Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2019 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 2019
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Belarus de Cooperação Educacional, assinado em São Paulo, em 13 de agosto de 2015.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Belarus de Cooperação Educacional, assinado em São Paulo, em 13 de agosto de 2015.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de junho de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS BELARUS
DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Belarus,
doravante denominadas "Partes".
Desejando desenvolver e fortalecer relações mutuamente vantajosas entre os dois países,
Seguros de que a cooperação na área de educação contribuirá para o aprofundamento das relações e a melhor compreensão entre os povos,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
As Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação educacional e, com esse objetivo, promoverão os contatos entre as entidades e os indivíduos atinentes à área.
Artigo 2º
Com intuito de desenvolver a cooperação na área da educação, as Partes promoverão:
| a) | o estabelecimento e o desenvolvimento das relações diretas entre as instituições de ensino da República Federativa do Brasil e da República da Belarus; |
| b) | o intercâmbio de docentes e de estudantes de graduação e de pós-graduação; |
| c) | a admissão de cidadãos da República Federativa para cursos de nível superior ou de pós-graduação nas instituições de ensino superior e em demais estabelecimentos de ensino e em organizações que desenvolvam programas de pós-graduação da República de Belarus, obedecendo a legislação local; |
| d) | a participação mútua dos estudantes de ambos os países em eventos educacionais conduzidos pelas Partes; e |
| e) | o intercâmbio de materiais didáticos e metodológicos, livros, periódicos e outros materiais de estudo, incluindo informativos, relativos aos diferentes aspectos da atividade educacional. |
Artigo 3º
Artigo 4º
Cada Parte empenhar-se-á para criar condições que permitam aos cidadãos da outra Parte conhecer a sua língua, cultura, história, literatura, geografia, costumes e tradições.
Artigo 5º
As Partes incentivarão o intercâmbio de especialistas em educação com o objetivo de trocar experiências de trabalho, discutir temas sobre o desenvolvimento da cooperação, bem como realizar consultas referentes ao cumprimento do presente Acordo.
Artigo 6º
Cada Parte, em conformidade com as necessidades de suas instituições de ensino, convidará docentes da outra Parte para realizar projetos em sua rede educacional.
Artigo 7º
O presente Acordo admitirá, via protocolo, emendas e aditivos mediante consentimento mútuo entre as Partes, os quais se tornarão parte integrante do Ato.
Artigo 8º
Este Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais e não limitará suas prerrogativas de fazer uso das outras formas de cooperação internacional.
Artigo 9º
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pela qual uma Parte informa a outra de que foram cumpridos seus procedimentos internos necessários à entrada em vigor, e permanecerá em vigor por um período inicial de 5 (cinco) anos.
Expirado esse prazo, o Acordo será prorrogado automaticamente para outros períodos sucessivos de cinco anos, a não ser que uma das Partes notifique sua intenção de denunciar o Acordo por escrito, no mínimo 6 (seis) meses antes de sua expiração.
Firmado em São Paulo, em 13 de agosto de 2015 em dois originais, todos igualmente autênticos, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil __________________________ |
Pelo Governo da República do Belarus ___________________________ |
- Diário do Senado Federal - Edição Extra - 8/3/2019, Página 56 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2019, Página 1 (Publicação Original)