Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 122, DE 2024 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 122, DE 2024
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação em Matéria de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e o Reino de Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
EMI nº 00284/2019 MRE ME
Brasília-DF Brasília, 19 de Novembro de 2019
Senhor Presidente da República,
Submetemos à sua elevada consideração, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação em Matéria de Investimentos (ACFI) entre a República Federativa do Brasil e Reino de Marrocos, assinado em Brasília, em 13 de junho de 2019, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Ernesto Henrique Fraga Araújo, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional do Reino de Marrocos, Nasser Bourita.
2. O Acordo enquadra-se no modelo de Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos elaborado pelo Brasil com base no mandato emitido pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comercio Exterior (CAMEX), em 2013. O Acordo está plenamente alinhado com a política de promoção dos investimentos brasileira com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento econômico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidade produtiva e do desenvolvimento humano, em consonância com o que dispõe o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
3. O ACFI Brasil-Marrocos contém sete Artigos de caráter geral (Objetivo, Âmbito de Aplicação, Definições, Transparência, Comitê Conjunto para a Administração do Acordo, Solução de Controvérsias entre as Partes e Disposições Finais), que conferem maior institucionalidade às disposições substantivas do instrumento e constituem amparo legal para eventual solução de controvérsias. Ademais, dispõe de Artigos específicos sobre Medidas Normativas e Governança Institucional que estabelecem um marco normativo favorável à cooperação e facilitação em matéria de investimentos.
4. As normas do Acordo conferem maior previsibilidade e segurança jurídica a empresas e investidores brasileiros no Marrocos e a empresas e investidores marroquinos no Brasil, favorecendo maior integração, melhor circulação de bens e pessoas, bem como mais adequado aproveitamento do potencial econômico-comercial bilateral.
5. O ACFI Brasil-Marrocos busca estimular o investimento recíproco por meio de: garantias legais aos investidores; cooperação intergovernamental (sobretudo no âmbito de um Comitê Conjunto que, entre outras tarefas, administrará uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos); facilitação de investimentos (especialmente mediante Pontos Focais/"Ombudsmen" mandatados para apoiar os investidores); prevenção e, eventualmente, solução de controvérsias. É nossa firme convicção que as disposições e mecanismos institucionais previstos no ACFI contribuirão significativamente para a expansão dos investimentos de parte a parte.
6. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 84, inciso VIII, combinado com o art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ernesto Henrique Fraga Araújo, Paulo Roberto Nunes Guedes
- Diário do Senado Federal - 080222024, Página 154 (Exposição de Motivos)