Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 283, DE 2007 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 283, DE 2007

Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, assinado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 13 de março de 2000.

EM N° 158 /MRE.

Brasília, em 26 de maio de 2000.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Encaminho a Vossa Excelência o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o  Governo da República da Polônia, assinado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 13 de março passado.

     2. Fruto de negociações levadas a cabo desde o início de 1997, o instrumento pode ser visto como mais um exemplo do alcance da diplomacia em sua vertente aeronáutica, a qual, mediante o criterioso trabalho voltado para o ordenamento dos serviços de transportes aéreos, de efeitos comprovados sobre os campos do comércio e do turismo, projeta resultados concretos e promissores em favor da intensificação da aproximação bilateral.

     3. Nas tratativas mantidas com os poloneses em torno desse Acordo, foi possivel lograr a inclusão de dispositivos de particular interesse para o país, à luz da política aerocomercial exterior traçada pelo Comando da Aeronáutica no curso dos últimos anos.

     4. Os contornos mais relevantes dessa política podem ser especialmente visualizados:

     a) no Artigo 2°, que prevê, no próprio  corpo do Acordo, o exercício do direito de quinta liberdade, ou seja, do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, conforme rotas a serem especificadas posteriormente pelas autoridades;
     b) no Artigo 3°, que institui o princípio da multidesignação de empresas pelas Partes, normalmente difícil de ser negociado, dado o receio existente quando ao surgimento de quadro de desvantagem no tráfego bilateral;
     c) no Artigo 6°, referente a direitos alfandegários, que reflete em sua totalidade os mais recentes entendimentos havídos com a Secretaria da Receita Federal a respeito do tratamento da questão fiscal em acordos aéreos;
     d) no Artigo 9°, sobre conversão e remessas de receitas, também em perfeita linha com as recomendações do Banco Central para acordos do género; e
     e) no Artigo 13, por fim , em que as Partes incorporaram a questão da segurança da aviação civil no Acordo, obrigando-se mutuamente à proteção contra os chamados atos de interferência ilícita, conforme prescrição recorrente da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) a todos seus Estados integrantes.

     5. Com vistas às providências necessárias à aprovação do texto pelo Poder Legislativo, submeto à consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     respeitosamente,

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores

(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/02/2007


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/2/2007, Página 2130 (Exposição de Motivos)