Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 3 DE ABRIL DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.185, DE 3 DE ABRIL DE 1939

Dispõe sobre a instalação de maquinismos destinados à produção de sucedâneos de lã, borracha, seda e algodão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e

      Considerando que o Brasil é um grande produtor de matérias primas, que precisa exportar e também industrializar no país;

      Considerando que ao Governo cumpre amparar principalmente os produtos básicos da agricultura e pecuária;

      Considerando que existem indústrias com finalidade de fabricar, por processos artificiais e químicos, produtos que substituam os da agropecuária;

      Considerando que estas indústrias se justificam em países sem matérias primas, mas não no Brasil, onde a 1ã, a borracha, o algodão e outros produtos existem em grande quantidade;

      Considerando que esta indústria de sucedâneos prejudica a produção e o consumo das nossas principais matérias primas, determinando um desequilíbrio na economia do país;

DECRETA:

     Art. 1º Não será permitida a instalação de novos maquinismos destinados a produzir industrialmente matérias sucedâneas de produtos agropecuários como lã, borracha, seda, algodão e outros a juízo do Governo.

     Art. 2º Os estabelecimentos industriais que incidem no artigo anterior e que estiverem atualmente funcionando não poderão elevar preços de venda dos seus produtos sem prévia autorização do Governo.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1939, Página 7929 (Publicação Original)