Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 283, DE 2007 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 283, DE 2007
Aprova o texto do Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, assinado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 13 de março de 2000.
EM N° 158 /MRE.
Brasília, em 26 de maio de 2000.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Encaminho a Vossa Excelência o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, assinado na cidade do Rio de Janeiro, no dia 13 de março passado.
2. Fruto de negociações levadas a cabo desde o início de 1997, o instrumento pode ser visto como mais um exemplo do alcance da diplomacia em sua vertente aeronáutica, a qual, mediante o criterioso trabalho voltado para o ordenamento dos serviços de transportes aéreos, de efeitos comprovados sobre os campos do comércio e do turismo, projeta resultados concretos e promissores em favor da intensificação da aproximação bilateral.
3. Nas tratativas mantidas com os poloneses em torno desse Acordo, foi possivel lograr a inclusão de dispositivos de particular interesse para o país, à luz da política aerocomercial exterior traçada pelo Comando da Aeronáutica no curso dos últimos anos.
4. Os contornos mais relevantes dessa política podem ser especialmente visualizados:
a) no Artigo 2°, que prevê, no próprio corpo do Acordo, o exercício do direito de quinta liberdade, ou seja, do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, conforme rotas a serem especificadas posteriormente pelas autoridades;
b) no Artigo 3°, que institui o princípio da multidesignação de empresas pelas Partes, normalmente difícil de ser negociado, dado o receio existente quando ao surgimento de quadro de desvantagem no tráfego bilateral;
c) no Artigo 6°, referente a direitos alfandegários, que reflete em sua totalidade os mais recentes entendimentos havídos com a Secretaria da Receita Federal a respeito do tratamento da questão fiscal em acordos aéreos;
d) no Artigo 9°, sobre conversão e remessas de receitas, também em perfeita linha com as recomendações do Banco Central para acordos do género; e
e) no Artigo 13, por fim , em que as Partes incorporaram a questão da segurança da aviação civil no Acordo, obrigando-se mutuamente à proteção contra os chamados atos de interferência ilícita, conforme prescrição recorrente da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) a todos seus Estados integrantes.
5. Com vistas às providências necessárias à aprovação do texto pelo Poder Legislativo, submeto à consideração de Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.
respeitosamente,
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional)
- Diário do Senado Federal - 15/2/2007, Página 2130 (Exposição de Motivos)