Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 289, DE 2008 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 289, DE 2008

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira (2000/2001), celebrado em Brasília, em 27 de novembro de 2003.

EM Nº 00310 DSF/DAI/DE-I-MRE-ETRA-BRAS-RFA

Brasília, 27 de julho de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira (2000/2001), celebrado em Brasília, em 27 de novembro de 2003.

     2. O Acordo em tela é indicativo da intensificação das relações amistosas entre o Brasil e a Alemanha, mediante laços de cooperação financeira que visam promover o desenvolvimento econômico e social em nosso país.

     3. Por meio do presente Acordo, o Governo alemão facilitará ao Governo brasileiro a obtenção de crédito junto ao "Kreditsanstalt für Wiederaufbau" (KfW) no valor de até 13.293.588 EUR (treze milhões duzentos e noventa e três mil quinhentos e oitenta e oito euros) para o projeto "Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil". Ressalte- se, por oportuno, que o Acordo também poderá abrigar outros entendimentos que por ventura reunam as condições para serem atendidos pelos mecanismos bilaterais de cooperação financeira, desde que se enquadrem nas categorias de projeto de meio ambiente, de infra-estrutura social, de garantia a pequenas e médias empresas, assim como aos objetivos de melhorar a situação social das mulheres e combater a pobreza.

     4. O texto do Acordo assegura que deverão ser cumpridos os requisitos de avaliação, tanto no Brasil, quanto na Alemanha, que viabilizam a canalização de recursos para os projetos a serem beneficiados. Note-se, a este respeito, que o compromisso de alocação de recursos no montante mencionado será anulado, caso o contrato específico referente ao empréstimo não venha a ser firmado dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação.

     5. À luz do exposto, elevo à consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem e, anexa, cópia autêntica da Convenção, a fim de que Vossa Excelência, se assim houver por bem, possa encaminhá-los ao Congresso Nacional.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimaraes Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/06/2008


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/6/2008, Página 21615 (Exposição de Motivos)