Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2013 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 372, DE 2013
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, assinado em Brasília, em 2 de setembro de 2010.
EMI Nº 00175 MRE/MF
Brasília, 14 de abril de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, assinado em Brasília, em 2 de setembro de 2010, pelo Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos do Ministério das Relações Exteriores, Pedro Luiz Carneiro de Mendonça, e pelo Ministro de Negócios, Inovação e Treinamento do Reino Unido, Vince Cable.
2. O Acordo visa a evitar a dupla tributação da renda auferida pela tripulação de aeronaves que operem nos dois Estados contratantes, orientando-se pelas principais práticas em matéria de serviços transfronteiriços.
3. O instrumento reconhece o direito exclusivo de tributação ao Estado de residência do tripulante. Consoante com diversos tratados de natureza fiscal celebrados no Brasil, o local onde o indivíduo estabelece sua habitação permanente foi eleito como regra de conexão. Vale lembrar que a residência da pessoa no território de um Estado é um dos critérios que legitima o poder tributário.
4. O Acordo ainda afasta a possibilidade de conflitos negativos de competência, ao estabelecer consultas mútuas nas hipóteses de indefinição do país de residência. Nos termos do art. 4, inciso 2º, alínea d, as autoridades deverão sanar eventuais indefinições sobre a aplicação das regras de conexão por comum acordo, privilegiando-se uma solução conciliatória entre ambas as autoridades tributárias. Trata-se de dispositivo recorrente em acordos sobre a matéria, a exemplo do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado com o Estado de Israel em 12 de dezembro de 2002, e aprovado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo n° 931/2005.
5. No que concerne ao intercâmbio de informações, ambos os Estados comprometem-se a resguardar o sigilo dos dados, de forma análoga àquela em que manteriam as informações internas. Quaisquer informações recebidas só poderão ser reveladas, portanto, às autoridades envolvidas no lançamento, na arrecadação e na fiscalização da cobrança dos impostos visados pelo Acordo, e só podem ser utilizadas para tais fins.
6. Acima de tudo, o instrumento tem por escopo afastar a imposição de tributos comparáveis nos dois Estados sobre o mesmo contribuinte, relativamente ao mesmo fato gerador. Segundo a legislação britânica, o imposto de renda é devido em relação aos rendimentos anuais de qualquer pessoa, ainda que não residente no Reino Unido, decorrentes do exercício de profissão nesse Estado. Dessa forma, a ausência de instrumento normativo internacional nesse campo sujeita cidadãos brasileiros sem residência ou presença fiscal no Reino Unido à imposição do imposto de renda britânico.
7. O Acordo entrará em vigor a partir da data da última notificação entre as partes de que foram cumpridas os requisitos de internalização e produzirá efeitos no Brasil com relação à renda auferida no ano fiscal com início ou após o primeiro dia de janeiro do ano calendário seguinte.
8. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o art. 49, inciso I, combinado com o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira, Guido Mantega
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 20/6/2013, Página 38377 (Exposição de Motivos)