Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2025 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 208, DE 2025
Aprova o texto do Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019.
EMI nº 00155/2019 MRE MJSP
Brasília, 26 de Agosto de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submete-se à sua alta consideração o presente Projeto de Mensagem que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Brasília, em 15 de março de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, pelo Brasil, e pelo Ministro de Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, Abdullah Bin Zayed Al Nahyan, pelos Emirados Árabes Unidos.
2. A crescente inserção internacional do País e o considerável fluxo de pessoas e de bens pelas fronteiras nacionais têm demandado do Governo brasileiro a adoção de esforços para a configuração de extensa rede de acordos de cooperação jurídica internacional, com o objetivo de tornar mais efetiva a aplicação da lei brasileira e de outros países no que respeita à investigação, à instrução de ações penais, ao acesso à justiça, ao cumprimento de decisões judiciais e à extradição.
3. Extenso e pormenorizado, o Tratado visa regular, de forma segura e célere, os pedidos de extradição entre os dois países. Composto de 23 artigos, o Tratado disciplina, no artigo 1, a obrigação de extraditar entre as Partes, e no artigo 2, quais são os delitos que dão causa à extradição.
4. Os artigo 3 e 4 dispõem sobre os motivos para a recusa da extradição e sobre os motivos de recusa facultativa de extradição, respectivamente. Na hipótese de que uma das partes não possa extraditar seus nacionais, ela se compromete, a teor do artigo 5, a adotar as medidas necessárias para processá-lo penalmente.
5. O artigo 6 estabelece quais são as Autoridades Centrais competentes para tramitação dos pedidos de extradição. O artigo 7, por sua vez, veda a aplicação da pena de morte.
6. Os artigos 8 ao 22 disciplinam a tramitação dos pedidos de extradição e estabelecem os requisitos relativos à sua forma, ao idioma em que serão apresentados, aos procedimentos para sua tramitação e aos custos envolvidos.
7. A entrada em vigor do tratado é tema do artigo 23, segundo o qual ocorrerá a partir do 30º (trigésimo) dia após o recebimento da última notificação escrita por qualquer uma das Partes, por meio dos canais diplomáticos, que verse sobre a conclusão do procedimento interno necessário para sua entrada em vigor e terá validade indefinida. A possibilidade de denúncia e de emendas é disciplinada no mesmo artigo, o qual também estatui que as últimas entrarão em vigor pelo mesmo procedimento previsto para entrada em vigor do Tratado.
8. À luz do que precede, e com vistas ao encaminhamento do ato à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I da Constituição da República, submete-se ao Senhor o presente projeto de Mensagem, acompanhado de versão em português do Tratado.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Sergio Fernando Moro
- Diário do Senado Federal - 23/4/2025, Página 85 (Exposição de Motivos)