Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 359, DE 2007 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 359, DE 2007
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, com as finalidades de facilitar a transferência da titularidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residenciais, de propriedade do Governo dos Estados Unidos da América no território brasileiro, e de estabelecer procedimentos para instalação e funcionamento em território norte-americano de repartições diplomáticas e consulares brasileiras, celebrado em Brasília, em 1º de junho de 2007.
EM N° 00147 MRE-SGEX/SGAP I/DA/CGEUC/DAI
Brasília, 05 de julho de 2007.
Excelentíssimo Presidente da Republica,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem que encaminha à apreciação do Congresso Nacional o texto do Acordo por troca de Notas, concluído em Brasília, no dia 01 de julho corrente, entre o Governo brasileiro e o Governo dos Estados Unidos da América. Pelo acordo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá, quando solicitada pela Embaixada americana, documento para desobstruir os trâmites necessários á transferência da titulidade de imóveis diplomáticos e consulares, inclusive residencias, de propriedades do Governo dos Estados Unidos da América no Brasil. Reciprocamente, o Acordo estabelece procedimentos para sesobstruir a instalação e o funcionamento, em território norte-americanos, de Repartições diplomáticas e consulares brasileiras.
2. A Embaixada e Repartições consulares dos Estados Unidos do Brasil deixaram de pagar, a parte de fevereiro de 1996, a contribuição a cargo do empregador relativa aos funciónarios contratados localmente. A Embaixada argumenta que a legislação norte-americana dispensa as Missões estrangeiras acreditadas junto ao Governo dos Estados Unidos da América de inscrever seus funciónarios no sistema previdenciários daquele país. Solicita, em consequência, tratamento similar no Brasil, com base no princípio de reciprocidade. Ao mesmo tempo, fundamenta sua posição em outros dispositivos das Convenções de Viena sobre Relaçoes Diplomáticas (CVRD) e sobres Relações Consulares (CVRC). ao considerar que elas, de um lado, não obrigam as Missões ao cumprimento de obrigações previdenciárias e, de outro, insentam-nas do pagamento de impostos, entre os quais se inclui a contribuição à previdência social.
3. O Governo brasileiro interpreta distintamente as Convenções de Viena e entende que elas rementem o tratamento da questão previdenciária à lei interna do Estado acreditado; no caso do Brasil a Lei 8.212, de 24/07/91, que , no Artigo 12, estabelece, como segurado obrigatório da previdência, aquele que presta serviso no Brasil a Missão diplomática ou a Repartição consular de carreira estrangeira, e a ela subordinado, ou a membros dessas Missões e Repartições.
4. O Acordo ora firmado com os Estados Unidos da América preserva explicitamente as posiçõs de princípio de cada Governo: respeitar a interpretação de cada parte sobre as Convençoes de Viena, em matéria de previdência social. Permanecem, assim, intocadas as questões de fundo: a dívida acumulada pela Embaixada com o INSS e a não-observância da lesgislação brasileira pelas Repartições estadunidenses no Brasil. Elimina-se, tão-somente, efeito colateral da posição adotada pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou seja, a impossibilidae de transferir a titularidade dos imóveis diplomáticos e consulares. inclusive residenciasis, de propriedade estadunidense em território brasileiro.
5.Na prática as Embaixadads e Repartições consulares de carreira gozam de imunidade de jurisdição e, portanto, não poderão ser alcançadas por execução judicial de seus bens ou qualquer outra ação judicial no Brasil. Dessa forma, e sem, abandonar as posições de princípio que defendemos, é recomendável que se encontre maneira para superar os efeitos práticos adversos para ambas as partes resultantes de distintas interpretações das Convenções de Viena.
6. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federa; submeto a Vossa Excelência cópias autenticadas do Acordo, juntamente com projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Ruy Nunes Pinto Nogueira
- Diário do Senado Federal - 7/11/2007, Página 39183 (Exposição de Motivos)