Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 202, DE 2025 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 202, DE 2025

Aprova o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Secretariado da Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris sobre a Trigésima Sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a Vigésima Sessão da Conferência das Partes servindo como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, a Sétima Sessão da Conferência das Partes servindo como Reunião das Partes no Acordo de Paris, das Sessões dos Órgãos Subsidiários e Outras Reuniões da UNFCCC, também chamado de Acordo de Sede da COP30, assinado em Bonn, Alemanha, em 20 de junho de 2025.

EMI nº 00145/2025 MRE CC

Brasília, 4 de Julho de 2025

     Senhor Presidente da República,

     Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional que encaminha, para fins de aprovação, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, o Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), com vistas à realização da 30ª Sessão da Conferência das Partes da UNFCCC (COP30), programada para ocorrer entre os dias 10 e 21 de novembro de 2025, na cidade de Belém, estado do Pará.

     2. O Brasil teve sua candidatura para sediar a COP30 aprovada por consenso na Decisão 17/CP.28, adotada na 28ª Conferência das Partes da UNFCCC, em Dubai, em dezembro de 2023. Nessa decisão, as Partes aceitaram a oferta brasileira e solicitaram ao Secretariado da UNFCCC a negociação de Acordo de Sede com o Governo do Brasil, conforme prática consolidada da Organização das Nações Unidas. A Decisão 19/CP.29, adotada na COP29, em Baku, reiterou tal solicitação e recomendou que a assinatura do Acordo ocorresse até junho de 2025, a fim de permitir a antecedência necessária para a organização da Conferência.

     3. O Acordo de Sede é condição essencial para a realização da COP30 no Brasil. O instrumento estabelece os compromissos jurídicos, logísticos, operacionais e de segurança que cabem ao país anfitrião, assim como ao Secretariado da UNFCCC, assegurando o pleno funcionamento da Conferência e o acolhimento das delegações estrangeiras, autoridades da ONU e demais participantes. A assinatura do Acordo de Sede teve lugar em 20 de junho corrente, durante as reuniões técnicas da UNFCCC, em Bonn, na Alemanha, com representação do governo brasileiro pelo Presidente Designado da COP30, Embaixador André Aranha Corrêa do Lago, como tem sido a praxe, e do Secretariado da UNFCCC por seu Secretário-Executivo, Sr. Simon Stiell.

     4. A proposta foi objeto de ampla negociação, conduzida conjuntamente pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Secretaria Extraordinária para a COP30 da Casa Civil da Presidência da República (SECOP), com apoio da Consultoria Jurídica do MRE e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil. Contou ainda com consultas a diversos órgãos federais, estaduais e municipais, garantindo sua conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e as diretrizes administrativas da União.

     5. O texto do Acordo de Sede segue modelo adotado em conferências anteriores das Nações Unidas, a exemplo da Conferência Rio+20 (2012), e inclui, além do instrumento jurídico principal, vinte anexos detalhando obrigações técnicas e operacionais. Estão contempladas cláusulas sobre espaços de reunião, acomodação, vistos, credenciamento, segurança, sustentabilidade, logística, proteção de dados, tecnologias da informação e comunicação, imunidades, isenções tributárias e alfandegárias, entre outras.

     6. O Acordo de Sede da COP30 também prevê transferência financeira do governo brasileiro para o Secretariado da UNFCCC, no valor total de US$ 7.196.400,00. Esse montante cobrirá despesas com tecnologias de informação e comunicação, bem como custos estimados de deslocamento e estada de funcionários da ONU, incluindo especialistas em clima e equipes de segurança e interpretação. Tal repasse é baseado no compromisso do governo anfitrião de cobrir a diferença de custos para realização da Conferência em seu país. O Acordo de Sede também contempla regras de prestação de contas por parte do Secretariado da UNFCCC e prevê a devolução ao governo brasileiro de quaisquer recursos que não venham a ser efetivamente empregados.

     7. A despesa supramencionada será realizada no âmbito da ação orçamentária 21GZ - Organização e Realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas - COP 30. A dotação atual da ação, no âmbito da Presidência da República, é de R$ 859.289.101.

     8. Cumpre observar o título completo do instrumento, qual seja "Acordo entre o Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris e o Governo da República Federativa do Brasil sobre a Trigésima Sessão da Conferência das Partes na Convenção-Quadro Das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a Vigésima Sessão da Conferência das Partes servindo como Reunião das Partes no Protocolo de Quioto, a Sétima Sessão da Conferência das Partes servindo como Reunião das Partes no Acordo de Paris, as Sessões dos Órgãos Subsidiários e Outras Reuniões da UNFCCC". Dessa forma, ressalta-se o caráter complexo da COP30, dos pontos de vistas diplomático e organizacional, tendo em vista que, sob a sua égide, são realizadas centenas de reuniões preparatórias, regionais e técnicas.

     9. Estima-se a participação de 50 mil pessoas durante os dias oficiais da COP30, o que demanda robusta infraestrutura e preparação prévia. A cidade de Belém foi escolhida como sede oficial da COP30, sendo a primeira vez que uma COP será realizada na Amazônia. O evento trará impactos positivos duradouros, incluindo visibilidade turística, requalificação urbana, investimentos em saneamento, ampliação da capacidade hoteleira, valorização da cultura local e geração de emprego e renda, além de destacar globalmente a importância da Amazônia para o enfrentamento da crise climática.

     10. Em atenção ao art. 49, inciso I, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado sobre a necessidade de submissão de acordos internacionais que acarretem compromissos gravosos ao Estado brasileiro, propõe-se o envio da matéria à apreciação do Congresso Nacional. Destaca-se que o Acordo de Sede foi redigido em versões em português e inglês, sendo esta última a versão que prevalecerá em caso de divergência de interpretação, conforme estipulado no próprio texto.

     11. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Acordo de Sede ao Congresso Nacional, por meio de mensagem acompanhada do projeto de decreto legislativo correspondente.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Rui Costa dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 22/08/2025


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 22/8/2025, Página 50 (Exposição de Motivos)