Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 2015 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 2015
Aprova o texto do Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), celebrado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014.
EMI nº 00345/2014 MRE MF
Brasília, 12 de Novembro de 2014
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD), celebrado em Fortaleza, em 15 de julho de 2014, por ocasião da VI Cúpula de Chefes de Estado e Governo dos BRICS e assinado pelos Ministros da Fazenda do Brasil, da Federação da Rússia, da República da Índia, da República Popular da China e da República da África do Sul.
2. O estabelecimento do NBD visa mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e de desenvolvimento sustentável nos BRICS e em outras economias emergentes e países em desenvolvimento. Trata-se de um mecanismo que visa complementar os recursos de outros bancos multilaterais, regionais e nacionais de desenvolvimento, tendo em vista o hiato significativo de recursos destinados a esses setores e as crescentes demandas enfrentadas por esses países.
3. O Banco contará com um capital inicial autorizado de 100 bilhões de dólares, sendo 50 bilhões subscritos inicialmente, dos quais 10 bilhões, integralizados. O capital inicial será distribuído igualmente entre os membros fundadores. O capital inicial integralizado será pago pelos membros fundadores em 7 parcelas anuais crescentes. O poder de voto de cada membro será proporcional ao seu respectivo capital subscrito. Qualquer país membro das Nações Unidas poderá vir a ser membro do Banco. Os BRICS, no entanto, manterão um poder de voto conjunto de pelo menos 55% e nenhum outro país individualmente terá poder de voto maior que o poder de voto de um país BRICS. A sede do Banco será em Xangai, na China, com a possibilidade de haver escritórios regionais em outros países ou regiões, já tendo sido acordado um primeiro escritório regional em Johanesburgo, na África do Sul, para atender o contingente africano, e um segundo escritório no Brasil. O primeiro Presidente será indicado pela Índia, enquanto a Rússia será o primeiro país a presidir o Conselho de Governadores e o Brasil, o Conselho de Diretores.
4. O Banco ainda poderá criar ou administrar Fundos Especiais, fora do balanço do banco, que teraão propósitos específicos. Adicionalmente, o NBD poderá financiar projetos tanto do setor público como do setor privado e poderá utilizar ampla gama de instrumentos financeiros, incluindo empréstimos, garantias e investimentos em ações.
5. Além de configurar mais um passo na crescente cooperação entre os países BRICS, o NBD representa uma contribuição concreta do agrupamento aos desafios sistêmicos relacioandos ao desenvolvimento internacional, especialmente no tocante a uma maior integração entre as economias emergentes e em desenvolvimento. Ao eleger como objetivo projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, o NDB contribuirá para elevar as taxas de crescimento dos países que se beneficiem de sua atuação, com o reforço da dimensão de sustentabilidade do desenvolvimento.
6. O Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Fazenda aprovam o Acordo em seu texto final.
7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional , em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, Guido Mantega
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 27/5/2015, Página 210 (Exposição de Motivos)