Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 2017 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 139, DE 2017

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, celebrado em Brasília, em 27 de maio de 2010.

EMI nº 00170/2015 MRE MF

Brasília, 24 de Abril de 2015

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia Sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, assinado em Brasília, em 27 de maio de 2010, pelo Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ahmet Davutoğlu. As negociações do texto foram conduzidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Administração Aduaneira da Turquia.

      2. O presente Acordo tem como principal objetivo promover a cooperação entre as Administrações Aduaneiras de cada Parte para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, a segurança na logística do comércio internacional, a prevenção e a investigação das infrações aduaneiras, bem como a repressão a essas práticas.

     3. O Instrumento em apreço contém cláusulas que são padrão em acordos na matéria, relativas à troca de informações entre as autoridades aduaneiras sobre assuntos de sua competência, tais como valoração aduaneira, regras de origem, classificação tarifária e regimes aduaneiros. O Acordo trata, igualmente, da prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de bens sensíveis - armamentos, materiais nucleares, drogas narcóticas, substâncias psicotrópicas, dentre outros.

     4. O Acordo prevê que, em determinadas circunstâncias, a assistência solicitada poderá ser recusada pela Administração Aduaneira requerida quando essa considerar que a assistência possa atentar contra a soberania, a lei, a segurança, as políticas públicas ou outros interesses nacionais fundamentais, ou, ainda, quando possa ser prejudicial a quaisquer interesses comerciais ou profissionais legítimos de seu país.

     5. Acordos dessa natureza, que estabelecem o intercâmbio de informações entre aduanas, representam instrumentos importantes para a facilitação de comércio, além de atuarem como ferramentas valiosas contra a fraude no comércio internacional. Adicionalmente, esses acordos contribuem para os esforços de modernização de métodos e processos aduaneiros das Partes, ao preverem troca de experiências, meios e métodos que se tenham mostrado eficazes na execução das atividades do setor.

     6. O Instrumento assinado sinaliza o interesse mútuo do Brasil e da Turquia em estabelecer mecanismo de cooperação nesse domínio, o que vai ao encontro do processo de estreitamento dos laços de amizade entre as duas nações.

     7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Joaquim Vieira Ferreira Levy


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 05/04/2017


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 5/4/2017, Página 285 (Exposição de Motivos)