Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.230, DE 29 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 1.230, DE 29 DE ABRIL DE 1939

Expede o Regulamento para execução dos Decretos-Leis ns. 1002, de 29 de dezembro de 1938, e 1172, de 27 de março de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

     RESOLVE aprovar e expedir com força de lei o regulamento para a execução dos Decretos-Leis ns. 1.002, de 29 de dezembro de 1938, e 1.172, de 27 de março de 1939, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS DECRETOS-LEIS NS. 1.002,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1938, E 1.172, DE 27 DE MARÇO DE 1939

     Art. 1º O Banco do Brasil, em virtude do que dispõem os Decretos-Leis nºs. 1.002, de 29 de dezembro de 1938, e 1.172, de 27 de março de 1939, é autorizado a realizar, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, empréstimos em letras hipotecárias para pagamento das dívidas que houverem sido contraídas, por agricultores, até 31 de dezembro de 1937.

     § 1º São agricultores, para tal fim, as pessoas fisicas ou jurídicas que se dediquem, por conta própria e com fins de lucro, à exploração agrícola, mesmo extrativa, à criação ou invernagem de animais, ainda que associem a essas atividades o beneficiamento ou transformação industrial dos respectivos produtos.

     § 2º o exercício da atividade agrícola, anterior a 31 de dezembro de 1937, se provará pela apresentação de conhecimento de impostos relativos à profissão e certidão de registo de agricultores, ou de atestados autênticos dos prefeitos municipais e de coletores federais ou estaduais.

     Art. 2º Os empréstimos se efetuarão por proposta dos devedores que se ajustarem com os respectivos credores para o pagamento das referidas dívidas, mediante a entrega de letras hipotecárias até a importância correspondente a 75% dos bens imóveis oferecidos e avaliados como determina este regulamento.

     § 1º As propostas deverão ser feitas, por escrito, às Agências do Banco do Brasil até 31 de dezembro de 1939, e instruidas com os seguintes documentos:

     1) prova do exercício da atividade agrícola nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º;

     2) relação de todos os bens e direitos do devedor, contendo o valor atual de cada um e indicação precisa dos que porventura se achem em poder de terceiros, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

     3) descrição dos bens imóveis oferecidos para garantia do empréstimo, dando a denominação, situação, área, confrontações, nome dos proprietários, data e título da aquisição e número da respectiva transcrição;

     4) declaração que contenha o volume da produção do devedor nos cinco últimos anos agrícolas, a importância apurada e a despesa realizada em cada um desses períodos;

     5) lista nominativa de todos os credores do proponente, com o domicílio, residência e profissão de cada um, data e importância das dívidas, títulos que as representam e garantias ou privilégios que as assegurem;

     6) declaração de nunca ter sido o devedor condenado por crime de falsidade, contrabando, peculato, falência culposa ou fraudulenta, roubo ou furto; nem ter desviado ou tentado desviar, no todo ou em parte, ou vendido sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia, bens oferecidos em penhor rural e de que se haja constituido depositário.

     § 2º As propostas poderão conter logo a concordância de credores e serão autenticadas pelo reconhecimento público das firmas de todos os signatários.

     § 3º É permitido ao devedor e aos credores representar-se por procurador, devendo o instrumento de mandato conter poderes especiais, por força dos quais se, obriguem os outorgantes a responder civil e criminalmente pelas declarações apresentadas ou por qualquer ato de falsidade praticado para se beneficiarem ilegitimamente com a operação proposta.

     Art. 3º Recebida a proposta, o Banco procederá à avaliação dos bens imóveis oferecidos em garantia do empréstimo, segundo o critério do seu valor venal e das condições de sua exploração e rendimento.

     Art. 4º Efetuada a avaliação, o Banco, por avisos publicados três vezes pelo menos no orgão oficial e num dos, jornais de maior circulação no Estado, em que for domiciliado o devedor e em que estiverem situados os bens oferecidos em garantia, tornará público o recebimento da proposta, mencionando o valor daqueles bens e a lista dos credores.

     § 1º Nesses avisos mencionar-se-á sempre o número de ordem tomado pela proposta.

     § 2º A todos os interessados, constantes ou não da lista de credores, mesmo aos que hajam subscrito a proposta do devedor, será concedido, e a contar da data da publicação do primeiro aviso, um prazo de quarenta dias para apresentação, à Agência em que correr a operação, de quaisquer esclarecimentos ou reclamações.

     § 3º Os esclarecimentos ou reclamações serão entregues por escrito à agência competente. Ter-se-ão como não recebidos aqueles chegados fora do prazo, ainda que expedidos dentro dele, sob registo, pelo Correio ou por Cartório de Títulos e Documentos, ou feitos por via judicial.

     § 4º Ter-se-ão por liminarmente rejeitadas as reclamações desacompanhadas de prova dos créditos.

     Art. 5º Terminado o prazo sem reclamação alguma, ou entrando os interessados em acôrdo, o devedor fornecerá ao Banco prova do ajuste efetuado e os documentos necessários à realização do empréstimo.

     § 1º O ajuste relativo a dívidas asseguradas por hipoteca constará de escriturá pública; e, realizado o pagamento, operar-se-á por ele, independentemente de qualquer outra formalidade, não só em relação às partes, como a terceiros, a subrogação legal do Banco em todos os privilégios e garantias do primitivo credor, para a solução da dívida nos termos da escritura do empréstimo em letras hipotecárias.

     § 2º O ajuste do devedor com os credores respeitará sempre os privilégios existentes de que os titulares não houverem expressamente desistido e só poderá versar sobre os remanescentes do pagamento das dívidas asseguradas com garantias reais, si os titulares destas não anuirem na redução de seus créditos.

     § 3º O ajuste dos credores hipotecários atenderá necessariamente à preferência que lhes couber pela prioridade de inscrição, salvo renúncia expressa de direitos de qualquer deles.

     § 4º A direção da Carteira baixará as instruções, contendo a enumeração dos documentos necessários à realização das operações referidas nos Decretos-Leis nºs. 1.002 e 1.172.

     Art. 6º Concordando o Banco em realizar a operação proposta, será ela efetuada por escritura pública em que necessariamente e declarará:

     a) a Agência do Banco em que se realizar a operação;
     b) o nome, estado, nacionalidade, profissão e domicílio do devedor;
     c) o valor do empréstimo e dos imóveis que lhe servirem de base e garantia;
     d) o nome, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos credores a cujo pagamento a operação se destine, bem como o título, valor e natureza de seus créditos e qual a importância das letras hipotecárias destinadas ao pagamento de cada um deles;
     e) a taxa dos juros compensatórios;
     f) a comissão devida pelo serviço de fiscalização;
     g) os prazos fixados para o pagamento do empréstimo;
     h) a descrição dos imóveis oferecidos em garantia, contendo a denominação que tiverem, situação, confrontações, data e título de aquisição, número da respectiva transcrição e referência expressa a todos os onus que sobre eles pesavam por ocasião da lavratura do contrato.

     Art. 7º Independentemente de expressa estipulação ou de simples referência nos instrumentos em que forem contratados, os empréstimos em letras hipotecárias ficarão sujeitos às seguintes condições:

     a) A aplicação da quantia mutuada será feita pela entrega das letras hipotecárias pelo Banco diretamente aos credores, a cujo pagamento se destinar a operação, nas bases indicadas nos contratos.
     b) Os juros serão contados da data da entrega das letras hipotecárias e deverão ser pagos em 30 de junho e 31 de dezembro, e no vencimento dos contratos. A falta de pagamento, serão capitalizados independentemente de aviso ou interpelação e sem prejuizo da exigibilidade e cobrança judicial da dívida.
     c) Si o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, para haver o pagamento do seu crédito, terá direito à pena convencional de 10 % computada sobre principal, juros, comissões e despesas.
     d) Os bens oferecidos pelos mutuários garantirão o pagamento do principal, juros, comissões, despesas e pena convencional, sempre em primeira, única e especial hipoteca, compreendendo, como de direito, as benfeitorias existentes e as que nelas vierem a ser introduzidas, benfeitorias essas que não poderão ser modificadas, desfeitas ou retiradas sem consentimento escrito do Banco.
     e) Os devedores ficarão obrigados a manter as propriedades hipotecadas em bom estado, explorando-as com a orientação que a técnica aconselhar para a obtenção do maior rendimento econômico possivel; a ter ditas propriedades sempre quites de impostos, taxas e quaisquer outras tributações federais, estaduais ou municipais, entregando ao Banco, antes de terminados os prazos para os respectivos pagamentos sem multa, o original ou certidão dos recibos ou quitações; a segurar, quando o Banco exigir, os edifícios, construções e, outras benfeitorias ou acessórios de qualquer natureza, em companhia idônea e aceita pelo Banco, contra os riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto de seguro - entregando as respectivas apólices ao Banco, competindo unicamente a este o direito de receber a indenização da seguradora, em caso de sinistro, para aplicar a respectiva importância na amortização ou liquidação da dívida.
     f) Durante o prazo fixado para o pagamento e até a efetiva solução de todas as responsabilidades assumidas com o Banco e baixa da hipoteca dos bens oferecidos em garantia, os devedores não poderão alienar, nem de qualquer forma gravar ou onerar em favor de terceiros os bens hipotecados, ou seus frutos, sem prévio consentimento escrito do Banco, - sob pena de nulidade absoluta desses atos e de se tornar o pagamento de toda a dívida exigivel pelo Banco, como lhe faculta o item j, abaixo.
     g) Poderá o Banco, em qualquer tempo e enquanto não for resgatada a dívida, exigir que a produção rural de qualquer das propriedades hipotecadas se conserve no imovel ou seja depositada, à sua ordem, em armazens à sua escolha, para ser por êle efetuada a venda respectiva aos preços correntes no mercado, mediante a comissão usual, aplicando-se o líquido apurado no pagamento das prestações devidas e reservando aos devedores os remanescentes em dinheiro ou em espécie.
     h) Poderá ainda o Banco, por pessoa de sua confiança e sempre que julgar conveniente, não só percorrer todas e quaisquer dependências das propriedades hipotecadas, como verificar o andamento de serviços rurais nela existentes, examinando os livros e arquivo dos devedores e praticando todos os demais atos necessários à verificação do exato cumprimento das obrigações decorrentes das operações efetuadas.
     i) Verificada qualquer ocorrência, que determine depreciação ou diminuição das garantias, serão estas reforçadas pelos devedores dentro do prazo marcado na notificação que o Banco lhes fizer por carta, enviada sob registo pelo Correio ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos.
     j) à falta de cumprimento de qualquer das obrigações dos devedores ou ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco, independentemente de aviso extra judicial ou interpelação, judicial, considerar vencidos os contratos e cobrar judicialmente as dívidas.
     k) O lugar do pagamento será, salvo estipulação expressa em contrário, o da sede da Agência do Banco em que se celebrar o contrato; e o foro será o desta Capital, salvo ao Banco, todavia, o direito de optar pelo da Comarca da referida Agência ou pelo da situação de qualquer dos bens hipotecados.

     Art. 8º As letras hipotecárias serão entregues, diretamente pelo Banco, àqueles que, obrigados a recebê-las pelo ajuste com o devedor, comprovem o seu crédito por escritura pública, instrumento particular constante de registo público ou de livros comerciais autenticados, títulos protestados, decisão judicial, ou qualquer outro meio de prova em direito admitido e julgada idôneo pelo Banco.

     § 1º A entrega das letras hipotecadas será feita no ato da escritura ou posteriormente a ela, mediante recibo que terá força de instrumento público.

     § 2º Si as dívidas forem representadas por títulos cambiais, serão estes entregues ao Banco com o recibo.

     § 3º Decorrido o prazo de 2 anos da data da escritura de empréstimo, poderá o Banco, mediante Alvará de autorização judicial, cancelar as letras hipotecárias não entregues e fazer averbar a ocorrência no registo imobiliário, para a redução da dívida resultante da operação - sem que assista ao mutuário direito a diminuição ou devolução de qualquer parcela de juros ou de comissões até então devidas ou satisfeitas.

     Art. 9º Realizado o empréstimo, nenhuma ação se admitirá em juizo, ainda mesmo administrativo, que tenha por objeto os bens hipotecados, sem que seja pedida a citação do Banco, na inicial, para requerer as medidas necessárias à defesa de seus direito de credor hipotecário, sob pena de nulidade, que poderá ser decretada de oficio ou a requerimento do próprio Banco, em qualquer termo do processo.

     Art. 10. As letras hipotecárias, emitidas de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 370, de 2 de maio de 1890, capítulos III IV e V, serão ao portador, negociaveis em bolsa, dos valores de 100$000, 200$000, 500$000, 1:000$000 e 5:000$000, ao prazo máximo de 20 anos.

     § 4º Os juros serão de 5% pagaveis por meio de cupões, de 6 em 6 meses, em 33 de julho e 31 de janeiro de cada ano.

     § 2º O resgate do principal e dos juros poder-se-á efetuar tanto nesta Capital como nas praças das demais Agências do Banco.

     Art. 11. As letras hipotecárias gozarão da isenção constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.21, de 27 de janeiro de 1938. As custas e emolumentos de oficiais públicos por quaisquer atos relativos às operações ou documentos a elas necessários serão, como determina e citado Decreto-Lei nº 22l, de 27 de janeiro de 1938, cobrados por metade.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1939. - A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1939, Página 10066 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 114 Vol. 4 (Publicação Original)