Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 496, DE 2009 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 496, DE 2009
Aprova o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em Viena, em 23 de maio de 1969, ressalvados os arts. 25 e 66.
EM Nº 136/MRE
Brasilia, 16 de abril de 1992
Excelentissimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional que encaminha o texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída na capital austríaca em 23 de maio de 1969.
2. A Convenção em apreço, que se preparou com paciência, trabalho tenaz e conjugação de talentos incomuns para reger o destino de todos os demais tratados entre Estados soberanos, representou o coroamento de vinte anos de estudos e debates na Assembléia Geral e na comissão de Direito Internacional da ONU e, finalmente, nas duas longas sessões da Conferência realizada em Viena. Significou, ademais, outro importante passo no caminho da codificação do direito internacional, efetuada sob a égide das Nações Unidas.
3. Na primeira sessão da Conferência, de 26 de março a 24 de maio de 1968, estiveram representados 103 Estados, tendo a delegação brasileira sido chefiada pelo Embaixador Gilberto Amado. Da segunda sessão, de 9 de abril a 23 de maio de 1969, participaram representações de 110 Estados, encabeçada a do Brasil pelo Embaixador Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. No encerramento, contudo, somente 32 países assinaram o texto ali concluído, entre eles o Brasil.
4. A convenção entrou em vigor internacionalmente em 27 de janeiro de 1980, trinta dias após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação. Atualmente, são já 56 os Estados ratificantes e aderentes, sendo que 34 o fizeram sem reservas.
5. A própria Convenção, no final do preâmbulo, reconhece implicitamente sua insuficiência para a cobertura de todos os aspectos do direito dos tratados, ao lembrar que o direito internacional costumeiro prosseguirá norteando as questões não versadas no texto. Em todo caso, constitui ela atualmente o repositório mais completo e orgânico das normas geralmente consagradas nesta matéria e ponto de referência natural no tratamento do assunto, mesmo para os Estados que dela não são partes. Por outro lado, vem sendo complementada por outros instrumentos posteriormente celebrados, como as Convenções de Viena sobre a sucessão de Estados em matéria de tratados, de 23-8-78, e sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 21-3-86.
6. Infelizmente, o Brasil até hoje não ratificou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em cuja elaboração participaram brilhantes especialistas nacionais. Dúvidas, a meu ver infundadas, surgidas no seio do próprio Executivo, acerca da compatibilidade de algumas cláusulas sobre entrada em vigor de tratados e a prática constitucional brasileira em matéria de atos internacionais, mas derivadas de exegese talvez excessivamente rigorosa de disposições meramente enunciativas de possibilidades a serem utilizadas ou não pelos Estados segundo a sistemática adotada em cada um, retardaram sua submissão ao referendo do Congresso Nacional. Esse impedimento é tanto mais injustificado quando se considera a possibilidade de-se, no momento da ratificação, alguma reserva ou declaração interpretativa, se assim for o desejo do Poder Legislativo, seja como for, a eventual aprovação integral da convenção, mesmo sem qualquer reserva, pelo Congresso Nacional, nunca poderia ser tomada como postergatória de normas constitucionais, já que no Brasil não se tem admitido que os tratados internacionais se sobreponham à Constituição.
7. A ausência do Brasil desse importante instrumento é tanto mais de lamentar-se quando se recorda que nosso país figura como pioneiro da codificação do direito internacional, nele incluído o direito dos tratados. De fato, em 1911, quando ainda ocupante de cátedra no Supremo Tribunal Federal, Epitácio Pessoa divulgou seu projeto de código de direito internacional público, já apresentado à Comissão de Jurisconsultos Americanos, e que configurou a base principal da Convenção sobre Tratados que se celebrou em Havana, a 20 de fevereiro de 1928, no âmbito da VI Conferência Internacional Americana. Esse texto - - único antecedente, em nível regional, da Convenção de Viena de 1969 - vige desde 1929 e hoje vincula oito Estados do continente (Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e República Dominicana).
8. Desse modo, creio, Senhor Presidente, que, ao prosseguir nos passos necessários à ratificação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo âmbito é universal, o Brasil estará honrando sua tradição diplomática e seu passado de apreço pelo direito.
Respeitosamente,
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário do Senado Federal - 28/5/2009, Página 19943 (Exposição de Motivos)