Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de Abril de 1939 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de Abril de 1939

Cria o Instituto de Resseguros do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA SEDE E OBJETO DO INSTITUTO

    Art. 1º Fica criado, com personalidade jurídica e sede na cidade do Rio de Janeiro, o Instituto de Resseguros do Brasil (I. R. B.).

    Art. 2º É facultado o estabelecimento de sucursais ou agências do Instituto no país e no estrangeiro,

    Art. 3º O Instituto tem por objeto regular os resseguros no país e desenvolver as operações de seguros em geral.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

    Art. 4º O capital será de 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis), dividido em sessenta mil ações, do valor de quinhentos mil réis cada uma.

    Parágrafo único. O capital poderá ser aumentado mediante proposta do Conselho Técnico do Instituto e aprovação do Governo.

    Art. 5º Os tomadores do capital pagarão em moeda corrente do país, 10 % (dez por cento) do valor nominal das ações, no ato da subscrição, a qual deverá ser encerrada dentro de trinta dias, contados da nomeação do presidente do Institutos: 20 % (vinte por cento) dentro de cento e vinte dias, contados da mesma nomeação, e 20 % (vinte por cento) dentro de sessenta dias contados do fim do prazo anterior.

    § 1º Os 50 % (cincoenta por cento) restante serão realizados a juizo do Conselho Técnico.

    § 2º As sociedades poderão realizar em títulos federais, a critério da Administração do Instituto, a metade das entradas do capital subscrito previstas neste artigo.

    Art. 6º As ações dividir-se-ão em duas classes - A e B, - com igualdade de direitos em relação aos dividendos e, tambem, ao ativo social, no caso de liquidação.

    Art. 7º As ações da classe A, no valor total de 70 % (setenta por cento) do capital, serão subscritas, mediante determinação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pelas instituições de previdência social criadas por lei federal.

    Parágrafo único. Poderá verificar-se a transferência das ações de que trata este artigo entre as instituições nele mencionadas.

    Art. 8º As ações da classe B, no valor total de 30 % (trinta por cento) do capital, serão subscritas pelas sociedades de seguros e não poderão ser dadas em garantia de empréstimos ou de quaisquer outras obrigações.

    Art. 9º Todas as sociedades de seguros, que operam ou venham a operar no país, terão obrigatoriamente de possuir ações da classe B, na proporção do seu capital realizado.

    Parágrafo único. O número de ações, para as sociedades mútuas, será calculado tomando-se por base o respectivo fundo inicial realizado, ou, na falta deste, 30% (trinta por cento) do montante dos prêmios arrecadados no último ano civil, para as sociedades de vida, e 50 % (cincoenta por cento), para as dos ramos elementares.

    Art. 10. A distribuição das ações pelas sociedades de seguros será revista anualmente pelo Conselho Técnico.

    § 1º Modificando-se os elementos reguladores da distribuição, o Instituto levará a e débito ou crédito das sociedades a diferença pela cessão ou aquisição de ações, para adaptação dessa classe de acionistas à nova distribuição, servindo de base à transferência o valor das ações sobre o ativo livre do Instituto, mas nunca inferior ao nominal.

    § 2º As sociedade autorizadas a funcionar depois do início das operações do Instituto manterão neste, em depósito, desde o princípio de sua atividade comercial, até à primeira distribuição, parte do seu capital realizado, na proporção em vigor para as demais sociedades.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 11. A Administração do Instituto será exercida por um presidente, assistido por um Conselho Técnico, composto de seis membros.

    § 1° Serão de livre escolha do Governo e nomeados pelo Presidente da República o presidente e três membros do Conselho.

    § 2º As sociedades possuidoras de ações de capital do Instituto elegerão, em reunião convocada pelo presidente deste, com a antecedência mínima de vinte dias, e por ele presidida, os três outros membros, devendo a escolha recair entre pessoas que exerçam administração ou gerência técnica nas sociedades.

    § 3º Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades terão mandato de seis anos, podendo ser reeleitos.

    § 4º A renovação dos membros do Conselho eleitos pelas sociedades far-se-á bienalmente, pelo terço, devendo, na primeira eleição, ser indicados aqueles cuja mandato deve ser de dois, quatro e seis anos, respectivamente.

    § 5º Por ocasião da eleição dos membros efetivos, elegerão as sociedades três suplentes, pelo prazo de dois anos.

    § 6º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer funções permanentes de administração no Instituto.

    Art. 12. Quando a escolha para presidente, ou membro do Conselho nomeados pelo Governo, recair em funcionários públicos, perderão estes a remuneração dos seus cargos, sendo-lhes, entretanto, assegurados os demais direitos e vantagens, inclusive a contagem de tempo na classe e no serviço público.

    Art. 13. Compete ao presidente :

    I. Superintender toda a Administração e dirigir as operações do Instituto.

    II. Presidir as reuniões do Conselho Técnico.

    III. Representar o Instituto em suas relações com terceiros, ou em juízo, e constituir mandatários.

    IV. Prestar contas da Administração ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, enviando para esse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

    V. Nomear, multar, suspender e demitir os empregados do Instituto.

    Vl. Resolver todos os assuntos que não forem da alçada exclusiva do Conselho Técnico.

    Art. 14. Compete ao Conselho Técnico :

    I. Estabelecer as condições gerais e limites das operações.

    II. Votar, anualmente, o orçamento da despesa.

    III. Autorizar o presidente a celebrar contratos de resseguros automáticos, contrair obrigações extraordinárias, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e alienar bens imóveis ou títulos de renda.

    IV. Conceder licença aos seus membros.

    V. Resolver a criação de agências e sucursais.

    VI. Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente.

    VII. Rever anualmente a distribuição do capital pelas sociedades de seguros.

    VIII. Propor ao Goveirno as modificações que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do Instituto.

    Art. 15. O Conselho Técnico deliberará, com a presença do presidente, de quatro membros, pelo menos, entre os quais dois dos nomeados, e suas resoluções serão adotadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    Art. 16. Os membros do Conselho eleitos pelas sociedades que, sem causa justificada, não comparecerem a três sessões seguidas serão considerados resignatários dos respectivos cargos.

§ 1º O presidente será substituido, em seus impedimentos ocasionais, por um dos membros, de sua livre escolha. Quando o impedimento durar mais de trinta dias, o substituto será designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os membros.

    § 2º Se o impedido for um dos membros nomeados o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, designará quem o deva substituir provisoriamente.

    § 3º No impedimento temporário, ou em caso de vaga, de qualquer membro eleito da Administração, o Conselho convocará o suplente mais votado, para preencher o cargo até que se apresente o substituido ou seja eleito o substituto.

    Art. 17. Os estatutos fixarão os vencimentos, gratificações e percentagens do presidente e dos membros do Conselho.

    Art. 18. Os membros do Conselho e presidente não contraem obrigação pessoal, individual, ou solidária, pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa, ou dolo com que se houverem no desempenho das suas funções.

CAPÍTULO IV

DOS LUCROS LÍQUIDOS E DA CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE RESERVA

    Art. 19. Os lucros líquidos serão distribuidos da seguinte forma:

    a) 20 % (vinte por cento) para um fundo de reserva;

    b) o necessário para a distribuição, conforme deliberação do Conselho, de dividendo nunca superior a 8 % (oito por cento) do capital realizado ;

    c) o necessário para gratificações à Administração e ao pessoal do Instituto na forma que for fixada nos estatutos.

    Parágrafo único. Do saldo retirar-se-ão :

    a) o necessário para fundos especiais de reserva, a critério do Conselho ;

    b) até 25 % (vinte e cinco por cento) para a União Federal;

    c) até 25 % (vinte e cinco por cento) para serem repartidos entre as sociedades de seguros, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o Instituto;

    d) até 25 % (vinte e cinco por cento) para a constituição de um fundo de previdência social, que ficará à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para auxílio às instituições de seguro social;

    e) até 10 % (dez por cento) para propaganda e estudos técnicos de seguros.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DO INSTITUTO

    Art. 20. As sociedades seguradoras são obrigadas a ressegurar no Instituto as responsabilidades excedentes da sua retenção própria em cada risco isolado.

    § 1º Os limites máximos e mínimos de retenção de cada sociedade constarão de tabelas por elas organizadas, tendo em visto a sua situação econômico-financeira e condições das operações.

    § 2º As tabelas serão remetidas ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para sua aprovação, por intermédio do Instituto, que opinará.

    § 3º O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá determinar modificações nos limites apresentados, bem como estabelecer modelos uniformes para as tabelas.

    § 4º Em caso algum, os limites de que trata o parágrafo primeiro poderão ser superiores ao máximo estabelecido peto regulamento das operações de seguros.

    § 5º As alterações nas tabelas de limites de retenção vigorarão somente depois de aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

    § 6º Quando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aprovar limites de retenção em desacordo com o parecer do Instituto, poderá este recorrer da decisão para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 21. O Instituto poderá:

    a) receber, alem dos resseguros obrigatórios determinados no artigo anterior, resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;

    b) reter, como ressegurador, parte dos riscos.

    § 1º O Instituto, como retrocedente, distribuirá, de preferência pelas sociedades em funcionamento no país, levando em conta os negócios delas recebidos, as responsabilidades excedentes de seus limites, colocando no estrangeiro a parte que não encontrar cobertura no país.

    § 2º As sociedades poderão, em casos excepcionais, recusar as retrocessões, mediante ampla e cabal justificação, a juizo do Instituto, em cada ocorrência.

    § 3º Da recusa da justificação, ou cancelamento do resseguro, terão as sociedades recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 22. Poderá o Instituto, excepcionalmente, rejeitar qualquer resseguro quando a juizo da Administração, o risco carecer das necessárias condições de segurança.

    Art. 23. Será objeto de resseguro no Instituto a responsabilidade principal do risco, podendo ser excluídas as vantagens accessórias.

    Art. 24. As comissões e somas devidas pelas operações de resseguro serão fixadas, de comum acordo, entre o Instituto e as sociedades seguradoras, cabendo recurso, em caso de discordância, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 25. As operações do Instituto terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidiária da União.

    Art. 26. Nos casos de cosseguro, cujo total ultrapasse o limite de retenção de qualquer das sociedades interessadas, deverá ser feito no Instituto o resseguro mínimo de 20 % (vinte por cento) da responsabilidade segurada em cada uma das sociedades que houverem tomado parte na operação.

CAPÍTULO VI

DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

    Art. 27. As liquidações amigáveis de sinistros não obrigarão o Instituto, desde que não hajam sido acordadas entre este, o segurador e o segurado ou beneficiário.

    Art. 28. O Instituto deverá ser citado em todos os processos judiciais de que lhe possam advir obrigações como ressegurador, sob pena de nulidade.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

    Art. 29. As sociedades seguradoras que se recusar em á participação do capital do Instituto, ou ao depósito de que trata o § 2 do art. 10, terão cassada a sua autorização para funcionamento.

    Art. 30. As sociedades seguradoras que, contrariando dispositivo legal ou regulamentar, tomarem parte em qualquer operação de resseguro realizada com estabelecimento que não seja o Instituto, ficarão sujeitas à cassação da autorização para funcionar, independentemente da nulidade da operação.

    Art. 31. As sociedades seguradoras que retiverem quotas de responsabilidade inferiores às obrigatórias, ou excederem o seu limite de retenção, ficarão sujeitas a multa, em importância correspondente ao dobro do valor das responsabilidades resseguradas, retidas ou aceitas irregularmente.

    Parágrafo único. No caso de primeira reincidência, será aplicada a multa em dobro; repetindo-se a infração, será, cassada a autorização para seu funcionamento.

    Art. 32. No caso de recusa, ou cancelamento, de resseguro, por parte do Instituto, ficam as sociedades obrigadas, dentro de quarenta e oito horas, a efetuá-lo em suas congêneres ou a cancelar toda a responsabilidade excedente de sua retenção.

    Art. 33. As infrações de preceitos deste decreto-lei não previstas nos artigos anteriores serão punidas com multa de 1:000$000 (um conto de réis) e 20:000$000 (vinte conto de réis), conforme a gravidade da infração.

    Parágrafo único. As infrações do art. 36 serão punidas com multa de importância igual ao prêmio anual devido pelo seguro, e, em caso de reincidência, com a multa em dobro.

    Art. 34. As penalidades serão aplicadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante processo administrativo, de acôrdo com os dispositivos do regulamento das operações de seguros.

    Parágrafo único. Para apuração das infrações do art. 36, a autoridade processante poderá mandar submeter a exame a escrita dos infratores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 35. As sociedades seguradoras poderão ressegurar, no instituto, as responsabilidades compreendidas entre os limites mínimo e máximo de retenção, e nas suas congêneres, as responsabilidades excedentes de sua retenção máxima, quando o Instituto as tiver recusado.

    Art. 36. A partir de 1 de julho de 1940 ficam as firmas e sociedades comerciais e industriais obrigadas a segurar, no Brasil, contra riscos de fogo e de transportes os seus bens móveis e imóveis situados no país, desde que o valor total desses bens seja igual ou superior a 500:000$000 (quinhentos contos de réis) .

    Art. 37. As sociedades seguradoras que não apresentarem aprovação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as suas tabelas de limite de retenção ficarão obrigadas a aplicar às suas operações a de outra sociedade que melhor se adapte às suas condições, a critério do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

    Art. 38. Todas as informações e demais esclarecimentos necessários à Administração do Instituto deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades de seguros, às quais forem solicitados.

    Art. 39. O Ministério da Fazenda facilitará todas as operações do Instituto com o estrangeiro.

    Art. 40. Todos os cargos do Instituto serão providos mediante concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança do presidente, que serão exercidos em comissão.

    Parágrafo único. Aos funcionários públicos que servirem em comissão no Instituto se aplicará o disposto no art. 12.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 41. Durante o prazo de dois anos, contados da publicação do presente decreto-lei, serão de livre escolha do Presidente da República, dentre os administradores e pessoal das sociedades de seguros, os membros do Conselho Técnico de que trata o § 2º, do art. 11. Decorrido esse prazo, proceder-se-á, de conformidade com o disposto no referido artigo.

    Art. 42. O presidente e demais membros do Conselho tomarão posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 43. O Instituto iniciará suas operações em data determinada nos estatutos.

    § 1º No período de organização e instalação, deve a Administração do Instituto:

    a) elaborar o anteprojeto de estatutos e submetê-lo à aprovação do Governo, dentro do prazo de seis meses;

    b) realizar inquéritos estatísticos sobre as operações de seguro e resseguro, afim de dar bases racionais e estáveis ao funcionamento do Instituto;

    c) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação do pessoal;

    d) organizar as instruções e normas para todos os serviços;

    e) estudar os contratos de resseguro e celebrar os que forem convenientes, após a aprovação dos estatutos;

    f) tomar as demais medidas convenientes à completa organização e instalação do Instituto até ao início das operações.

    § 2º As sociedades seguradoras e autoridades públicas ficam obrigadas a fornecer à Administração do Instituto todas as informações necessárias ao desempenho das atribuições fixadas no parágrafo anterior.

    Art. 44. As sociedades seguradoras ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização por intermédio do Instituto, e dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação do presente decreto-lei, as tabelas de limites de retenção que poderão ser utilizadas enquanto Departamento não as aprovar.

    Art. 45. As sociedades, nacionais ou estrangeiras, que não quiserem submeter-se ao presente decreto-lei deverão dar conhecimento dessa deliberação ao Governo Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro do prazo improrrogável de sessenta dias, contados da publicação deste mesmo decreto-lei, e, suspendendo suas operações, entrarão em imediata liquidação, sendo-lhes cassada a autorização para funcionar.

    Art. 46. O Governo reverá, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste decreto-lei, os atuais regulamentos das operações de seguros.

    Art. 47. Serão fixados pelo Presidente da República os proventos do presidente do Instituto e demais membros do Conselho Técnico, da data de suas nomeações até o início das operações.

    Art. 48. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
A. de Souza Costa.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1939, Página 8021 (Publicação Original)