Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 358, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 358, DE 2011

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana para o Estabelecimento de Regime Especial Fronteiriço e de Transporte para as Localidades de Bonfim (Brasil) e de Lethem (Guiana), assinado em Bonfim-RR, em 14 de setembro de 2009.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana para o Estabelecimento de Regime Especial Fronteiriço e de Transporte para as Localidades de Bonfim (Brasil) e de Lethem (Guiana), assinado em Bonfim-RR, em 14 de setembro de 2009.

     Parágrafo único.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 2011.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA GUIANA PARA O
ESTABELECIMENTO DE REGIME ESPECIAL
FRONTEIRIÇO E DE TRANSPORTE PARA AS
LOCALIDADES DE BONFIM (BRASIL) E DE
LETHEM (GUIANA)

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da República da Guiana (doravante denominados "Partes"),

     Considerando o compromisso comum com o desenvolvimento da região fronteiriça, em prol da melhoria das condições de vida dos habitantes locais; e tendo em vista a conveniência de estabelecimento de um Regime Especial Fronteiriço e de Transporte entre as localidades de Bonfim (Brasil) e de Lethem (Guiana),

     Acordam o seguinte:

Capítulo I
Regime Especial Fronteiriço

Artigo 1

     1. As Partes adotam o Regime Especial Fronteiriço que será aplicado entre as localidades fronteiriças de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), com vistas ao consumo de mercadorias para subsistência, exclusivamente em suas áreas.

     2. As localidades fronteiriças a que se refere o parágrafo 1º deste Artigo correspondem à delimitação geográfica de cada uma das localidades, conforme a respectiva legislação interna de cada Parte.

Artigo 2

     As mercadorias para subsistência levadas para o exterior ou dele trazidas, em movimento característico das localidades fronteiriças de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), serão isentas dos impostos de importação e de exportação.

Artigo 3

     Serão beneficiárias do Regime Especial estabelecido neste Capítulo as pessoas residentes nas localidades fronteiriças definidas no Artigo 1 deste Acordo.

Artigo 4

     Para fins deste Acordo, mercadorias de subsistência são definidas como artigos de alimentação, limpeza, higiene e cosmética pessoal, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais, para o consumo pessoal e da unidade familiar, quando não revelem destinação comercial por seu tipo, volume ou quantidade.

Artigo 5

     1. O ingresso e a saída das mercadorias que são objeto do Regime Especial Fronteiriço estabelecido neste Acordo estarão dispensados:

     a) de registro, licença ou qualquer outro visto, autorização ou certificação, salvo quando tais procedimentos sejam decorrentes da respectiva legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente em cada uma das Partes. Essas transações comerciais não estarão isentas de inspeção das autoridades de controle, sempre que considerado necessário; e
     b) da necessidade de apresentação do certificado de origem correspondente aos tratamentos preferenciais acordados no marco de acordos comerciais.

     2. As mercadorias objeto do Regime Especial estabelecido neste Capítulo estarão acompanhadas de fatura comercial ou nota fiscal, emitida por estabelecimento comercial regular situado nas localidades a que se refere o presente Acordo.

Artigo 6

     Quando considerado necessário, o ingresso e a saída das mercadorias de que trata este Capítulo serão submetidas à inspeção das autoridades de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e ambiental. A anuência dessas autoridades poderá ser efetuada na fatura comercial ou nota fiscal das mercadorias.

Artigo 7

     As mercadorias de subsistência objeto dos dispositivos do Regime Especial Fronteiriço serão transportadas pelo próprio adquirente.

Artigo 8

     O Regime Especial Fronteiriço estabelecido neste Acordo não se aplica a mercadoria ou a espécie de fauna e flora cuja importação ou exportação seja proibida ou controlada, conforme a respectiva legislação nacional ou obrigações internacionais de cada uma das Partes.

Artigo 9

     As Partes estabelecerão as mercadorias que não serão admissíveis ao amparo do Regime Especial Fronteiriço estabelecido neste Acordo em um prazo não superior a três (3) meses após sua entrada em vigor e poderão revisar essa lista a qualquer memento, após o referido prazo.

Artigo 10

     1. As autoridades aduaneiras de ambas as Partes estabelecerão, por consentimento mútuo, em prazo não superior a três (3) meses após a entrada em vigor deste Acordo, as penalidades aplicáveis para os casos de descumprimento das condições estabelecidas no presente Capítulo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação nacional de cada Parte.

     2. Enquanto não estabelecidas as penalidades específicas mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as sanções para as operações irregulares de comércio exterior previstas na legislação nacional de cada Parte.

Capítulo II
Regime Especial de Transporte

Artigo 11

     1. Os Organismos Nacionais Competentes de cada uma das Partes, conforme definido no artigo 19 do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, poderão estabelecer outros procedimentos além daqueles estabelecidos no presente Capítulo para a execução dos serviços de transporte de passageiros, exclusivamente entre as localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana).

     2. As Partes simplificarão e harmonizarão a regulamentação relativa ao:

     a) transporte de Carga realizado exclusivamente entre as localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana);
     b) transporte Público Coletivo de Passageiros exclusivamente entre as localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana); e
     c) transporte de Passageiros de caráter ocasional em circuito fechado (fretamento) exclusivamente entre as localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana).

Artigo 12

     As operações de transporte de passageiros e de cargas realizadas em veículos comerciais leves, entre as localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), estarão isentas da necessidade de quaisquer autorizações e exigências complementares descritas no Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003, e estarão em conformidade com as respectivas leis e regulamentos internos de cada Parte.

Artigo 13

     O transporte de passageiros entre as localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana) respeitará as seguintes definições:

     a) serviço de transporte público coletivo de passageiros caracteriza-se pelo deslocamento urbano, realizado entre as localidades objeto deste Acordo, com prévia autorização de órgão/entidade das localidades de Bonfim (Brasil) e de Lethem (Guiana);
     b) serviço de transporte de passageiros de caráter ocasional em circuito fechado (fretamento) constitui-se em serviço realizado para pessoa ou grupo de pessoas, entre as localidades objeto deste Acordo, por transportador previamente cadastrado e autorizado por órgãos/entidades competentes das localidades de Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), sem implicar o estabelecimento de serviços regulares; e
     c) transportador significa todo prestador de serviços de transporte que seja pessoa física ou jurídica legalmente constituída, de acordo com a respectiva legislação das Partes. O transportador deve ser residente ou ter sede nas localidades objeto do presente Acordo e estar autorizado pelos órgãos/entidades competentes de cada localidade, mediante apresentação dos documentos exigidos, para operar serviço de transporte de passageiros ou carga na área delimitada.

Artigo 14

     A execução do previsto neste Capítulo caberá aos órgãos/entidades competentes de cada uma das localidades objeto deste Acordo, sob a supervisão e mediante aprovação dos Organismos Nacionais Competentes de cada uma das Partes, conforme definido no Artigo 19 do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiana, assinado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003.

Artigo 15

     As disposições específicas ou operativas que regulam diferentes aspectos deste Capítulo serão objeto de normas contidas no Anexo I deste Acordo.

Artigo 16

     Para fins do presente Acordo, o condutor observará as leis e regulamentos de trânsito do país no qual esteja circulando.

Capítulo III
Disposições aplicáveis ao transporte individual

     Artigo 17

     1. Os prestadores de serviços de táxi estarão legalmente habilitados, conforme as respectivas leis e regulamentos de cada Parte, e cadastrados nos órgãos/entidades das localidades de Bonfim (Brasil) e de Lethem (Guiana).

     2. A contratação da prestação do serviço de táxi será limitada à localidade de origem. O veículo cadastrado pelo órgão/entidade de Bonfim não poderá angariar passageiros na localidade de Lethem e vice-versa.

     3. São documentos de porte obrigatório, além dos exigidos nas respectivas legislações de trânsito das Partes:

     a) credencial que identifique o transportador como autorizado a cruzar a fronteira entre as Partes;
     b) autorização para o motorista conduzir o veículo, caso não seja o proprietário; e
     c) apólice de seguro internacional.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 18
Mecanismo de Revisão

     Os Regimes Especiais estabelecidos neste Acordo serão avaliados periodicamente, conforme acordado entre Partes, especialmente no que se refere à adequação à realidade das economias locais.

Artigo 19
Solução de controvérsias

     Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 20
Entrada em vigor

     O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação em que uma Parte informa à outra, por via diplomática, do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 21
Emendas

     O presente Acordo poderá ser emendado a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20 deste Acordo.

Artigo 22
Denúncia

     Qualquer das Pastes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito cento e oitenta (180) dias após a data da notificação.

     Feito em Bonfim, em 14 de setembro de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUIANA


Carolyn Rodrigues-Birkett

Ministra dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 04/10/2011


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 4/10/2011, Página 39880 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/2011, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/12/2011, Página 68041 (Publicação Original)