Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 274, DE 2008 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 274, DE 2008
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Mamoré entre as cidades de Guajará-Mirim e Guayaramerín, celebrado em Brasília, em 14 de fevereiro de 2007.
EM N° 00121 DAM-II/DECA/DAI/MRE-PAIN-BRAS-BOLI
Brasília, 15 de maio de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo e a Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a construção de uma ponte sobre o Rio Mamoré, entre a cidade brasileira de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, cidade boliviana de Guayaramerín.
2. A construção da ponte sobre o Rio Mamoré constitui compromisso internacional assumido pelo Brasil com a Bolívia há mais de três décadas, nos termos do Acordo por troca de Notas, de 25 de setembro de 1971, e do Protocolo Adicional ao Tratado de Petrópolis de 1903 de 27 de outubro de 1966. Nesse sentido, o presente Acordo estabelece que o Brasil arcará com os custos decorrentes da elaboração dos estudos e projetos de engenharia e da construção da ponte. Cada país, no entanto, ficará responsável pelos respectivos acessos à ponte e às obras complementares, assim como pelos custos relativos às desapropriações necessárias à implantação das obras em seu respectivo território nacional.
3. O Acordo prevê também a criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, que se encarregará do planejamento de construção da ponte, e contará com a participação de representantes brasileiros, entre outros órgãos, dos Ministérios das Relações Exteriores e dos Transportes, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte e do Governo do Estado de Rondônia. Cada país será responsável pelas despesas relacionadas com sua representação na Comissão Mista.
4. A obra permitirá a consolidação da interconexão viária do território brasileiro com a Bolívia, bem como o estabelecimento de um sistema integrado de passo de fronteira na região, que propiciará condições favoráveis, entre outras iniciativas, à intensificação e controle da corrente de comércio bilateral e ao combate às atividades ilícitas na região. A ponte contribuirá igualmente para o desenvolvimento econômico e social das populações brasileiras situadas na região fronteiriça.
5. Sua construção deverá também impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e o processo de integração sul-americana, conforme previsto nos diversos documentos firmados tanto pelo Brasil quanto pela Bolívia no âmbito da Comunidade Sul-Americana de Nações (CASA), sobretudo nas Declarações Presidenciais da I e da II Reuniões de Chefes de Estado da CASA, respectivamente, de 30 de setembro de 2005 e de 9 de dezembro de 2006.
6. A edificação da ponte constituirá, ainda, elemento adicional que reforça a parceria estratégica entre o Brasil e a Bolívia, baseada na confiança mútua, no equilíbrio de benefícios e na promoção do bem-estar social e econômico das suas populações, inclusive as suas comunidades fronteiriças.
7. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo submeto a Vossa Excelência cópias autenticadas do Acordo, juntamente com projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
- Diário do Senado Federal - 13/6/2008, Página 20052 (Exposição de Motivos)