Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 147, DE 2010 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 147, DE 2010
Aprova o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007.
EM Nº 000342 DJ/CJ/DCC/DAÍ/MRE - PAIN - BRAS - HOND
Brasília, 6 de novembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Honduras sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, assinado em Tegucigalpa, em 7 de agosto de 2007.
2. O instrumento em apreço foi firmado com o propósito de tomar mais eficaz a aplicação da lei de ambos os países no que respeita a investigação, ação penal e prevenção do crime, por meio de cooperação e assistência jurídica mútua. Inscreve-se, portanto, em um sentido amplo de assistência jurídica, refletindo a tendência atual de aprofundamento da cooperação judiciária internacional para o combate à criminalidade. A assistência inclui realização de depoimentos, fornecimento de documentos, localização ou identificação de pessoa, busca e apreensão de produtos do crime, devolução de ativos e qualquer outro tipo de assistência acordada entre as Partes.
3. O mecanismo de intercâmbio entre as Partes consiste na designação do Ministério da Justiça do Brasil e do Ministério Público de Honduras - ou outras autoridades por eles indicadas por meio de troca de Notas diplomáticas - para funcionarem na qualidade de Autoridades Centrais, encarregadas da tramitação das solicitações de cooperação formuladas com base no Tratado. A utilização de Autoridades Centrais para a tramitação de pedidos de cooperação jurídica torna os procedimentos mais céleres e, em consequência mais eficazes.
4. Importa ressaltar que o texto do Tratado contempla a sua compatibilidade com as leis internas das Partes ou com outros acordos sobre assistência jurídica mútua que as partes tenham ratificado. A proteção da confidencialidade das solicitações e o sigilo das informações não necessárias à investigação encontram-se igualmente salvaguardas pelo instrumento. Foram previstos, ademais, dispositivos específicos que determinam os procedimentos a serem seguidos por ambas as Partes quanto a identificação, rastreamento, bloqueio e sequestro dos produtos e instrumentos do crime, bem como com relação à devolução e à divisão de ativos apreendidos e à devolução de verbas públicas indevidamente apropriadas.
5. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência as cópias autênticas do referido Tratado, juntamente com o projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
(À Comissão de Relações de Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 26011 (Exposição de Motivos)