Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1992 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 75, DE 1992

Aprova os textos da Convenção n. 140 e da Recomendação n. 148, referentes a "licença renumerada para estudos" adotadas na 59ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em julho de 1974.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. São aprovados os Textos da Convenção n° 140 e da Recomendação n° 148, referentes a "licença remunerada para estudos", adotadas na 59ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em junho de 1974.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 17 de novembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

 

 

 

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

Convenção 140

Convenção relativa à licença-educação remunerada adotada pela
Conferência em sua Qüinquagésima Nona Sessão

Genebra, 24 de junho de 1974

CONVENÇÃO RELATIVA À LICENÇA
REMUNERADA PARA ESTUDOS

 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 5 de junho de 1974, em sua qüiquagésima nona sessão; observando que o artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos do Homem preconiza que toda pessoa tem direito à educação;

     Observando além disso o disposto nas Recomendações internacionais do trabalho existentes a respeito da formação profissional e da proteção dos representantes dos trabalhadores e relativas ao desligamento temporário dos trabalhadores e à concessão de tempo livre para lhes dar a possibilidade de participar de programas de educação ou de formação;

     Considerando que a necessidade de educação e de formação permanentes, correspondendo ao desenvolvimento científico e técnico e à evolução das relações econômicas e sociais, exige medidas adequadas em matéria de licença para fins educativos e de formação para atender às aspirações, necessidades e objetivos novos de ordem social, econômica, tecnológica e cultural;

     Reconhecendo que a licença remunerada para estudos a ser considerada como um dos meios que permitem atender às necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea; considerando que a licença remunerada para estudos deveria ser concebida em função de uma política da educação e formação permanente a ser concretizada de modo progressivo e eficiente;

     Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a licença para estudos, questão que constitui o quarto ponto da agenda da sessão;

     Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional;

     Adota neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a seguinte Convenção abaixo, que será determinada Convenção relativa à licença remunerada para estudos.

ARTIGO 1

     Na presente Convenção, a expressão "licença remunerada para estudos" significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por um determinado período, durante as horas de trabalho, com o pagamento de prestações financeiras adequadas.

ARTIGO 2

     Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que vise á promoção por métodos adaptados às condições e usos nacionais e eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada para estudos com os fins de:

     a) formação em todos os níveis;
     b) educação geral, social ou cívica;
     c) educação sindical.

ARTIGO 3

     A política mencionada no Artigo anterior deverá ter como finalidade contribuir, de acordo com as diferentes modalidades necessárias para:

     a) aquisição, o aperfeiçoamento e a adaptação das qualificações necessárias ao exercício da profissão ou da função assim como a promoção científico e técnico e às mudanças econômicas e estruturais;
     b) a participação competente e ativa dos trabalhadores e de seus representantes na vida da empresa e da comunidade;
     c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores;
     d) de modo geral, a promoção de uma educação e formação permanentes adequadas, auxiliando os trabalhadores e se adaptarem às exigências de sua época;

ARTIGO 4

     Essa política deverá levar em conta o estado de desenvolvimento e das necessidades específicas do país e dos diversos setores da atividade em coordenação com as políticas gerais relativas ao emprego, à educação, à formação e à duração do trabalho e levar em consideração, nos casos adequados, as variações sazonais da duração e do volume de trabalho.

ARTIGO 5

     A concessão da licença remunerada para estudos será determinada pela legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças, ou de qualquer outra maneira, de acordo com a prática nacional.

ARTIGO 6

     As autoridades pública, as organizações de empregadores e de trabalhadores, as entidades ou organismos que ministram a educação e a formação deverão ser associados, de acordo com modalidades adequadas às condições e prática nacionais, á elaboração e aplicação da política que visa a promover a licença remunerada para estudo.

ARTIGO 7

     O financiamento das disposições relativas à licença remunerada para estudo deverá ser assegurado de modo regular, adequado e conforme a prática nacional.

ARTIGO 8

     A licença remunerada para estudos não deverá ser recusada aos trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

ARTIGO 9

     Se necessário for, disposições especiais relativas à licença remunerada para estudos deverão ser tomadas:

     a) quando determinadas categorias de trabalhadores tiverem dificuldades em se beneficiarem das disposições gerais, por exemplo os trabalhadores das pequenas empresas, os trabalhadores rurais ou outros que residem em áreas isoladas, os trabalhadores lotados em trabalhos feitos em equipe ou os trabalhadores com encargos de família;
     b) quando categorias especiais de empresas, por exemplo as pequenas empresas ou as empresas sazonais, encontrarem dificuldades para aplicar as disposições gerais, ficando entendido que os trabalhadores ocupados nessas empresas não serão excluídos do benefício da licença-educação remunerada para estudos.

ARTIGO 10    

     As condições exigidas aos trabalhadores para que se beneficiem da licença remunerada para estudo poderão variar conforme a licença para estudo tenha sido concedida para :

     a) a formação, em geral qualquer nível;
     b) a educação geral, social ou cívica;
     c) a educação sindical.

ARTIGO 11

     O período de licença-educação remunerada deverá ser assimilado a um período de trabalho efetivo para determinar os direitos e benefícios sociais e os outros direitos decorrentes da relação de trabalho, conforme está previsto pela legislação nacional, às convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou qualquer outro método conforme a prática nacional.

ARTIGO 12

     As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.

ARTIGO 13

     1. A presente Convenção só vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

     2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros pelo Diretor-Geral.

     3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

ARTIGO 14

     1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.

     2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção, e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano após a expiração do período de dez anos previstas no presente Artigo.

ARTIGO 15

     1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

     2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 16

     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a quaisquer ratificações ou atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 17

     Sempre que o julgar necessário, o Conselho de Administração de Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar á Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 18

     1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção de revisão total ou parcial da presente Convenção e, disposição em contrário da nova Convenção:

     a) a ratificação por um Membro da nova Convenção, recusará não obstante o disposto no Artigo 14 acima, implicará de pleno direito, na denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor;
     b) a partir da data da entrada em vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

     2. A presente Convenção continuará em todo caso, em vigor em sua forma e teor atuais para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificaram a Convenção revista.

ARTIGO 19

     As versões inglesa e francesa do texto da presente Convenção serão igualmente autênticas.

     O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da  Organização Internacional do Tratado em sua qüinquagésima nona sessão, realizada em Genebra, e declarada a 25 de junho de 1974.

     EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, neste vigésimo sexto dia do mês de junho de 1974.

          O Presidente da Conferência, PEDRO SALA OROSCO.

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, FRANCIS BLANVHARD.

 

 

CONFERÊNCIA

 INTERNACIONAL DO TRABALHO

Recomendação 148

Recomendação Relativa à Licença-Educação Remunerada,
Adotada pela Conferência em sua Qüiquagésima Nona Sessão

Genebra, 24 de junho de 1974

Recomendação 148

RECOMENDAÇÃO RELATIVA À LICENÇA
REMUNERADA PARA ESTUDOS

 

     A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali reunido a 5 de junho de 1974, em sua qüinquagésima nona sessão; observando que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem preconiza que qualquer pessoa tem direito á educação;

     Observando além disso que o disposto nas Recomendações Internacionais do trabalho existentes a respeito da formação profissional e da proteção dos representantes dos trabalhadores e relativas ao desligamento temporário dos trabalhadores e à concessão de tempo livre para lhes dar a possibilidade de participar de programas de educação ou de formação;

     Considerando que a necessidade de educação e formação permanentes, correspondendo ao desenvolvimento científico e técnico e a evolução das relações econômicas e sociais, exige medidas adequadas em matéria de licença para fins educativos e de formação para responder às aspirações, necessidades e objetivos novos de ordem social, econômica, tecnológica e cultural;

     Reconhecendo que a licença remunerada para estudos deveria ser considerada como um dos meios que permitam atender as necessidades reais de cada trabalhador na sociedade contemporânea;

     Considerando que a licença remunerada para estudos deveria se concebida em função de uma política educativa e de formação permanente a ser concretizada de modo progressivo e eficiente;

     Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de recomendação, adota, neste vigésimo quarto dia do mês de junho de mil e novecentos e setenta e quatro, a Recomendação abaixo, que será denominada Recomendação sobre a licença Remunerada para Estudos, 197;

     I. Definição

     1. Na presente Recomendação, a expressão "licença-remunerada para estudos" significa uma licença concedida a um trabalhador para fins educativos por determinado período, durante as horas de trabalho, com o pagamento de prestações financeiras adequadas.

     II. Qualquer Membro deverá formular e aplicar uma política que use à promoção, por métodos adaptados às condições e usos nacionais e eventualmente por etapas, da concessão de licença remunerada para estudos com os fins de:

     a) formação em todos os níveis;
     b) educação geral, social ou cívica;
     c) educação sindical.

     3. A política mencionada no parágrafo anterior deverá ter como finalidade contribuir, de acordo com as diferentes modalidades necessárias para:

     a) a aquisição, o aperfeiçoamento e a adaptação das qualificações necessárias para o exercício da profissão ou da função assim como a promoção e a segurança do emprego frente ao desenvolvimento científico e técnico e às mudanças econômicas e estruturais.
     b) a participação competente e ativa dos trabalhadores e seus representantes na vida da empresa e da comunidade;
     c) a promoção humana, social e cultural dos trabalhadores;
     d) de modo geral, a promoção de uma educação e formação permanentes adequadas, auxiliando os trabalhadores a se adaptarem às exigências de sua época.

     4. (1) Essa política deverá levar em conta o estágio de desenvolvimento e as necessidades específicas do país e dos diversos setores de atividade, assim como outros objetivos sociais e as prioridades nacionais.

     (2) Deverá ser coordenada com as políticas gerais relativas ao emprego, educação, formação e duração do trabalho, levando em consideração, nos casos adequados, as variações sazonais da duração ou do volume do trabalho.

     5. A concessão da licença remunerada para estudos deverá ser realizada pela legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou qualquer outra maneira conforme a prática nacional.

     6. Deverá ser reconhecido que a licença remunerada para estudos não é destinada a substituir educação e formação adequadas dos jovens e que é apenas um meio de assegurar uma educação e uma formação permanentes.

     III. Medidas de Promoção

     7. As autoridades públicas, as organizações de empregadores e trabalhadores, as entidades ou organismos que ministram a educação e a formação deverão associar-se, de acordo com as modalidades adequadas às condições e prática nacional, a elaboração e aplicação da política que tende à promoção da licença remunerada para estudos.

     8. Na base de planos adequados aos objetivos dessa política, medidas deverão ser tomadas.

     a) para conhecer e prever as necessidades educativas e de formação dos trabalhadores que possam ser satisfeitas pela licença remunerada para estudos;
     b) par utilizar plenamente todos os meios de educação e formação existentes criar novos meios para atingir as finalidades educativas e de formação visadas pela licença remunerada para estudos;
     c) para que os métodos pedagógicos e os programas educativos e de formação levem em conta as finalidades e modalidades da licença remunerada para estudo, as quais refletem necessidades novas;
     d) para estimular os trabalhadores a fazer o melhor uso dos meios de educação e formação à sua disposição;
     e) para estimular os empregadores a conceder uma licença remunerada para estudos aos trabalhadores.

     9. Sistemas adequados de informação e orientação relativos às possibilidades de licença remunerada para estudos deverão ser estabelecidos.

     10. Medidas adequadas deverão ser tomadas para que a educação e formação dadas sejam remunerada para estudos deverão ser estabelecidos.

     IV. Financiamento

     11. O financiamento das disposições relativas à licença remunerada para estudos deverá ser assegurado de modo regular, adequado e conforme a prática nacional.

     12. Deverá ser reconhecido que:

     a) os empregadores, coletiva ou individualmente;
     b) as autoridades públicas e as entidades ou organismos educativos ou de formação;
     c) as organizações de empregadores e trabalhadores, poderiam ser obrigados a contribuir no financiamento das disposições relativas à licença remunerada para estudos, de acordo com as suas responsabilidades respectivas.

     V. Condições de Concessão

     13. A licença remunerada para estudos não deverá ser recusada aos trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

     14. Os trabalhadores deverão ser livres para decidir os programas educativos ou de formação nos quais queiram tomar parte.

     15. Se necessário for, disposições especiais relativas à licença remunerada para estudos deverão ser tomadas:

     a) quando determinadas categorias de trabalhadores tiverem dificuldades em se beneficiar das disposições gerais, por exemplo  os trabalhadores das pequenas empresas, os trabalhadores rurais ou outros residem em áreas isoladas, os trabalhadores lotados em trabalhos feitos em equipes ou os trabalhadores com encargos da família;
     b) quando categorias especiais de empresa, por exemplo as pequenas empresas ou as empresas sazonais, encontrarem dificuldades para aplicar as disposições gerais, ficando entendido que os trabalhadores ocupados nessas empresas não serão excluídos do benefício da licença remunerada para estudos.

     16. As condições exigidas dos trabalhadores para que se beneficiem da licença remunerada para estudos poderão variar conforme a licença para estudos tenha sido concedida para:

     a) formação, em qualquer nível;
     b) educação geral, social ou cívica;
     c) educação sindical.

     17. (1) As condições a serem preenchidas pelos trabalhadores para que se beneficiem da licença remunerada para estudos deverão ser determinadas levando em consideração os tipos de programas educativos ou de formação existentes, as necessidades dos trabalhadores e suas organizações, as das empregas e o interesse da coletividade.

     (2) A responsabilidade da escolha dos candidatos a licença remunerada para estudos para fins de educação sindical deverá pertencer às organizações de trabalhadores interessadas.

(3) Quando os trabalhadores preencherem as condições de concessão da licença educação remunerada, a maneira pela qual se beneficiarão da mesma deverá ser objeto de acordo entre as empresas que as organizações de trabalhadores interessadas, por um lado e as organizações de trabalhadores interessadas, por outro lado, de modo a manter o bom funcionamento das empresas em apreço.

18. (1) Quando os programas de educação sindical são organizados pelas próprias organizações sindicais, estas deverão ter responsabilidade de elaboração, aprovação e realização desses programas.

     (2) Quando tais programas forem organizados por outras entidades ou organismos educativos, deverão ser elaborados de acordo com as organizações sindicais interessadas.

     19. Considerando-se as condições nacionais ou locais e a situação da empresa, certas categorias de trabalhadores e certas profissões ou funções especiais, cujas necessidades educativas ou de formação são      especialmente urgentes, deverão ter caráter prioritário na concessão da licença remunerada para educação.

     20. Os benefícios financeiros pagos aos trabalhadores durante a licença remunerada para estudos deverão:

     a) manter o nível de suas rendas pela continuação do pagamento de seu salário e outros benefícios ou pelo pagamento de indenização compensatória adequada, de acordo com o que preveêm a legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou qualquer outro método conforme a prática nacional;
     b) levar em conta quaisquer despesas adicionais importantes resultantes da educação ou da formação.

     21. O período de licença-educação remunerada deverá ser assimilado a um período de trabalho efetivo para determinar os direitos a benefícios sociais e os outros direitos decorrentes do vínculo empregatício, de acordo com o que prevêem a legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou qualquer outro método conforme a prática nacional.

     O texo que precede é o texto autêntico da  Recomendação devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua qüinquagésima nona sessão realizada em Genebra, e declarada encerrada a 25 de junho de 1974.

     EM FÉ DO QUE, apuseram suas assinaturas, neste vigésimo sexto dia do mês de junho de 1974.

     O Presidente da Conferência, PEDRO SALA OROSCO
     O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, FRANCIS BLANCHARD.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1992, Página 15893 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/11/1992, Página 9042 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/11/1992, Página 9042 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1992, Página 25191 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2996 Vol. 11 (Publicação Original)