Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1995
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 037/MRE DE 04 DE FEVEREIRO DE 1993, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto a Vossa Excelência, para fins de encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental celebrado entre Brasil e o Uruguai em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992.
2.O Acordo cria um quadro jurídico para a cooperação bilateral em três planos distintos; o da região fronteiriça, e nacional e o global.
3. Com respeito à região fronteiriça, estendida como as faixas de 150 quilômetros dos dois lados da fronteira, uma Comissão de Cooperação bilateral poderá trazes benefícios direitos para as comunidades locais. Entre essas questões figuram o monitoramento de qualidade do ar, dos recursos hdricos e dos solos e a interligação de sistemas comuns de tratamento de resíduos, saneamento a águas servidas de cidades contiguas.
4. Serão definidos, para a área fronteiriça, parâmetros de impacto ambiental que, quando excedidos, poderão dar lugar a procedimentos de responsabilidade para compensar os eventúais danos causados à outra Parte. A definição dos parâmetros e dos procedimentos relativos a responsabilidade serão uma das funções da referida Comissão.
5. No âmbito nacional, as Partes trocarão informações e desenvolverão programas sobre prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos, substâncias nocivas ou perigosas e resíduos sólidos, desertificação, meio ambiente, urbano, educação e informação, entre outros temas.
6. Quanto às questões de interesse global, Brasil e Uruguai trocarão informações e cooperação na aplicação de medidas relacionadas com os esforços internacionais para proteção da camada de ozônio, conservação da diversidade biológica, atermação de mudança do clima e controle de servimento transfronteiriço de resíduos perigosos.
7. O Acordo constitui um dos primeiros instrumentos jurídicos internacionais a incorporar os conceitos aprovados na Conferência das Nações Unidas sobre Meios Ambiente e Desenvolvimento. Reveste-se assim, de caráter pioneiro e certamente inspirará outros países.
Respeitosamente,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/12/1994, Página 15633 (Exposição de Motivos)