Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.020, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.020, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938

Dispõe sobre o prazo de validade dos concursos prestados no Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os concursos realizados no Ministério da Fazenda, anteriormente à vigência da Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, para provimento de cargos iniciais das diversas carreiras, e a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 636, de 19 de agosto dêste ano, vigorarão até 31 de dezembro de 1939; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1939, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 365 Vol. 4 (Publicação Original)