Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1986 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1986

Aprova o texto do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluído em Genebra, a 12 de abril de 1979.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DPC/CAI/188/XCOI-GATT-L00, EM 29 DE JULHO DE 1986, DOS SENHORES MINISTROS DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA FAZENDA.

     A Sua Excelência o Senhor
     José Sarney,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o texto do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluido em Genebra a 12 de abril de 1979 e do qual o Brasil tornou-se signatário em 28 de dezembro do mesmo ano, em conformidade com a Exposição de Motivos MRE/DPC/274/830 (030) conjunta com os Senhores Ministros da Fazenda, da Agricultura, da Indústria e do Comércio e o Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, de 18 de dezembro de 1979, devidamente aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

     2. O presente ato internacional que, constitui o novo Acordo Antidumping, resultou das Negociações Comerciais Multilaterais levadas a cabo de 1973 a 1979 no âmbito do mencionado Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), juntamente com outros Acordos Multilaterais, entre os quais o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Código de Valoração Aduaneira).

     3. O Código de Valoração Aduaneira, concluído e assinado pelo Brasil na mesma data do novo Acordo Antidumping, e ao qual está intimamente ligado por sua natureza e objetivos, já mereceu aprovação parlamentar através do Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e deverá aplicar-se no Brasil a partir de 23 de julho do corrente ano, nos termos do Protocolo Adicional ao referido Acordo, igualmente aprovado pelo aludido decreto legislativo.

     4. O novo Acordo estabelece as condições e os procedimentos para a execução das disposições do Artigo VI do GATT relativas aos direitos antidumping pelas autoridades competentes do país importador, como objetivo de assegurar uniformidade e certeza na implementação daquelas disposições e de garantir solução rápida, eficaz e equitativa para as controvérsias que possam surgir na determinação e exigência desses direitos.

     5. Assim, no seu Artigo 1º, o novo Acordo estabelece os princípios que deverão reger a imposição de um direito antidumping, ao Artigo 2º, 3º e 4º estipulam os elementos da existência de dumping e de ocorrência de prejuízo; os Artigos 5º e 7º regulam o procedimento de investigação de dumping, inclusive sua suspensão ou encerramento os Artigos 8º a 13 cuidam da fixação, cobrança e duração dos direitos antidumping, inclusiveredidas provisórias, e os limites da sua aplicação no tempo (retroatividade) e no espaço (no interesse de terceiro país), os Artigos 14 e 15 disciplina a constituição e o funcionamento do Comitê de Praticas Antidumping bem como suas atribuições relativas a consultas, conciliação e solução de controvérsias entre as Partes Contratantes, o Artigo 16, por fim estabelece as disposições finais para a execução do Acordo, entre as quais releva a determinação de quem a "aceitação do Acordo implicará a denúncia do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, feito em Genebra no dia 30 de junho de 1967, o que entrou em vigor em 19 de julho de 1968 para as Partes do citado Acordo de 1967".

     6. É vista do maior grau de uniformidade e previsibilidade que o novo Acordo Antidumping introduzirá nas medidas a serem adotadas sobre a matéria bem como do fato de estar adequadamente dimensionado o alcance das obrigações que caberão ao Brasil na sua aplicação, é de se recomendar a aprovação do novo Acordo.

     7. Para tanto, faz-se imprescindível, nos precisos termos do Artigo 44, inciso I, da Constituição, o prévio referendo do Congresso Nacional ao novo Acordo Antidumping, à semelhança do já ocorrido com o código de Valoração Aduaneira, anteriormente mencionado.

     8. Nessas circunstâncias, temos a honra de submeter a vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem Presidencial que encaminha ao Congresso Nacional o texto do Acordo Relativo à implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (novo Acordo Antidumping).

     Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do nosso mais profundo respeito.

Roberto Costa de Abreu Sodré

Dilson Domingos Funaro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/11/1986


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/11/1986, Página 10892 (Exposição de Motivos)