Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.075, DE 26 DE JANEIRO DE 1939 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 1.075, DE 26 DE JANEIRO DE 1939
Organiza a Comissão do Plano da Universidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão do Plano da Universidade do Brasil, criada pelo art. 35 da Lei n. 452, de 5 de julho de 1937, se comporá de três membros.
§ 1º Um dos membros será o Reitor da Universidade do Brasil.
§ 2º Os outros dois membros serão nomeados pelo Presidente da República, dentre professores catedráticos universitários, devendo pelo menos um deles pertencer à Universidade do Brasil, e perceberão diárias de 100$000 ou do 200$000, conforme sejam domiciliados dentro ou fora do Distrito Federal, limitado a vinte e cinco o número de diárias em cada mês.
Art. 2º A Comissão do Plano da Universidade do Brasil funcionará como orgão auxiliar do Governo Federal, para a realização das providências seguintes:
a) | Coordenação e desenvolvimento do programa da Universidade do Brasil, já elaborado pela comissão constituida pelo Ministro da Educação, nas portarias de 19 de julho de 1935 e de 17 de setembro do mesmo ano. |
b) | Elaboração dos projetos necessários à construção de todas as dependências da Universidade do Brasil, dentro ou fora da sua cidade universitária. |
c) | Aquisição e preparação dos terrenos destinados à referida cidade universitária ou a quaisquer estabelecimentos que, fora desta, devam ser levantados. |
d) | Execução das obras necessárias à construção da Universidade do Brasil. |
Parágrafo único. O trabalho de organização do programa será diretamente realizado pelos membros da Comissão do Plano da Universidade do Brasil; os trabalhos relativos aos projetos, assim como aos terrenos e às obras, ficarão diretamente a cargo dos dois serviços de que trata o artigo seguinte.
Art. 3º A Comissão do Plano da Universidade do Brasil terá, para o desenvolvimento de suas atividades, além de uma secretaria, os dois seguintes serviços :
a) | Serviço de Arquitetura. |
b) | Serviço de Engenharia. |
Parágrafo único. O pessoal de caráter permanente e extranumerário da secretaria e dos dois serviços de que trata este artigo será constituido na forma da lei.
Art. 4º O Ministério da Educação presidirá os trabalhos da Comissão do Plano da Universidade do Brasil, sempre que comparecer às suas sessões.
Art. 5º A Comissão do Plano da Universidade do Brasil apresentará ao Ministro da Educação, até o dia 10 de cada mês, relatório de seus trabalhos no mês anterior. Desse relatório será por ela remetida uma cópia ao Serviço de Obras do Ministério da Educação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, em 1939, correrão por conta das dotações constantes da subconsignação 9 da verba 1 e das subconsignações 26 e 44 da verba 3 do vigente orçamento do Ministério da Educação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 do janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1939, Página 2178 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1939, Página 44 Vol. 2 (Publicação Original)