Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1999 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1999
Aprova o texto do Tratado sobre a Transferência de Presos Condenados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.
EM N° 175/DJ-MRE - JUST BRAS CHIL
Brasília, 13 de maio de 1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à alta consideração de vossa Excelência o anexo do Tratado sobre a Transferência de Presos Condenados, assinado em Brasília, em 29 de abril de 1998, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile.
2. Tratados dessa natureza são cada vez mais freqüentes entre os Estados e decorrem de razões de ordem humanitária, fundadas na evolução do Direito Penal comtemporâneo. Com efeito, a transferência do prisioneiro para o seu país de origem, além da proximidade da família, que constitui apreciável suporte psicológico e emocional, facilita sua reabilitação social após o cumprimento da pena, um dos principais objetivos dos sistemas penitenciários. A propósito, vale mencionar que a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso LXIII, assegura ao preso a assistência da família. Como se recordará Vossa Excelência o Brasil já firmou Tratados semelhantes com a Espanha e o Canadá.
3. Tais acordos, contudo, têm cláusulas de salvaguarda que conferem aos Estados o direito de permitir ou não a transferência de presos, bem como exigem a exiqüibilidade de cumprimento, no Estado recebedor, da pena imposta no Estado remetente. Deve-se ressaltar que não haverá impunidade do condenado em nenhum caso. O Tratado contém disposições que garantem o cumprimento integral da sentença condenatória. Além disso, apenas o Estado remetente - aquele que condenou o preso - tem a faculdade de examinar eventuais pedidos de indulto, comutação ou revisão da pena. As situações são consideradas individualmente e a transferência não é automática, só sendo efetuada se os Estados a aprovarem. Está, assim, plenamente resguardado o direito soberano do Estado de aprovar ou não a transferência.
4. Com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com as cópias autênticas do Tratado.
Respeitosamente,
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 8/1/1999, Página 280 (Exposição de Motivos)