Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 143, DE 2016 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 143, DE 2016
Aprova o texto do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.
EMI nº 00160/2015 MRE MinC
Brasília, 16 de Abril de 2015
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Coprodução Cinematográfica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel, assinado em 11 de novembro de 2009, pelo então Ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e pelo Embaixador de Israel, Giora Becher, no âmbito da visita do Presidente de Israel, Shimon Peres, ao Brasil. O mencionado Acordo visa a estabelecer parâmetros para a realização de coproduções cinematográficas entre os dois países.
2. As negociações do Acordo tiveram início em maio de 2008, ocasião em que foram estabelecidos contatos entre representante da Agência Nacional do Cinema (ANCINE) e autoridades do Israel Film Fund, com o intuito de criar instrumento jurídico que estimulasse produções conjuntas entre o Brasil e Israel. As tratativas prosseguiram no âmbito do Festival Internacional de Cinema de Cannes, em maio de 2009.
3. O Acordo celebrado com o Governo do Estado de Israel segue modelo já consagrado em instrumentos semelhantes assinados pelo Brasil com outros países. O referido Acordo regulamenta, entre outras medidas, o percentual de cotas de participação financeira na coprodução e a linguagem a ser utilizada na obra audiovisual, além de definir as autoridades competentes encarregadas de sua implementação. Trata-se de instrumento que define as condições institucionais para facilitar a cooperação entre o produtor cinematográfico brasileiro e o israelense, conhecido por sua expressiva capacidade de produção nesse campo. A celebração do mencionado Acordo oferece ainda a vantagem de as obras realizadas em regime de coprodução serem consideradas nacionais nos dois países, condição que abre oportunidades de ingresso de nossos filmes no mercado israelense.
4. Na prática, o presente Acordo não cria ônus para o Estado, servindo apenas de base para futuros acordos entre entidades privadas. Sendo o mercado israelense altamente competitivo, o Acordo representa uma oportunidade para a canalização de investimentos daquele país para futuras coproduções cinematográficas.
5. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o artigo 49, inciso I, combinado com o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Sérgio França Danese, Joao Luiz Silva Ferreira
- Diário do Senado Federal - 18/11/2016, Página 278 (Exposição de Motivos)