de vantagens inerentes a ele.

     Art. 79. Funções do cargo são aquelas por cujo exercício se abonam vantagens especiais, abstração feita dos postos.

     Art. 80. O pagamento da despesa com as vantagens especiais a que possa fazer jus o oficial pelo desempenho de comissão estranha ao Ministério da Guerra correrá à conta do Ministério à disposição do qual passa a servir.

1º GRUPO
Dos oficiais
SECÇÃO I
Dos oficiais em geral

Art. 81º Os oficiais em serviço no Gabinete do Ministro, os que forem ajudantes de ordens, e outros no desempenho de funções especiais ou extraordinárias nos casos previstos em leis ou regulamentos, bem como de comissões necessárias a juízo daquela autoridade, terão arbitrada pela mesma, gratificação especial.

     Art. 82. O comandante do Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre o Brasil e a Colômbia, receberá a gratificação constante da tabela C.

     Art. 83. Aos diretores e sub-diretores de ensino sabe gratificação conforme distribuição aprovada pelo Ministro da Guerra, de acordo com os recursos orçamentários.

     Art. 84. A mesma vantagem do artigo anterior cabe também, na mesma conformidade, aos oficiais que fazem parte do corpo de instrutores e auxiliares de instrutores das escolas, colégios, e de outros estabelecimentos militares de ensino e instrução militar.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao professorado militar, que é regulado por lei especial.

SECÇÃO II
Dos oficiais aviadores, engenheiros, do Serviço Geográfico do Exercito e dos médicos radiologistas

     Art. 85º Os oficiais diplomados de Aviação, que tenham executado, no decurso, de um período de seis meses para o navegante e um ano para o técnico, as provas aéreas regulamentares, e exercido efetivamente as funções de sua especialidade, têm direito às diárias de navegação aérea da tabela C, até o último dia do período seguinte ao em que foram feitas as últimas provas.

      § 1º A inexecução das provas periódicas regulamentares de um período importa em suspensão do pagamento da diária no período seguinte.

      § 2º Os períodos terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro para o navegante e em 31 de dezembro para o técnico.

     Art. 86. Nas mesmas condições do artigo anterior os oficiais aviadores que, no decurso de um período de seis meses para o navegante e de um ano para o técnico, executarem mais de vinte horas de vôo de dia têm direito à diária suplementar da tabela C e outra, de igual valor, se realizarem o mínimo de cinco horas de vôo à noite.

      Parágrafo único. Para os oficiais diplomados de aviação navegantes que sirvam em órgãos não dependentes da Diretoria de Aeronáutica, o período, de que tratam os arts. 85 e 86 será de um ano e terminará a 30 de junho ou 31 de dezembro.

     Art. 87. Os oficiais diplomados de Aviação que exercerem funções de instrutores e de auxiliar de instrutor terão direito à diária de navegação aérea e a da função desses cargos, conforme a tabela C.

      Parágrafo único. Não se abonará mais de uma diária de instrutor ou auxiliar, nem na sua vigência será paga a suplementar correspondente a vinte horas de vôo diurno.

     Art. 88. Aos oficiais da Secção de aerofotogrametria do S. G. E., em missão de vôo, aplica-se o disposto no art. 85, de acordo com a última parte do art. 141, do decreto n. 21.883, de 29 da setembro de 1982.

     Art. 89. Os oficiais do quadro técnico militar do S. G. E., em trabalhos de campo, aferidos pela freqüência registrada em relatórios mensais, terão direito à diária a que se refere a tabela C, sem limite de número, bem assim os estagiários do mesmo serviço.

     Art. 90. Os oficiais do Grupo Fotogramétrico do S. G. E. quando trabalharem nas subsecções, aerógrafo e estereoautógrafo e nas turmas de aerolevantamento, receberão uma quota de remuneração pelos serviços executados nos aparelhos das referidas sub-secções ou no avião.

      Parágrafo único. Esta quota não poderá exceder mensalmente de dois terços das diárias a que têm direito os operadores do campo.

     Art. 91. Os oficiais da arma de Engenharia, em trabalhos de execução de obras militares, poderão perceber diárias como e quando forem determinadas e fixadas pelo Governo.

     Art. 92. Aos oficiais de unidades de engenharia empregados em construção de estradas, a cargo do Ministério da Guerra, serão abonadas diárias que forem fixadas.

     Art. 93. Os oficiais médicos, em serviço efetivo de radiologia, no Hospital Central do Exército e na Policlínica Militar, terão direito a uma, gratificação mensal conforme for orçada.

SECÇÃO III
DOS OFICIAIS EM COMISSÃO NO ESTRANGEIRO

     Art. 94. O oficial, na função de adido militar ou em desempenho eventual de comissão de representação em pais estrangeiro, terá, a êsse título, um quantitativo cuja importância será fixada pelo Ministro, atendidos o local e a natureza da comissão.

      § 1º. A importância variará entre um mês e um quarto de mês de vencimento do posto.

      § 2º. O abono desta vantagem irá da data da posse do cargo à véspera, inclusive da cessação do exercício do mesmo.

2º GRUPO
Das praças

     Art. 95. Os sargentos navegantes e técnicos de aviação terão direito às diárias da tabela D, a partir da data do diploma até o último dia do período seguinte.

     Art. 96. Os cadetes e praças candidatos ao diploma de navegantes terão o direito às diárias de navegação aérea da tabela D, desde o dia em que ficarem sujeitos a exercício de vôo estabelecido no programa dos cursos.

      § 1º. Os alunos que conseguirem diploma de aviação têm direito à diária de navegação aérea correspondente, a partir da data da obtenção do diploma até o último dia do período seguinte.

      § 2º. Essa diária não poderá corresponder a um mesmo aluno por mais de dois anos, salvo autorização especial do Ministro da Guerra.

     Art. 97. Os sargentos e primeiros cabos diplomados de aviação, que tenham executado os provas aéreas regulamentares e exercido efetivamente as funções de sua especialidade, em um período de seis meses para os navegantes e um ano para os técnicos, terão direito às diárias de navegação aérea até o último dia do período seguinte ao em que foram feitas essas provas.

     Art. 98. Os sargentos e primeiros cabos diplomados de aviação, navegantes, que excutarem mais de 20 horas de vôo diurno em um período de seis meses ou de um ano terão direito à diária suplementar nas mesmas condições do artigo anterior, conforme a tabela D.

      § 1º. Os períodos terminarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro para o pessoal navegante e em 31 de dezembro para o técnico.

      § 2º. A inexecução das provas periódicas regulamentares importa em cessação do pagamento de diárias respectivas, no termo do Período seguinte no das últimas provas efetuadas.

     Art. 99. Ainda nas mesmas condições, o pessoal de que trata o art. 98, fará jus a outras diárias suplementares do mesmo valor, por cinco horas de vôo noturno, no mínimo, realizados dentro do mesmo período.

     Art. 100. Os sargentos e cabos especialistas da aviação e as praças do pessoal auxiliar perceberão as diárias da tabela D.

     Art. 101. Os sargentos aviadores no exercício da função de monitor terão a diária da tabela D.

      Parágrafo único. Não receberão, nesse caso, a diária suplementar por vôo diurno, nem poderão receber mais de uma por tal função.

     Art. 102. As diárias de que tratam os arts. 95 a 101, só se abonarão durante o efetivo exercício das funções por pare do pessoal a que se destinam.

     Art. 103.  Têm direito à diária constante da tabela D, os sargentos : 

a) Efetivos e prontos das unidades escolas;
b) Monitores, salvo o disposto no art. 101;
c) Auxiliares de adestramento de animais do curso de equitação.


     Art. 104. Os cabos e soldados das unidades escolas, quando engajados, terão direito à gratificação extraordinária mensal da tabela D.

      Parágrafo único. Não lhes será abonada essa vantagem nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 188.

     Art. 105. Os sargentos, cabos e soldados do Contingente Especial da Vila Bittencourt, no extremo da linha Tabatinga-Apoporis, entre o Brasil e a Colombia, terão direito às gratificações mensais da tabela D, além da quota adicional de 20 % e etapa no valor fixado semestralmente.

      Parágrafo único. Os sargentos, além disso, têm direito à etapa de alimentação.

     Art. 106. Os radiotetegrafistas do quadro do S. R. E. e os rádios operadores do Quadro de Rádio Operadores Regionais têm as diárias de acordo com as classes a que pertencem, conforme a tabela D.

      Parágrafo único. As diárias só serão pagas quando fôr prestado o serviço da especialidade respectiva ao Exército.

     Art. 107. Os sargentos e praças dos serviços especiais do S.G.E., quando em trabalhos de campo, perceberão as diárias da tabela D.

     Art. 108. As praças artífices e especialistas dos arsenais, estabelecimentos, fábricas e dos diversos serviços militares perceberão vantagens pró-labore de acordo com o estabelecido nos respectivos regulamentos e instruções.


CAPÍTULO VII
DO ACRÉSCIMO DE VENCIMENTOS POR TEMPO DE SERVIÇO


     Art. 109. Os sub-tenentes que tiverem mais de 20 anos de serviço, terão direito a tantas quotas de 2 % quantos forem os anos excedentes completos e sem licença.

     Art. 110. Os amanuenses, sargentos, cabos, soldados e seus equiparados, que contarem mais de 10 ou 15 anos de serviço militar, terão direitos aos acréscimos de 10 % ou 15 % sobre os vencimentos, computados apenas o tempo simples, vantagem esta que não mais caberá aos primeiros, quando promovidos a sub-tenentes.

     Art. 111. Os sargentos diplomados da aviação, após seis anos de serviço, terão sobre os vencimentos os acréscimos seguintes:    

a) 10 % no 1º engajamento por cinco anos;
b) 15 % após a conclusão desse engajamento e até que satisfaçam a alínea seguinte;
c) 20 % após 15 anos de serviço, dos quais quatro de navegação aérea efetiva.


      Parágrafo único. Não se abonam simultaneamente a vantagem deste artigo e a de artigo anterior.

     Art. 112. O disposto no art. 110, deste Código, aplica-se às praças do Serviço Geográfico do Exército.

     Art. 113. Os acréscimos não estão sujeitos a desconto, qualquer que seja a situação legal em que se encontrarem as praças na atividade, começando o pagamento, independentemente de formalidades, preenchido o tempo para a percepção; e serão calculados na base dos vencimentos da tabela A da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, e dos fixados nos decretos ns. 23.347 de 13 de novembro de 1933 (art. 23) e 24. 574 de 4 de julho de 1934 (art. 4º).

CAPÍTULO VIII
DA AJUDA DE CUSTO
Disposições gerais

      Art. 114. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir. (Código civil art. 38).

     Art. 115. Mudando o oficial de domicílio, por transferência de guarnição, desempenho de comissão ou matrícula nas escolas, terá direito á ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos do posto que tiver na data do ato que determinar a mudança; e à metade no regresso da comissão ou da escola, pelo término dos trabalhos daquela e de conclusão do curso desta.

      Parágrafo único. Para que haja direito aos pagamentos da referida vantagem é mister que os lugares da transferência, comissão, ou escola sejam distantes pelo menos, duas horas de viagem, pelos meios regulares de transporte terrestre ou marítimo, ressalvados os casos de mudança obrigatória de domicílio, devidamente comprovada.

1º GRUPO
Dos oficiais
SECÇÃO I
Dos oficiais no estrangeiro

     Art. 116. A ajuda de custo do oficial que seguir em comissão para país estrangeiro, corresponderá, a um mês de vencimentos do posto, que tiver ao deixar o último porto nacional, observada a relação de art. 19 alínea a.

      § 1º. No regresso da Comissão, após permanência de mais de 12 meses ou por motivo de desastre em serviço, terá direito à metade de um mês de vencimentos, na mesma razão.

     § 2°. Se o regresso for por motivo independente de solicitação do oficial, antes do decurso do prazo de 12 meses, em virtude de passagem para a reserva ou reforma ou ainda em consequência de moléstia adquirida em serviço no local da comissão, a ajuda de custo equivalente à quarta parte de um nos de vencimentos, ainda na mesma razão.

     Art. 117. A ajuda de custo de regresso corresponderá ao posto que o oficial tiver ao deixar o último parte estrangeiro.

     Art. 118. O oficial em comissão no estrangeiro, que tiver ordem para mudar de sede, continuando, porém, no estrangeiro, terá direito à ajuda de custo igual à terça parte dos vencimentos, na razão do art. 19, alínea a.

      Parágrafo único. A sede da comissão, onde também o oficial deverá estabelecer a sua residência, será fixada pelo Ministro.

     Art. 119. O oficial em comissão no estrangeiro, que permanecer embarcado em navio de guerra, mercante fretado pelo Governo ou incorporada transitoriamente à Armada, terá ajuda de custo equivalente a dois quintos da estabelecida no art. 116, sem direito à de regresso, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

     Art. 120. No regresso determinado por moléstia adquirida no estrangeiro ou por acidente em consequência dos deveres do serviço, tendo de desembarcar antes para partir em outro navio ou outro meio de transporte, será abonada a ajuda de custo do art. 116, § 1º.

     Art. 121. Quando o regresso se verificar por qualquer outro motivo independente da vontade do oficial, caberá o abono da ajuda de custo conforme o § 2º do art. 116.

     Art. 122. As disposições relativas ao abono da ajuda de custo ao oficial embarcado em navio são aplicáveis igualmente ao oficial aviador embarcado em avião, em condições idênticas.

     Art. 123. O oficial que, tendo recebido ajuda de custo, deixar de seguir, a pedido, restituirá a importância respectiva, de uma só vez; e deixando de seguir por causa independente de sua vontade, indenizará a Fazenda Nacional da metade da importância recebida, pela 10ª parte do soldo.

     Art. 124. O Ministro da Guerra, caso julgue conveniente, poderá conceder permissão para a realização de estudos no estrangeiro com vencimentos e vantagens pagos no Brasil.

SECÇÃO II
Dos oficiais dentro do País

Art. 125. Por efeito de remoção, dentro do país, será abonada ajuda de custo ao oficial quando:

a) Transferido por necessidade do serviço;
b) Nomeado para desempenho de qualquer comissão, cuja permanência provável for de duração de mais de seis meses;
c) Classificado em consequência de promoção ou reversão ao serviço ativo;
d) Matriculado em escola militar ou estabelecimento congênere;
e) Transferida a sede de sua unidade ou repartição.

      § 1º. Os prazos das comissões deverão ser fixados nos atos que as constituírem.

      § 2º. Na impossibilidade de ser estimada ou prefixada em tempo menor a duração da comissão, admitir-se-á que seja de mais de seis meses e ainda que se verifique prazo menor no seu desempenho, a ajuda de custo, que tiver sido paga antes, ter-se-a como vantagem justa e cabível no caso.

      § 3º A duração não ficará jamais para ser decidida depois do termo da comissão.

     Art. 126. Salvo hipótese da classificação em consequência de promoção ocorrida após o recebimento de ajuda de custo, e que determine novo deslocamento, não se abonará mais de uma dentro do mesmo ano.

      § 1º O valor dessa segunda ajuda de custo será correspondente à diferença dos vencimentos dos dois postos.

      § 2º No caso, porém de ter ocorrido a hipótese acima aludida antes de novo deslocamento por um dos outros motivos constantes do art. 125, não haverá direito a outra ajuda de custo pela segunda remoção no referido tempo.

     Art. 127. No regresso de comissão, concluídos os trabalhos, e de escola, por terminação do curso com aproveitamento, será concedida ao oficial, como ajuda de custo por viagem de volta, metade da que recebera na de ida.

     Art. 128. A mesma ajuda de custo do artigo anterior será abonada quando o regresso fôr motivado por haver sido dissolvida a comissão ou fechada a escola, por ordem do Governo.

     Art. 129. Quando o oficial viajar com a família, correndo a alimentação à sua custa, abonar-se-á por pessoa, com direito à passagem, tantos meios dias de soldo quantos forem os de viagem.

      § 1º As fraçcões de mais de doze horas contam-se por dias inteiros.

      § 2º Além de pessoas de família pode levar o oficial um criado com direito a esta vantagem.

     Art. 130. Para o fim do pagamento de ajuda de custo, o ato de desligamento do oficial importa ordem de embarque e esta determina o ajuste de contas, que será feito no espaço de oito dias que preceder à conclusão do trânsito.

     Art. 131. O exercício à conta do qual corre a despesa com o pagamento de ajuda de custo é o em que se realizar o ajuste de contas, observado o disposto no artigo anterior.

     Art. 132. O oficial que não seguir destino, por causa alheia à sua vontade após haver recebido ajuda de custo, restituirá metade.

      § 1º No caso de nova classificação, transferência, comissão ou efetuação de matrícula, antes anulada, no mesmo ano em que tiver ocorrido o ato que motivou a anulação, receberá apenas metade da ajuda de custo.

      § 2º Quando a causa determinante fôr o falecimento do oficial, os seus herdeiros não ficam obrigados à restituição.

     § 3° O oficial, que após seguir destino. fôr mandado regressar, sem que tivesse chegado a entrar em exercício ou iniciado o curso da escola, não é obrigado a restituir a ajuda de custo que tiver recebido.

      § 4º O oficial que deixar de seguir destino, por motivo a que houver dado causa, restituirá integral e imediatamente a ajuda de custo que houver recebido,

      § 5º O oficial, que não tiver mostrado aproveitamento na escola em que fôr matriculado terá de repor a importância que houver recebido a titulo de ajuda de custo, bem como de indenizar se despesas ocasionadas com o seu transporte.

     Art. 133. Quando as reposições, de que trata o artigo anterior, não puderem ser feitas imediatamente, o oficial sofrerá carga da importância devida para desconto nos vencimentos pela décima parte do soldo.

     Art. 134. A Transferência a pedido, expressamente declarada, não dá direito à ajuda de custo, assim como por conveniência ou a bem da disciplina, por motivo de ordem pública ou no interesse das instituições.

     Art. 135. Pelo fato de permuta ou troca não decorre direito à percepção de ajuda de custo.

      Parágrafo único. A um dos permutantes não é lícito reclamar a ajuda de custo, a que o outro tiver feito jus, por ato anterior estranho à permuta.

     Art. 136. O oficial que se queixar ou representar contra seu superior hieráquico, e, por este fato, tiver de deslocar-se da sede de sua guarnição, por dever ficar sob jurisdição de outro comando ou chefia, não terá direito à ajuda de custo.

      Parágrafo único. As despesas de transporte, quer pelo afastamento quer pelo regresso à guarnição, serão indenizadas pelo querelante quando, julgada improcedente a representação ou queixa, e pelo querelado no caso contrário.

     Art. 137. A ajuda de custo de regresso não será levada em conta para a concessão de uma segunda dentro do mesmo ano, por efeito de nova transferência ou comissão.

     Art. 138. Não terá direito ao pagamento de diárias, durante a locomoção para seguir destino, o oficial que tiver recebido ajuda de custo com o mesmo fim.

2° GRUPO
Das praças

Art. 139. Estendem-se aos sub-tenentes e sargentos as disposições das secções 1ª e 2ª deste capitulo com exceção da do artigo concernente á ajuda de custo de regresso, cujo direito não lhes assiste, dentro do pais.

      Parágrafo único. Cabe-lhes, porém, pelo regresso de comissão em país estrangeiro, nas mesma condições em que é abonada aos oficiais.

CAPÍTULO IX

DAS DIÁRIAS

1º GRUPO

Dos oficiais

SECÇÃO 1

Dos oficiais no estranqeiro

     Art. 140. O oficial em comissão no estrangeiro, quando se afastar da sede, em virtude de ordem de autoridade competente, perceberá as diárias da tabela E. § 1°. A percepção começa do dia da partida, inclusive, da sede e termina no do regresso exclusive, à mesma.

      § 2º Serão abonadas ao oficial no desempenho de comissão, embarcado, que tiver de desembarcar, nos dias em que estiver aguardando transporte, para regresso a bordo.

      § 3º Não se abonarão nos dias de viagem, em que no custo de passagem, além do alojamento, esteja compreendida a alimentação.

SECÇÃO II
Dos oficiais dentro do Pais

     Art. 141. A diária é o quantitativo destinado a despesas de alojamento e alimentação do oficial, pelo seu deslocamento da guarnição, quando segue só em diligência ou em comissão, de duração previamente estimada em menos de seis meses, art. 125. b, para fora da sede da sua unidade ou guarnição medeando entre a partida e a chegada o espaço de tempo de mais de 24 horas (Tabela F) .

     Art. 142. No cálculo do número de diárias contam-se 24 horas, para se perfazerem dias inteiros, desde a hora da partida, pelos meios de transporte de que se utilizar o oficial, até à do regresso ao mesmo ponto, em viagem normal; descontado o tempo desta quanto a alimentação não correr à sua custa.

      Parágrafo único. Pelas frações de 8 horas completas se abonará 1/3 do valor da diária.

     Art. 143. Não se abonarão mais de cento e vinte diárias durante o ano.

     Art. 144. Pela mesma comissão que ao oficial fôr dada a desempenhar, não poderá receber simultaneamente ajuda de custo e diárias, Art. 145. Quando, durante o tempo da viagem, a alimentação correr à custa do oficial, terá ele direito ao abono de diárias.

     Art. 146. O oficial que sai de sua guarnição para exercer substituição em outra, fazendo, jus de acordo com o disposto no art. 141 à percepção de diárias, terá direito a recebê-las, sem embargo das vantagens que lhe couberem pela substituição.

     Art. 147. O oficial posto à disposição de qualquer órgão do Poder Judiciário, só terá direito a diárias, si o fato resultar de motivo estranho à sua própria defesa e não puder ser ouvido por carta precatória.

     Art. 148. O deslocamento, a que se refere o art. 141, de que decorre direito ao abono de diárias, é o que se verifica efetivamente em consequência do ato constitutivo da comissão anterior a ele.

     Art. 149. O oficial não terá direito a diárias, pelo deslocamento dentro ou fora da sua guarnição, quando:   

a) Seguir com um destacamento da unidade, ainda que considerada sede provisória a nova localidade;
b) Destacado com a sua unidade ou fração dela, havendo rancho organizado, mesmo para praças;
c) Acompanhar a tropa.

     Art. 150. Não terá direito a diárias o oficial que: 

a) No desempenho de comissão que lhe for cometida não se deslocar de fato da sua guarnição;
b) Executar serviço na guarnição em que se encontrar, embora não seja a sua, salvo o caso previsto no art. 91;
c) Fôr chamado para se ver processar ou para responder a processo no fôro civil ou militar, ainda que absolvido, em qualquer caso ;
d) Servir adido em outra guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representado contra o comando ou chefia;
e) Ficar adido a outra guarnicão, por motivo alheio ao desempenho de comissão, salvo se tiver de ser inspecionado de saúde. quando não fôr possivel formar uma junta de médicos militares na em que serve;
f) pôr investido de representação oficial para solenidades ou competições, que nâo tenham cunho cívico ou que não sejam de carater militar.
g) Ficar adido, deslocando-se da sua guarnição, afim de submeter-se a consurso para admissão, em uma das escolas do Exército.


     Art. 151. O deslocamento do oficial para ser ouvido como testemunha no foro civil ou militar, só se justificará para efeito do abono de diárias, quando de todo o seu depoimento não puder ser tomado mediante precatória. § 1° A justificação no caso será feita pela autoridade judiciária perante a qual corre o processo, em requisição motivada.

      § 2º A inobservância dos preceitos acima acarretará responsabilidade àqueles que causarem despesas extraordinárias aos depoentes e aos cofres públicos.

     Art. 152. O oficial que, em cumprimento de ordem ou execução de serviço de curta duração, tiver de deslocar-se da sua guarnição, receberá seis diárias, no máximo; salvo, quando por sua natureza, uma e outro justificarem cabalmente a ausência mais prolongada fora da sede, a juízo da autoridade sob cujas ordens tiver seguido.

2º GRUPO
Das praças

      Art. 153. Aos sub-tenentes e sargentos, nas mesmas condições que aos oficiais, caberá o pagamento de diárias desde que não seja caso de ajuda de custo, observado o disposto nos artigos seguintes.

     Art. 154. As praças que viajarem em estradas de ferro, navios mercantes, ou qualquer outro meio de transporte em que não lhes seja fornecida alimentação, terão direito a diárias da tabela H nos dias de viagem, sem prejuízo da etapa de desarranchados; e quando no estrangeiro as da tabela G.

     Art. 155. A diária dos sargentos, constantes da tabela H, abona-se nas mesmas condições em que é abonada a dos oficiais, observadas todas as disposições atinentes a estes.

     Art. 156. Os sorteados e voluntários têm direito, ao serem desincorporados ou licenciados, dentro do prazo regular, além do transporte até onde tinham seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação fixada pelo Governo. Igual direito assiste aos sorteados que não se incorporarem por motivo alheio à sua vontade.


CAPÍTULO X
DAS VANTAGENS EM ESPÉCICE
SECÇÃO I

Da etapa
I - Dos oficiais e praças


     Art. 157. A etapa corresponde à alimentação diária de uma praça. Poderá, ser fornecida em espécie ou em dinheiro, e não é consignável nem sujeita ao pagamento de dívidas de qualquer natureza.

     Art. 158. Em casos determinados pelas circunstâncias, a juízo do Comando ou Chefia de formação, poderão ser consideradas como desarranchadas todas as praças que tomarem parte em diligências ou destacamentos.

     Art. 159. O comandante do corpo ou chefe de formação poderá adiantar etapas em dinheiro para as despesas com a alimentação da força que sair em diligência, destacamento ou outro serviço.

     Art. 160. A força, que, em diligência ou destacamento, se detiver em localidade em que haja unidades ou estabelecimentos do Exército com rancho organizado, aí arranchará.

     Art. 161. As praças que viajarem de uma guarnição para outra, serão socorridas de etapas do valor da guarnição de origem até o dia da chegada a .destino.

     Art. 162. As praças serão socorridas de etapas, pela unidade, até o dia em que baixarem ao hospital e a partir do subsequente ao da alta.

     Art. 163. O sorteado que fôr dispensado da incorporação e o voluntário que aguardar embarque, par a seguir destino, encostados a qualquer unidade, vencem somente etapa em espécie até o dia da dispensa ou embarque, a partir de, quando passarão a ter direito às vantagens do art. 156. Art. l64. Enquanto não fôr fixado o valor da etapa de uma guarnição, vigorará a da mais próxima, dentro ou fora da Região. Caberá à unidade daquela guarnição providenciar no sentido de ser feita a fixação.

     Art. 165. O valor da etapa, para abono em dinheiro, salvo o fixado em lei para o sargento, não poderá exceder do da etapa média orçamentária.

     Art. 166. O oficial ou praça em manobras, bem assim, quando em marcha com sua unidade ou em destacamento, tem direito à alimentação, correspondente a uma etapa do valor fixado para os cadetes da Escola Militar que será abonada em espécie.

      § 1º Quando, segundo condições locais, ou, por desempenho de comissão tiver o oficial ou praça de ausentar-se nas horas de refeições, serão abonadas diárias na conformidade da tabela I.

      § 2º Estas diárias somente serão abonadas integralmente, quando o afastamento fôr no mínimo de 12 horas consecutivas, e em período que abranja as duas refeições principais: e bi-partidas no caso da indenização se referir apenas ao almoço ou ao jantar.

      § 3º Nos casos previstos neste artigo e parágrafos para os oficiais e § 1° para as praças, em hipótese alguma, se abona diária orçamentária, nem tampouco uma etapa ou diária de alimentação normais do sargento, músico ou praça.

     Art. 167. Os oficiais em serviço interno ou de prontidão, como oficial de dia, de permanência ou vigilância, serão alimentados pelo rancho de sua unidade, vencendo uma ração de praça; e se não o houver perceberão diárias de que trata o art. 193.

     Art. 168. Durante as horas de instrução e expediente, não inferiores a 10 consecutivas, sendo obrigatória a permanência do oficial na unidade distante do seu domicilio uma hora de viagem (ida e volta) pelo menos, terá direito à etapa de almoço, nos limites dos recursos disponíveis.

      Parágrafo único. Esta etapa não poderá ser paga em dinheiro; e para que ocorra o seu pagamento, é indispensável que se verifiquem, ao mesmo tempo, as condições previstas.

     Art. 169. Os oficiais da reserva, quando convocados ao serviço ativo ou em estágio para o efeito de promoção, terão direito à alimentação nas mesmas condições estabelecidas para os oficiais efetivos.

     Art. 170. O oficial preso poderá ter alimentação gratuita a juízo do Ministro.

     Art. 171. Os sargentos inclusive os amanuenses, terão uma etapa fixa, conforme a tabela, que receberão em dinheiro, sem desconto, quando desarranchados.

     Art. 172. Embora a etapa fixada seja superior à importância aludida, não sofrerão eles desconto dessa diferença em seus vencimentos, quando arranchados, devendo a despesa a maior ser sacada nas mesmas condições em que o é a relativa a etapa das demais praças.

     Art. 173. Quando em serviços de prontidão ou sobreaviso, os sargentos vencerão a etapa de que trata o art. 171, em espécie.

     Art. 174. As demais praças terão uma etapa fixada por semestre, conforme a guarnição ou estabelecimento em que servirem.

     Art. 175. As praças constantes do artigo anterior pertencentes aos corpos de tropa e estabelecimentos com rancho organizado receberão, quando desarranchadas, a etapa em dinheiro, art. 158.

     Art. 176. As praças licenciadas para tratamento de saúde terão direito à etapa em dinheiro ou em espécie.

     Art. 177. Os voluntários, os sorteados e os reservistas convocados passam a vencer etapa do dia imediato ao da apresentação ao corpo ou estabelecimento.

      Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se aos sorteados insubmissos que, apresentados ou capturados, ficam aquartelados.

     Art. 178. Os sub-tenentes vencerão etapas nas mesmas condições que os oficiais.

     Art. 179. Os corpos e estabelecimentos militares sacarão etapas para as praças, que se ausentarem, até o dia em que fôr verificada a ausência e, posteriormente, a partir do dia subsequente ao da apresentação.

     Art. 180. Perceberão etapas somente em espécie: 

a) Os cadetes da Escola Militar;
b) Os alunos gratuitos dos colégios militares;
c) Os desertores e preços nos presídios militares.

     Art. 181. Terão também etapa suplementar em espécie, por serviço extraordinário ou de plantão superior a doze horas: 

a) Os oficiais do S. S. E., em exercicio nos estabelecimentos de saude;
b) As praças do E. S. M. ;
e) Os enfermeiros ;


      Parágrafo único. As praças do E. S. M. nos dias de trabalho normal terão apenas refeição de almoço, sacada meia etapa, neste caso.

     Art. 182. Aos sargentos do E. S. M. no gozo da etapa a que se refere o art. 188 não assiste direito nem à meia etapa, nos dias de trabalho normal, nem a etapa inteira nos dias de trabalha extraordinário.

     Art. 183. As etapas referidas nos arts. 180, 181 e 182, são as fixadas designadamente para cada caso; e as que não o forem, pelo valor da guarnição, constantes da tabela de arraçoamento; não serão pagas jamais em dinheiro àquele que, por qualquer circunstância, não fizer refeições no estabelecimento.

     Art. 184. A praça arranchada ou não, quando baixar a hospital militar, em consequência de ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública, de moléstias adquiridas em campanha e de acidentes em serviço não tem direito à etapa em dinheiro.

     Art. 185. Os sargentos que sirvam em estabelecimentos hospitalares, a bem da saúde, arranchados, descontam apenas a etapa fixa.

     Art. 186. As provas que aguardam asilamento, adidas aos corpos ou unidades, perceberão a etapa, além do soldo. art. 57.

     Art. 187. Os alunos do C. P. O. R. quando em manobras ou em exercícios de duração de 24 horas, fora da Escola, vencerão uma etapa diária de praça.

     Art. 188. Além da etapa de que tratam os artigos anteriores, aos sargentos efetivos e excedentes dos corpos de tropa, quando neles estiverem prontos será abonada em dinheiro uma outra, de alimentação, concedida pelo Decreto n. 23.867, de 9 de fevereiro de 1934, na conformidade do regulamento baixado com o de n. 825, de 19 de maio de 1936.

      § 1º Cessa o abono dessa vantagem sempre que, por qualquer motivo, recebam etapa em espécie e quando ocorrer o da diária de que trata o art. 193.

      § 2º Quando em gozo de qualquer licença não lhes será paga a mesma etapa.

      § 3º Quando baixados aos hospitais, nos casos previstos no artigo 55, perdem essa etapa, vencendo apenas a que se refere o artigo 224.

     Art. 189. Também terão direito à etapa de alimentação os rádios-telegrafistas pertencentes aos quadros de efetivos das unidades, quando em serviço da especialidade nas redes regionais correspondentes, bem assim os sargentos do extinto C. A. S. da E. I.

     Art. 190. As praças acometidas de moléstia contagiosa, baixadas aos hospitais e enfermarias, terão a etapa especial conforme a tabela I.

     Art. 191. Os sargentos reservistas empregados nas circunscrições de Recrutamento terão direito à etapa de guarnição.

     Art. 192. As praças presas disciplinarmente nas unidades de tropa, e os desertores reincluidos vencerão a etapa da guarnição.

     Art. 193. Os oficiais, sargentos e outras praças, que servirem nos quarteis-generais e na repartições, onde não fôr possível organizar rancho e se torne preciso serviço contínuo de prontidão ou apenas nos dias em que forem escalados para o serviço de dia, pernoite ou plantão, terão direito em dinheiro e pagas adiantadamente, por dia, as importâncias a que se refere a tabela I.

     Art. 194. Estas diárias serão bipartidas nos casos de indenização apenas de almoço ou de jantar.

     Art. 195. No dia em que forem Abonadas aos sargentos e praças as diárias integrais de que trata o artigo anterior não será sacada uma das etapas normais.

     Art. 196. Em caso algum as vantagens estipuladas no art. 191 serão concedidas, em número superior a 10 em cada mês, ao mesmo oficial, sargento ou praças.

     Art. 197. Os oficiais, quando em serviço de dia ou prontidão nos hospitais, terão direito a uma ração gratuita correspondente á dieta mais forte, com os respectivos extraordinários; nos demais oficiais é permitido arranchar, mediante indenização ao cofre do Estabelecimento, das despesas respectivas.

     Art. 198. Aos oficiais é facultado melhorar, á sua custa, a tabela de gêneros para a refeição; sendo pelo tesoureiro descontadas de seus vencimentos as quotas com que tiveram de contribuir para tal fim, que serão recolhidas ao cofre da unidade.

II - De família

     Art. 199. Os sargentos e demais praças, que mantenham família e que estiverem fora da sua guarnição, em manobras ou outros exercícios, e em serviço extraordinário ou diligência, terão direito a uma etapa para alimentação da mesma durante a sua ausência.

      § 1º A etapa começará a ser paga a partir do dia imediato ao do deslocamento até o dia do regresso à guarnição inclusive.

      § 2º Serão consideradas pessoas de família, para o fim do abono: a mulher, os filhos menores, as filhas solteiras, e também quando viverem a expensas da praça: mãe viuva ou solteira, as filhas viuvas, as irmãs solteiras, o pai ou irmãos inválidos.

      § 3º Não se abonará senão uma etapa diária à família da praça; bastando a existência apenas de uma das pessoas referidas no parágrafo anterior para justificar o abono que será feito ou em dinheiro ou em espécie, segundo as condições locais, pelo valor da etapa da guarnição.

      § 4º Será sacada ordinariamente na sede da unidade da praça, e aí mesmo paga à pessoa a quem caiba recebê-la. § 5° Em manobras ou outros exercícios não se abonará esta vantagem, se a praça tiver, regime alimentar especial, sem prejuízo de sua etapa normal.

     Art. 200. Não caberá pagamento desta vantagem:

a) No caso da ausência ter sido motivada para se verem processar, as praças em geral;
b) Nos casos de abono de ajuda de custo, aos sargentos;
c) No caso de casamento contraido sem a licença necessária, quando a mulher é a única beneficiária.


     Art. 201. As etapas que não forem pagas em época oportuna, serão satisfeitas mais tarde, mediante requerimento de quem de direito.

      III - De asilados Art. 202. Aos oficiais e praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria serão abonadas etapas, na conformidade da tabela M.

     Art. 203. A etapa dos asilados adidos aos corpos será pelo valor fixado para os aquartelados no Asilo.

     Art. 204. Os oficiais honorários do Exército asilados, voluntários da Pátria, perceberão um quantitativo para alimentação equivalente a três etapas, sem distinção de posto.

     Art. 205. Aos oficiais asilados antes de 1921 abonar-se-á igualmente, sem distinção de posto, um quantitativo para alimentação equivalente a três etapas.

     Art. 206. Os sargentos incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, antes da vigência da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, receberão as duas etapas asseguradas pela legislação então em vigor, competindo, aos asilados posteriormente, uma só.

     Art. 207. As demais praças asiladas, quer residam ou não no Asilo, cabe apenas o recebimento de uma etapa.

     Art. 208. A praça asilada que sofrer de moléstia contagiosa terá direito a uma só etapa, cujo valor consta da tabela M. salvo o disposto no art. 206.

SECÇÃO II
Do fardamento

     Art. 209. Aos oficiais promovidos e aos sargentos nomeados sub-tenentes será concedido abono de um mês de soldo do novo posto, para desconto em dez prestações iguais.

      Parágrafo único. Este abono não será satisfeito após o decurso de seis meses da promoção ou nomeação.

     Art. 210. O Estado fornecerá fardamento gratuito às praças de posto inferior a 3º sargento, com exceção do soldado, ex-sargento expulso das fileiras e reincluido como praça simples por estar respondendo a processo em liberdade.

     Art. 211. Aos sub-tenentes e sargentos, cabe o fornecimento de fardamento pela repartição competente, mediante indenização.

     Art. 212. Os alunos praças de pré das escolas do Exército, que forem declarados aspirantes a oficial, terão direito, para confecção de seus uniformes, à ajuda de custo, de que trata a lei n. 5.167 A, de 12-1-927, na importância de 1 :000$0.

      Parágrafo único. Aos médicos, farmacêuticos, veterinários, praças, ex-praças ou não, matriculados nas escolas de especialização, não cabe o pagamento da citada vantagem por conclusão do curso.

     Art. 213. Aos 1º, 2º e 3ºs sargentos asilados e aquartelados antes da lei n.º 5.467 A, de 12 de janeiro de 1927, será fornecido fardamento gratuito; e aos sargentos-ajudantes, nas mesmas condições, será concedido o quantitativo correspondente.

SECÇÃO III
Da hospitalização

     Art. 214. Os oficiais baixados aos hospitais pagarão diárias constantes da tabela J, em cujos preços estão compreendidos: a assistência médica, tratamento geral com drogas manipuladas nas farmácias dos hospitais militares, regime dietético e extraordinários, exames e tratamento do gabinete de Raio X, clínicas especializadas, como olhos, nariz, garganta, ouvidos, vias urinárias, pele e sífilis, pequena e alta cirurgia; exames de laboratório; devendo ser imputado à conta de extraordinários especiais os preparados estrangeiros e demais artigos extra tabelas.

     Art. 215. Em casos de intervenção cirúrgica, o oficial indenizará as despesas da sala de operações, qualquer que seja seu posto, descontando as importâncias a que alude a tabela J.

     Art. 216. Nos hospitais onde forem criadas secções de hospitalização de senhoras e crianças, pertencentes às famílias dos oficiais, as indenizações respectivas serão relativas ao posto ou patente do responsável, dentro do previsto nos artigos anteriores.

     Art. 217. Os oficiais baixados normalmente aos hospitais militares serão considerados em gozo de férias, quando o prazo de sua hospitalização não ultrapassar de um mês; não ficando exonerados, porém, do pagamento de diárias e demais despesas com o tratamento.

      § 1º Si não houverem ainda gozado férias do último exercício descontá-las-ão no tempo de baixa; se, já as tiverem gozado, serão descontadas oportunamente nas dos exercícios imediatos.

      § 2º Os hospitais comunicarão aos corpos ou estabelecimentos de origem, o tempo exato do internamento dos oficiais no próprio documento de alta, afim de ser o fato consignado nas alterações dos mesmos e levado em consideração para o desconto em férias.

     Art. 218. Durante o primeiro mês da baixa em cada ano, os oficiais continuarão a perceber suas gratificações.

     Art. 219. Si depois de ter obtido alta com hospitalização de um mês o oficial baixar no mesmo ano ao hospital, perderá a gratificação. § 1° Si a primeira hospitalização for menor de um mês será integralizado esse prazo na segunda baixa, após o que, o oficial começará a perder a gratificação.

      § 2º Si a hospitalização for única no ano e menor de um mês, o oficial fará jus ao tempo complementar para o respectivo gozo de ferias.

     Art. 220. O oficial da reserva ou reformado quando baixado ao hospital, pagará a diária na conformidade da tabela J. segundo os vencimentos estipulados nas apostilas de reforma ou reserva.

     Art. 221. Os cadetes da Escola Militar e alunos dos Colégios Militares pagarão a diária fixada na tabela J, com direito à hospitalização e medicamentos; bem assim as pessoas de família de tais doentes, quando permanecerem no hospital, pagarão também a diária a que se refere a mesma tabela.

     Art. 222. Quando baixar ao hospital pessoa da família do oficial pagará ele a diária mencionada na tabela J.

     Art. 223. O oficial baixado ao hospital, em estado grave, poderá fazer-se acompanhar de uma pessoa de sua família indenizando a diária a que se refere a tabela J, por desconto nos vencimentos.

     Art. 224. Os sargentos e praças que baixarem ao hospital, vencerão a etapa especial do estabelecimento.

     Art. 225. As praças reformadas ou asiladas, cujos vencimentos não comportarem o desconto da etapa de hospitalização serão incluídas em folhas de indenização. Art.. 226. Os oficiais e praças, que baixarem aos hospitais, em consequência de acidentes, ferimentos ou moléstias adquiridas em serviço, terão direito ao tratamento gratuito sem indenização de espécie alguma.

     Art. 227. Os Estabelecimentos de saude do Exército sacarão mensalmente. das repartições pagadoras, em folha, a importância correspondente às etapas para indenização do tratamento das praças que a eles baixarem.

     Art. 228. Enquanto persistir o acordo feito entre o Ministério da Guerra e a Cruz Vermelha Brasileira, concederá esta internamento em seus quartos e enfermarias; e bem assim, tratamento em seus gabinetes radiológico, fisioterápico e massaterápico e laboratórios, às pessoas da família dos oficiais e sargentos, previstas nos regulamentos militares, mediante a diária média das contribuições dos oficiais e sargentos baixados aos hospitais militares, conforme se acha na tabela.

     Art. 229. Essas pessoas, mediante tal remuneração, terão direito ao internamento, à assistência gratuita pelos facultativos da casa ou médicos militares, cobrando-se medicamentos e sala de operações, de acordo com as normas estabelecidas para indenização e baixa aos hospitais militares.

     Art. 230. A indenização será feita mediante desconto, em folha, dos oficiais ou sargentos responsáveis, os quais previamente farão na diretoria do hospital a declaração do compromisso assumido.

SECÇÃO IV
Dos serviços médicos e farmacêuticos

     Art. 231. O Laboratório Químico Farmacêutico Militar fornecerá sob receita médica ou pedido, medicamentos e artigos de sua fabricação aos oficiais e sub-tenentes (efetivos, da reserva de primeira linha ou reformados) sargentos, graduados, praças e respectivos famílias, bem assim às pessoas das famílias dos oficiais falecidos (com direito a monte-pio), mediante pagamento à vista, desconto em folha ou gratuitamente, conforme disposições legais.

     Art. 232. Os oficiais e sub-tenentes da ativa, os da reserva da 1ª linha e os reformados, quando em comissão militar, e sargentos têm direito a suprimento mediante desconto mensal, integral, que será feito no mês seguinte ao do fornecimento Art. 233. Os oficiais da reserva de 1ª linha e os reformados, bem assim as famílias dos oficiais falecidos indenizarão os medicamentos à vista, salvo a hipótese do artigo anterior.

     Art. 234. O fornecimento gratuito é direito exclusivo da esposa e filhos menores dos 1º e 2° cabos e praças simples, quando casados legalmente, antes do ingresso nas fileiras do Exército só podendo constar de medicamentos e produtos farmacêuticos manipulados no Laboratório Químico Farmacêutico Militar.

     Art. 235. O fornecimento gratuito só será feito pelo Laboratório Químico Farmacêutico Militar, mediante receita firmada por médico militar do serviço ativo, quando houver impossibilidade de sua execução pelas formações sanitárias; devendo por isso tais receitas conter a declaração, dos respectivos chefes, da falta dos medicamentos ou sucedâneos necessários.

     Art. 236. As pessoas das famílias dos oficiais podem, na sua ausência, retirar medicamentos no Laboratório Químico Farmacêutico Militar, desde que exibam autorização legal dos mesmos.

     Art. 237. As dividas provenientes dos fornecimentos regulados nas instruções, que não forem pagas dentro do prazo estipulado, ficarão sujeitas a descontos em folha.

     Art. 238. Aos oficiais e praças e pessoas de suas famílias, o Instituto Militar de Biologia, a Policlínica Militar, e o Hospital Militar, fornecerão exames bacteriológicos e radioscópicos pelos preços das tabelas que vigorarem, com os descontos que forem previstas.

     Art. 239. As consultas médicas e tratamento nos estabelecimentos de saúde serão concedidos gratuitamente aos oficiais e praças e suas famílias ressalvados os casos previstos de indenizações.

SECÇÃO V
Dos transportes - Passagens e bagagens

     Art. 240. Terão direito a passagens por conta do Governo Federal, requisitadas pela autoridade competente:

a) Os oficiais, aspirantes, sub-tenentes e sargentos do Exército ativo, quando:

      I- Transferidos de guanirção;
      II- Chamados a efetuar matricula nas escolas militares;
      III- Regressarem por conclusão de curso;
      IV-Tiverem de viajar no desempenho de qualquer serviço, por ordem superior.

b) Os oficiais da reserva, quando tenham de viajar em virtude de convocação ou no desempenho de qualquer serviço ou missão militares por ordem superior, bem como oficiais que passarem à inatividade obrigatória, e suas famílias, deste que solicitem dentro de seis meses, contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial.
c) Os oficiais das forças auxiliares do Exército, nos casos da alínea anterior, quando estas forças estiverem a serviço da União.
d) Os graduados e soldados do Exército ativo quando transferidos por conveniência do serviço, por ordem superior.
e) Os sorteados e voluntários quando convocados para incorporação, e quando licenciados ou excluídos por conclusão do tempo ou incapacidade física.
f) Os reservistas quando convocados ao serviço ativo na forma da legislação em vigor.

      § 1º Salvo o caso de vantagens para desempenho de serviço ou missão cuja duração provável seja inferior a seis meses ( inclusive convocação) , os oficiais, aspirantes sub-tenentes e sargentos, referidos nas alíneas a, b e c supra, sempre que tiverem direito a passagens para si terão também direito a passagens nas mesmas condições , para as respectivas famílias. Os oficiais terão, alem disso direito a uma para criado.

      § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior são considerados pessoas de família do oficial, aspirante, sub-tenente ou sargento, desde que vivam em sua companhia e sejam por ele mantidas: mulher, filhos legitimados, irmãos e enteados, sendo os varões menores de 21 anos; pai e mãe e, quando solteiras, irmãs e enteadas. Os varões maiores de 21 anos, quando desassisados, são equiparados aos menores.

     Art. 241. As passagens a que se refere o art. Anterior serão:

a) Nas estradas de ferro: em 1ª classe para o oficial, sub-tenente, sargento e família respectiva, em 2ª classe para: os músicos, cabos, soldados sorteados desincorporados, criado do oficial:
b) Nos navios: em 1ª classe para o oficial e família; em 2ª classe para o sub-tenente, sargento e família; em 3ª classe para os músicos, cabos, soldados, sorteados e criado do oficial.

     Art. 242. Os oficiais e respectivas famílias terão direito a poltronas e, quando viajarem à noite, a leitos.

     Art. 243. Os reservistas terão direito, até dois meses após o licenciamento ou exclusão, à, passagem da classe correspondente aos postos que tiverem; igual direito caberá às praças com baixa por incapacidade física, que desejarem regressar aos seus Estados natais.

     Art. 244. As passagens não dão direito à interrupção da viagem.

     Art. 245. Sempre que for solicitada apresentação de passe, deverá o militar apresentar, também, a respectiva caderneta de identidade.

     Art. 246. Além do direito à passagem, por conta do Governo Federal, terão também direito, nas mesmas condições, ao transporte das respectivas bagagens de conformidade com as seguintes normas;

      I - Nas estradas de ferro:

a) Para os oficiais e respectivas famílias - 500 quilogramas por passagens inteiras e 250 por meias passagens;
b) Para os sub-tenentes, sargentos e respectivas famílias - 250 quilogramas por passagens inteiras e 125 por meias passagens;
c) Para os demais, com direito a passagens de 2ª classe, 50 quilogramas por pessoa. Quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens, poderão, nos casos de urgência justificada, ser despachados como encomenda, nos trens de passageiros ou mistos, desde que os referidos volumes não excedam de 150 quilogramos e até o peso total acima estabelecido.

      II - Nas companhias ou empresas de navegação marítima ou fluvial :

a) Para os oficiais e respectivas famílias, dois metros cúbicos por passagens inteiras, e um metro cúbico por meias passagens;
b) Para os sub-tenentes e sargentos e respectivas famílias - um metro cúbico por passagens inteiras, e meio metro cúbico por meia passagem ;
c) Para os demais com direito à passagem de 3ª classe - meio metro cúbico.


      III - Nas companhias ou empresas de transportes rodoviários observar-se-ão as normas estabelecidas para os transportes por via férrea.
      IV - Nos transportes por via aérea a bagagem será reduzida ao mínimo indispensável, não podendo exceder de 20 quilogramos por pessoa.

      § 1º Os oficiais generais, comandantes de corpos, diretores de repartições e chefes de serviço têm direito por pessoa de família, além do transporte já previsto, à quarta parte do peso ou do espaço concernente à passagem inteira ou meia.

      § 2º Quando no preço da passagem se achar incluída a autorização de transportar maior volume ou maior peso que os especificados neste artigo, poderá tal concessão ser utilizada pelo oficial, sargento ou praça, correndo à conta dos mesmos, para pagamento direto e imediato a diferença sobre o excesso de volume ou de peso normal.

     Art. 247. E permitido ao oficial conduzir automóvel de sua propriedade, dentro do peso regulamentar a que tenha direito, contanto que a tarifa cobrada pelo automóvel seja igual ou inferior à da bagagem comum.

      § 1º Quando houver excesso de peso ou de tarifa, o interessado pagará diretamente, à boca do cofre, a diferença em apreço.

      § 2º Quando o preço do transporte da bagagem já estiver compreendido no preço da passagem (caso comum de passagem por via marítima) e o automóvel não for considerado como bagagem, não será concedida a permissão.

     Art. 248. As passagens de qualquer natureza, apresentadas por pessoas que não sejam aquelas em favor das quais tenham sido emitidas, serão apreendidas, ficando os portadores obrigados ao respectivo pagamento. Além disso, a Companhia ou Empresa comunicará o fato ao Ministério da Guerra, para as necessárias providências igual comunicação e para fins idênticos será feita, sempre que se verificarem fraude; nos transportes de materiais. Neste caso, os materiais serão apreendidos.

SECÇÃO VI
Do funeral

     Art. 249. Por ocasião de falecimento de oficiais e praças da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformados, serão pagos os quantitativos constantes da tabela K, observadas as prescrições seguintes: 

a) Antes de realizado o enterro, o pagamento deve ser feito a quem de direito pela repartição pagadora ou unidade por onde percebia vencimentos o falecido, independentemente de qualquer formalidade, salvo apresentação de atestado de óbito ou comunicação da autoridade sob cujas ordens servia;
b) Após o enterramento deverá a pessoa que o custeou requerer a indenização das despesas feitas, comprovando-as com o recibo competente, dentro do prazo improrrogavel de trinta dias, pagando-se-lhes a importância realmente despendida, contanto que não exceda o limite da tabela, desprezado o excedente.
c) Se dentro do mesmo prazo não houver reclamação, o quantitativo será entregue em sua totalidade à família, que tambem terá direito à diferença, quando a indenização de que trata a alínea anterior não atingir a importància da tabela mediante petição em que prove apenas a qualidade alegada, art. 14.
d) henhum abono para enterramento se fará quando o funeral for feito a expensas dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO XI
Vantagens de campanha

     Art. 250. Os oficiais e praças em campanha terão direito, além dos seus vencimentos normais à terça parte do soldo do posto e à alimentação.

      Parágrafo único. Os oficiais que fizerem parte de Sub-unidades organizadas em campanha para fins táticos e não administrativos, não farão jus à diferença de vencimentos, pelas funções que vierem a desempenhar.

     Art. 251. Os aspirantes a oficial, sub-tenentes, sargentos-ajudantes e primeiros sargentos, que exercerem em campanha funções de oficiais, perceberão vencimentos e demais vantagens do posto de 2º tenente, sendo que a respectiva investidura dependerá de proposta do comando do corpo e aprovação do escalão imediatamente superior.

     Art. 252. A terça parte de soldo não será computada, em hipótese alguma, para cálculo de reforma ou qualquer outro efeito.

      § 1º A terça parte do soldo só será abonada aos oficiais e praças que se encontrarem efetivamente nas zonas de operações militares, delimitadas pelo Estado-Maior do Exército.

      § 2º O oficial ou praça baixados ao hospital por ferimentos recebidos em combate além dos vencimentos integrais, continuarão a receber tal vantagem enquanto for a mesma abonada à guarnição onde ele foi vitimado, com direito tambem a tratamento gratuito nos hospitais militares (art. 226).

     Art. 253. Em princípio, a alimentação deverá ser fornecida em espécie; quando porém, segundo as condições locais, ou desempenho de comissões que exijam sua ausência nas horas de refeições, será abonada a etapa em dinheiro na seguinte conformidade : aos oficiais generais, oito vezes o valor da etapa normal fixado; oficiais superiores, seis vezes; capitão e subalternos, aspirantes e sub-tenentes, quatro vezes; sargentos, músicos e seus assemelhados, duas vezes; e demais praças, uma.

      § 1º Aos oficiais e praças em campanha não cabe o pagamento de diária normal abonada conforme o Capítulo IX, salvo quando se deslocarem para fora da zona de operações, e forem obrigados a despesas de alojamento e alimentação, perdendo neste caso a mencionada etapa

      § 2º Aos sargentos e demais praças a alimentação em espécie ou em dinheiro será concedida independentemente da etapa que lhes cabe, considerados desarranchados para tal fim, e da de família aos que o esta vantagem fizerem jus.

     Art. 254. O oficial, aspirante a oficial, sub-tenente ou o sargento, que segue para operações de guerra, não tem direito à ajuda de custo.

     Art. 255. Será concedido, a título de auxílio, um mês de vencimentos, aos oficiais, aspirantes a oficial, sub-tenentes e sargentos, que seguirem para as operações de guerra; sem que por isto lhes caiba qualquer abono por ocasião do regresso.

SEGUNDA PARTE
Do Pessoal Inativo

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 256. A situação de inatividade será declarada por decreto, nos casos determinados em lei competente.

     Art. 257. Agregação é a situação da inatividade temporária em que fica o oficial, até que, cessada a causa que a determinou reverte à atividade.

     Art. 258. São causas de agregação do oficial:

a) Inaptidão para o serviço verificada após um ano de moléstia continuada e curavel,
b) Licença para dedicar-se a trabalhos de indústria particular;
c) Licença por prazo além de seis meses, para tratar de interesses particulares;
d) Sentença passada em julgado impondo pena maior de seis meses e menor de dois anos ;
e) Deserção ;
f) Extravio;
g) Nomeação para cargo público civil em comissão;
h) Comissão estranha ao Exército, no país ou no estrangeiro, para cujo desempenho tenha de ausentar-se do serviço militar por mais de um ano.


      Parágrafo único. Os sub-tenentes serão agregados pelas mesmas causas, cujas disposições lhes são aplicáveis, exceto a relativa à deserção.

     Art. 259. A reserva de 1ª classe é a situação de inatividade permanente para qual se transferem os oficiais que atingirem a idade limite para o serviço ativo, ou a pedido, se contarem mais de 25 anos de serviço.

     Art. 260. A transferência para a reserva de 1ª classe e a reforma serão concedidas no mesmo posto da atividade, apostiladas na própria patente, isentas de pagamento de selos ou emolumentos quaisquer.

     Art. 261. Passam à situação de reforma definitiva, sem estágio na reserva de 1º classe, o oficial condenado à reforma, os insalidados em ato de serviço ou por moléstia contagiosa e incurável, e os reformados administrativamente em virtude de lei.

     Art. 262. Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos dos oficiais, em consequência da passagem da reserva de 1º classe para a reforma.

     Art. 263. As vantagens dos reservistas ou reformados têm como limite máximo as da atividade e mínimo a terça parte do soldo do posto respectivo.

     Art. 264. Os reservistas e reformados, quando no gozo de vencimentos integrais da atividade, de acordo com disposições legais, perderão os da inatividade.

     Art. 265. Nenhum oficial, em situação de inatividade e no desempenho de função militar, poderá receber, pelo Ministério da Guerra, vencimentos superiores aos atribuidos ao posto correspondente do Exército permanente.

     Art. 266. Os oficiais e praças, transferidos para a reserva da 1ª classe e reformados na vigência de tabelas anteriores, terão os vencimentos calculados por aquelas, de acordo com as disposições que lhes são relativas.



CAPÍTULO XIII
DOS VENCIMENTOS DOS OFICIAIS

     Art. 267. O oficial agregado pela causa da alínea a do art. 258 perceberá apenas o soldo e vencimentos integrais, se a moléstia tiver sido adquirida em serviço.

     Art. 268. A agregação nos outros casos, com exceção do da alínea d do art. 258 não dá direito a nenhum vencimento.

     Art. 269. A. família do oficial extraviado será pago o soldo, até a sua apresentação ou exclusão definitiva.

      Parágrafo único. Considera-se extraviado o oficial que, no desempenho de qualquer serviço de campanha, em combate, em consequência de naufrágio ou de acidente de aviação, vier a desaparecer, sem que haja notícias dele, por mais de 30 dias.

     Art. 270. O oficial, agregado no caso da alínea d do art. 258 perceberá o soldo.

     Art. 271. O oficial agregado, como desertor ou extraviado, que for declarado livre de culpa no crime de deserção ou justificar-se do extravio, receberá os vencimentos e mais vantagens que houver deixado de receber durante a agregação, levando-se em conta a parte que houver sido paga à família nos termos do art. 269.

     Art. 272. Os oficiais transferidos para a reserva de 1ª classe terão os vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 do soldo por ano até 25 anos ; soldo integral quando completo esse prazo, o qual daí por diante será acrescido de 5 % por ano ou fração de ano excedente até completar 35, integrando-se com este tempo os vencimentos do próprio posto.

      Parágrafo único. Aos oficiais reformados administrativamente, aplicam-se as disposições deste artigo.

     Art. 273. Terão os vencimentos e vantagens dos postos os oficiais reformados por invalidez proveniente das causas seguintes : Desastre ou acidente em serviço, podendo angariar meios de subsistência.

b) Moléstia adquirida, em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço.

      Parágrafo único. Não podendo angariar meios de subsistência e requerendo cuidados especiais o seu estado de saude no caso da alínea a, perceberá ainda mais ume diária de alimentação, pela forma que for estabelecida pelo Governo.

     Art. 274. Terão os vencimentos do posto os oficiais reformados por invalidez, nos casos de:

a) Moléstia contagiosa incurável;
b) Moléstia não adquirida em serviço contando mais de 30 anos de serviço.

      Parágrafo único. Os invalidados, conforme a alínea b que não contarem porém 30 anos de serviço, terão tantas trigésimas partes dos vencimentos quantos forem os anos de serviço.

     Art. 275. O oficial reformado por imposição de pena de reforma em sentença judiciária passada em julgado, perceberá por ano de serviço 1/25 de soldo, cujo limite não pode ser excedido, qualquer que seja o tempo daquele.

     Art. 276. Os oficiais reformados no posto superior, por incapacidade física ou inutilizados para o serviço ativo em consequência de ferimentos recebido em campanha ou moléstia deles proveniente, terão os vencimentos e vantagens do novo posto.

     Art. 277. Serão tambem considerados reformados no posto imediato os que falecerem pelas mesmas causas do artigo anterior, salvo os 2os. tenentes convocados a que se refere o art. 30, que o serão neste mesmo posto.

     Art. 278. Não serão compreendidos nas disposições dos artigos anteriores os oficiais já promovidos pelo Governo, em consequência dos mesmos motivos.

     Art. 279. Os 2os. tenentes comissionados, que foram confirmados neste posto, transferidos para a 1ª classe da reserva de 1ª linha e convocados para o serviço do Exército ativo, nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 24 221 de 10 de maio de 1934, quando licenciados, terão suas vantagens de inatividade calculadas na forma do art. 272 deste Código.

      Parágrafo único. As vantagens nos outros casos de licenciamento, salvo o de nomeação para cargo público civil, em que nada perceberão pelo Ministério da Guerra, são:

a) Vencimento de convocado no de incapacidade física adquirida em servico;
b) Metade do soldo do de incapacidade moral ou de sentença passada em julgado, quando condenados a mais de um ano de prisão no foro militar ou civil.

CAPÍTULO XIV
DOS VENCIMENTOS DAS PRAÇAS

     Art. 280. Os sub-tenentes reformados voluntariamente após 25 anos de serviço, ou compulsoriamente, terão as vantagens de 2º tenente com tantas vezes 1/25 do soldo deste posto, quantos forem os anos de serviço efetivo no Exército.

     Art. 281. Os sargentos-ajudantes, os 1os. sargentos e os amanuenses reformados com mais de 25 anos de serviço, terão apenas o soldo de 2º tenente; e as vantagens deste posto os habilitados com os cursos das suas especialidades, na forma da lei n.º 390, de 6 de fevereiro de 1937.

     Art. 282. As outras praças reformadas, com mais de 25 anos de serviço, terão o posto com o soldo respectivo da classe imediata, e 2 % sobre a importância deste por ano excedente daquele número.

      Parágrafo único. As reformadas, inclusive sargentos, com 20 e até 25 anos de serviço, terão o soldo do próprio posto, que será acrescido de 2 % por ano excedente de 20; e as que contarem de 10 até 20 anos de serviço terão l/20 do mesmo soldo por ano.

     Art. 283. Os sub-tenentes, sargentos e cabos reformados por se terem invalidado para o serviço ativo, em consequência de moléstias ou ferimentos adquiridos em campanha pelos mesmos motivos, têm vencimentos do posto salvo a hipótese de, nos casos normais, lhes caberem maiores vantagens; e os soldados os vencimentos de engajados.

     Art. 284. As praças, de que trata o artigo anterior, reformadas, por invalidez consequente à moléstia adquirida durante o serviço, terão o soldo do seu posto, sendo o de engajado para os soldados, se não lhes competirem maiores vencimentos ou vantagens por outros motivos.

     Art. 285. Não haverá graduação nem elevação ao posto de aspirante a oficial por motivo de reforma.

     Art. 268. Os acréscimos a que se refere o Capítulo VII não serão computados nas vantagens de reforma.

     Art. 287. As vantagens de reforma dos músicos serão calculadas de acordo com os vencimentos ou soldo inerentes à sua classe.

CAPÍTULO XV
DAS VANTAGENS DIVERSAS

SECÇÃO I
Da ajuda de custo e das diárias


     Art. 288. Ao oficial da reserva da 1ª classe ou reformado que, em primeira investidura, for nomeado para servir em circunscrições de recrutamento ou em quaisquer repartições militares não assistirá direito à ajuda de custo.

      Parágrafo único. Transferido, porém, em benefício do serviço ou incumbido de comissão de duração provável de mais de seis meses, fora da sede da Circunscrição ou repartição, terá direito à ajuda de custo, que será igual a um mês de vencimentos de inatividade mais a gratificação de função que estiver percebendo.

     Art. 289. Aos oficiais da reserva da 1ª classe ou reformados são aplicáveis às dispões relativas ao abono de diárias aos efetivos, nas mesmas condições.

SECÇÃO II
Das gratificações e diárias

     Art. 290. Ao oficial, que não fizer parte do quadro de serviço ativo do Exército, quando em exercício de qualquer função nos Serviços de Recrutamento ou nas repartições militares, cabe somente a gratificação que for arbitrada, além dos vencimentos próprios, sem direito a quaisquer outras vantagens.

      Parágrafo único. Os segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva da 1ª classe e convocados para o serviço ativo terão direito aos vencimentos deste posto, tão somente.

     Art. 291. Os segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva de 1ª classe e convocados para o serviço ativo, oriundos do quadro de radiotelegrafistas, quando no exercício desta função, terão direita a diárias que competem à classe a que pertenciam.

     Art. 292. Aos segundos tenentes comissionados transferidos para a reserva de 1ª classe e convocados para a serviço ativo, que forem diplomados na especialidade de mecânicos como sargentos, é extensiva a diária desta especialidade, constante da tabela C, desde que se encontrem no exercício da função respectiva.

SECÇÃO III
Das vantagens especiais, do pessoal de aviação e dos médicos radiologistas

     Art. 293. O pessoal navegante e técnico da Aviação Militar e do S. G. K., em missão de vôo, reformado por incapacidade física para e serviço militar, resultante de lesão causada por acidente em serviço de aviação, terá os vencimentos integrais do posto ou classe na ativa, sem as vantagens especiais da arma.

      Parágrafo único. Reformado por invalidez para qualquer trabalho, exigindo o seu estado cuidados especiais, terá os vencimentos da classe ou posto imediato e vantagem especial por pessoa de família além de uma, entre duas e seis, conforme tabela L.

     Art. 294. Consideram-se pessoas da família: a mulher, os filhos menores e filhas solteiras, e, quando vivam às expensas da vítima, no momento do desastre, a mãe e os irmãos menores.

     Art. 295. São extensivas aos médicos militares, vitimados pelo exercício da profissão de radiologista, as disposições dos artigos anteriores sobre pessoal de aviação, bem como aos oficiais do S. G. E. com missão de vôo, quando vitimas de acidente de aviação.

SECÇÃO IV
Das vantagens dos sargentos reservistas em serviço nas circunscrições de recrutamento

     Art. 296. Os sargentos reservistas ou reformados em serviço nas Circunscrições de Recrutamento terão direito aos vencimentos dos postos e ainda às etapas e acréscimos de 10 % e 15 %, por tempo de serviço, como se efetivos fossem; sem direito, porém, a vantagens locais, nos termos do capítulo V.

SECÇÃO V
Das vantagens do pessoal convocado e mobilizado.

     Art. 297. Terão direito às vantagens do pessoal na atividade, quando convocados para o serviço do Exército, no exercício de funções propriamente militares, mediante decreto explícito para cada caso, perdendo durante este período quaisquer vantagens, até então percebidas a título de reforma, aposentadoria, jubilação ou pensão:

a) os oficiais reformados ou honorários;
b) os oficiais da reserva de 2ª classe e de batalhões patrióticos, quando mobilizados;
c) os oficiais de forças policiais e bombeiros dos Estados.

     Art. 298. No caso de mobilização parcial ou total, para instrução de reservas em tempo de paz ou em operações de guerra, os oficiais da reserva de 1ª classe receberão vencimentos iguais aos dos oficiais do Exército permanente, do mesmo posto.

     Art. 299. Quando mobilizado para manobras, o oficial da reserva de 2ª classe receberá apenas meio soldo correspondente ao seu posto.

     Art. 300. O oficial da reserva que ocupar cargo público, e for convocado para manobras, terá direito de optar entre o soldo do posto da patente e os vencimentos do seu cargo.

      Parágrafo único. Em campanha ou em serviço militar obrigatório, perceberá vencimentos e vantagens iguais aos dos oficiais do mesmo posto do Exército permanente.

     Art. 301. O oficial da reserva de 2ª classe inutilizado em campanha ou em serviço militar, terá direito à reforma de acordo com as vantagens do seu posto e dos anos de serviço na reserva.

SECÇÃO VI
Dos voluntários da Pátria

     Art. 302. Os voluntários da Pátria e todos aqueles que serviram no Exército e na Armada, por ocasião da guerra do Paraguai, e que não quiseram continuar na carreira militar, no gozo do soldo vitalício instituido pela lei n.º 1.687, de 13 de agosto de 1907, regulamentada pelo decreto n.º 6.768, de 11 de dezembro seguinte, e ampliada pelas leis nsº 2.284, de 21 de novembro e 2.290, art. 23, de 13 de dezembro, ambas de 1940, e 4.408, de 24 de dezembro de 1921 percebê-lo-ão de acordo com as tabelas A, C e D, da lei n.º 2.290, citada, correspondente aos postos e à situação em que se achavam quando foram dispensados do Serviço Militar.

      Parágrafo único. Na habilitação para percepção desta vantagem serão observadas as leis sucessivas e bem assim as tabelas vigentes em cada uma delas.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÃO FINAL

     Art. 303. Ficam revogadas as disposições de leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções e avisos que contrariem as deste Código, bem como quaisquer vantagens não previstas nele.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1939; 118º da independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1939, Página 18021 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 89 Vol. 6 (Publicação Original)