Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 712, DE 2003 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 712, DE 2003
Aprova o "Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul", assinado na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.
EM nº 212 DMC/DAI/CJ/CGC - MRE - MSUL
Brasília, 21 de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo "PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL". assinado na cidade de Olivos, Província de Buenos Aires, em 18 de fevereiro de 2002, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.
2. Em consonância com a prioridade atribuída pelo Governo Brasileiro à integração regional, procurou-se, por intermédio do referido Protocolo, modificar o sistema de solução de controvérsias no Mercosul a fim de assegurar uma adequada interpretação, aplicação e cumprimento do conjunto normativo do Bloco e consolidar a segurança jurídica na região, condição imprescindível para a conformação de um efetivo mercado comum entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
3. Assinalo que ao texto final do Protocolo, que derroga o Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias, promulgado no Brasil pelo Decreto 922, de 10-9-93, publicado no Diário Oficial de 13-9-93, mantém as diretrizes básicas propostas pelo Brasil para o aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias do Mercosul, por ocasião da Reunião do Conselho do Mercado Comum realizada em Assunção em julho de 2001.
4. Nesse sentido embora mantenha, tal qual existe hoje, uma instância arbitral "ad hoc", o Protocolo de Olivos prevê, dentre outras inovações de cunho procedimental, recurso de revisão do laudo emitido pelo Tribunal Arbitral "Ad Hoc". Para esse fim. Foi constituído um Tribunal Permanente de Revisão, integrado por cinco árbitros que atuarão mediante convocação da Parte interessada. A conformação de uma instância de revisão permanente deverá assegurar maior consistência jurídica e previsibilidade às decisões adotadas no marco do sistema de solução de controvérsias do Mercosul, por ocasião da Reunião do Conselho do Mercado Comum realizada em Assunção em julho de 2001.
4. Nesse sentido, embora mantenha, tal qual existe hoje, uma instância arbitral "ad hoc", o Protocolo de Olivos prevê, dentre outras inovações de cunho procedimental recurso de revisão do laudo emitido pelo Tribunal Arbitral "Ad Hoc". Para esse fim, foi constituído um Tribunal Permanente de Revisão, integrado por cinco árbitros que atuarão mediante convocação da Parte interessada. A conformação de uma instância de revisão permanente deverá assegurar maior consistência jurídica e previsibilidade às decisões adotadas no marco do sistema de solução de controvérsias do Mercosul.
Nesse mesmo espírito, o novo Protocolo permite, ainda, sejam estabelecidos mecanismos mais ágeis - cujo alcance e força vinculante serão definidos, caso a caso, por Decisão do Conselho do Mercado Comum - para equacionar divergências sobre aspectos técnicos que porventura surjam na aplicação dos instrumentos de políticas comerciais comuns.
6. À luz do exposto, e com vista ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do Artigo 84 da Constituição Federal submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com as cópias autenticadas do Acordo.
Respeitosamente, - Celso Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 30/9/2003, Página 29523 (Exposição de Motivos)