Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 334, DE 2003 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 334, DE 2003
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Lima, em 6 de dezembro de 1999.
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas em Atividades Ilícitas Transnacionais, celebrado em Lima, em 6 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de julho de 2003
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERACAO MÚTUA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
PARA COMBATER O TRÁFEGO DE AERONAVES
ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES ILÍCITAS
TRANSNACIONAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante de nominados "Partes");
Convencidas que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas em atividades ilícitas transnacionais constitui um problema que afeta as comunidades de ambos países;
Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve realizar-se por meio de atividades concermdas e harmônicas;
Interessadas em fomentar a colaboração mútua nesse sentido.
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes Constantes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas em atividades ilícitas transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações relevantes para o objetivo acima, tendo em vista aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral. Essa cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá compreender as seguintes atividades por parte de ambos os governos signatários:
a) intercâmbio de informações de caráter estratégico-operacional;
b) treinamento técnico ou operacional especializado;
c) fornecimento de equipamento ou recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área mencionada e
d) mútua assistência técnica.
2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos em virtude deste Acordo serão, quando for pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
Artigo II
1. De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tornarão as medidas cabíveis para:
a) controlar o tráfego de aeronaves evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais; e
b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o policiamento do espaço aéreo respectivo.
2. As Partes intercambiarão as informações relevantes para os objetivos acima, tendo em vista aumentar a eficácia da cooperação bilateral.
Artigo III
1. As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo.
2. Os tributos de importação ou taxas aos quais possam estar sujeitos os materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo e como resultado de sua execução serão de exclusiva responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua liberação.
Artigo IV
O Governo brasileiro designa como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo o Estado-Maior da Aeronáutica e o Governo peruano designa como coordenador de sua participação a Concordancia General de la Fuerza Aerea del Perú
Artigo V
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
a) avaliar a eficácia dos programas de ação;
b) examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo; e
c) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
Artigo VI
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
Artigo VII
1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor. Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente, os quais continuarão sendo executados até o seu término.
Feito em Lima, em 6 de dezembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil José Veigas Filho |
Pelo Governo da República do Peru Fernando Trazegnies Granda |
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/11/2000, Página 59453 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 1/7/2003, Página 16595 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 24/7/2003, Página 34601 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2003, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 25/7/2003, Página 20053 (Publicação Original)