Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 243, DE 2012 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 243, DE 2012

Aprova o texto das emendas à Convenção do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

EM Interministerial nº 15/2010 - MF/MRE

Brasília, 4 de março de 2010.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     A Junta Governativa do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) aprovou alterações no texto da Convenção do organismo em três ocasiões 1965, 1987 e 2009. A primeira emenda, adotada em 25 de agosto de 1965 por meio da Resolução nº 221, tornou-se efetiva em 17 de dezembro daquele ano e foi integrada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 369, de 21 de dezembro de 2007 e Decreto nº 6376, de 19 de fevereiro de 2008. A segunda e terceira modificações, no entanto, ainda carecem de aprovação pelo Congresso Nacional.

     2. A primeira emenda à Convenção do BIRD somente recebeu aprovação parlamentar quarenta e dois anos após ter sido editada a Resolução nº 221/1965. Essa circunstância ocorreu devido a anterior entendimento do Departamento Jurídico do Banco Central do Brasil, expresso pelo parecer SUMOC/DEJUR nº 227 de 1964, que considerava o procedimento desnecessário. Posteriormente, o próprio DEJUR e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em diversas oportunidades emitiram novos pareceres, julgando a aprovação do Congresso imprescindível nas emendas aos estatutos dos Organismos internacionais. Dado o novo entendimento, a matéria foi então submetida ao Poder Legislativo muito tempo depois da condição da Resolução.

     3. A segunda alteração na Convenção do Banco foi adotada em 30 de junho de 1987 pela Resolução nº 417 da Junta Governativa e se tornou efetiva em 16 de fevereiro de 1989. Essa emenda, em razão do mencionado Patecer SUMOC, não foi submetida ao Congresso Nacional naquela ocasião. Permanece, portanto, pendente de aprovação do Poder Legislativo.

     4. A terceira modificação, adotada em 30 de janeiro de 2009 pela Resolução nº 596 da Junta Governativa, ainda não se tornou efetiva por não ter sido aprovada, tal como prevê o estatuto BIRD, por três quintos dos membros, com 85% do poder de voto total na Instituição. Atualmente, mais de três quintos dos países, contando com mais de 50% dos votos, já se manifestaram favoravelmente à emenda. Para o Brasil aprova-la, é necessário obter aceitação do Legislativo. Nesse sentido, o Ministério da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores apresentam esta Exposição de Motivos com o objetivo de incorporar a segunda e terceira emendas à Convenção do BIRD à legislação nacional.

Segunda Emenda

     5. A emenda 417/1987, acima referida, introduziu a seguinte alteração no texto da Convenção.

VIDE TABELA 1 NO CAMPO ANEXOS

     6. Essa mudança foi proposta com o intuito de aumentar o número de votos necessários para modificar a Convenção e, dessa forma, dar maior legitimidade às medidas.

     7. Como informado anteriormente, essa emenda já produz efeitos desde 1989 no plano internacional, uma vez que obteve a aceitação necessária dos países membros do BIRD. No plano interno, no entendo, a efetiva alteração da Convenção do Banco depende da aprovação do Congresso Nacional.

Terceira Emenda

     8. A terceira emenda, de que trata a Resolução nº 596/2009 da Junta Governativa, introduziu a seguinte mudança ao texto da Convenção:

VIDE TABELA 2 NO CAMPO ANEXOS

     9. Essa modificação visa a promover o aumento dos votos básicos dos países membros. Tal medida é resultado de um amplo processo de discussão sobre reforma do Grupo Banco Mundial (o BIRD incluso), cujo objetivo é aumentar a voz e participação dos países em desenvolvimento no organismo.

     10. O poder do voto de cada membro do BIRD é composto por (i) votos básicos, que são não-onerosos e distribuídos igualmente entre todos os países (250 antes da reforma proposta); e (ii) votos acionários que dependem da posição econômica relativa de cada país e são proporcionais ao montante de capital subscrito junto àquela instituição.

     11. o aumento de votos básicos e sua fixação em 5,55% do poder de voto total, conforme determina a Resolução, beneficia os países em desenvolvimento como conjunto por serem maioria entre os membros (totalizam 159 dentre os 185 integrantes)

     12. Ressalta-se que o aumento da voz e participação dos países em desenvolvimento na tomada de decisão pelas instituições financeiras internacionais é uma demanda histórica desses países, e pela qual o Brasil vem defendendo há muito tempo. Por conseguinte, o País endossou o aumento dos votos básicos no BIRD, que ao final, receber amplo apoio dos membros do Banco Mundial, tendo a respectiva Resolução alcançando 98,40% de votos favoráveis.

     13. Recorda-se, ainda, que, na Cúpula de Londres, os Líderes do G-20 comprometeram-se a implementar as reformas do Banco Mundial acordadas em 2008, entre as quais está o aumento dos votos básicos de seus membros. Ao mesmo tempo comprometeram-se a buscar consenso em forma de uma segunda fase de reformas a serem acordadas até abril de 2010. Diante de tais compromissos, o tratamento expedito da emenda á Convenção do BIRD pelo Poder Legislativo reforçaria a posição brasileira de alcançar resultados mais ambiciosos na segunda fase de reforma, em beneficio dos países emergentes e em desenvolvimento.

     14. Entendemos que as emendas aprovadas pelo BIRD em 1987 e no início de 2009 necessitam ainda percorrer o caminho legal de aprovação parlamentar descritos neste documento.

     15. Assim sendo encaminhamos à consideração de Vossa Excelência os textos de modificação à Convenção do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, versões originais em inglês e traduções para o português em anexo, a serem levados à apreciação do Congresso Nacional, de acordo com o que reza o Artigo 49, Inciso I, da Constituição Federal.

     Após a tramitação do assunto nas Casas do Poder Legislativo e vigência das emendas no plano internacional, o País poderá, então, ratificar as emendas em apreço por meio de Decerto Presidencial.

     Apresentamos a Vossa Excelência os protestos do nosso mais profundo respeito.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Guido Mantega, Antonio de Aguiar Patriota


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 23/03/2012


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 23/3/2012, Página 7899 (Exposição de Motivos)