Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1967 - Emenda
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 47, nº I, da Constituição, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 5, DE 1967
Aprova o Instrumento de Emenda da Constituição da Organnização Internacional do Trabalho (nº 3) 1964, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-oitava sessão, celebrada em Genebra e declarada encerrada em 9 de julho de 1964.
Art. 1º É aprovado o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (nº 3) 1964, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima-oitava sessão, celebrada em Genebra e declarada encerrada em 9 de julho de 1964, o qual acrescenta ao art. 1º da Constituição o seguinte parágrafo:
"6. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode, em qualquer sessão da qual esteja inscrito na ordem do dia, e por maioria de dois terços dos delegados presentes à sessão, inclusive os dois terços dos delegados governamentais presentes e com direito a voto, expulsar da Organização Internacional do Trabalho todo Membro que tenha sido expulso das Nações Unidas, ou suspender do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de Membro da Organização Internacional do Trabalho, qualquer Membro que tenha sido suspenso do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de Membro das Nações Unidas, a suspensão não prejudicará a validez das obrigações do Membro resultantes da Constituição e das convenções das quais seja parte."
Art. 2º. Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 5 de abril de 1967.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
DO TRABALHO
Constituição da Organização
Internacional do Trabalho
Instrumento de Emenda
(Nº 3), 1964
Adotado pela Conferência em sua Quadragésima Oitava Sessão - Genebra, 9 de julho de 1964.
Instrumento para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da República Internacional do Trabalho e tendo-se ali reunido em 17 de junho de 1964, em sua quadragésima-oitava sessão;
Havendo decidido incluir na Constituição da Organização Internacional do Trabalho um dispositivo permitindo a Conferência expulsar da Organização ou suspender do exercício de seus direitos e privilégios qualquer Membros que tenha sido expulso ou tenha tido seus direitos suspensos por parte das Nações Unidas, questão essa à que constitui o item décimo-primeiro da Agenda da sessão,
Adotada, nêste dia nono de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, o instrumento seguinte da emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que receberá a denominação de Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (nº 3) 1964:
Artigo 1
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o artigo 1 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho será anunciada pela inserção, parágrafo nos têrmos abaixo passando o atual parágrafo 4 a ser o parágrafo 7:
"6. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode, em qualquer sessão da qual esteja inscrito na ordem do dia, e por maioria de dois terços dos delegados presentes à sessão, inclusive os dois terços dos delegados governamentais presentes e com direito a voto, expulsar da Organização Internacional do Trabalho todo Membro que tenha sido expulso das Nações Unidas, ou suspender do exercício de seus direitos e privilégios inerentes à qualidade de Membro da Organização Internacional do Trabalho, qualquer Membro que tenha sido suspenso do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de Membro das Nações Unidas, a suspensão não prejudicará a validez das obrigações do Membro resultantes da Constituição e das convenções das quais seja parte."
Artigo 2
A contar da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho providenciará um texto oficial da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como foi modificada pelos dispositivos dêsse instrumento de emenda, devidamente assinados por ele, um dos quais ficará depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro em mãos de Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro em conformidade com os têrmos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá uma cópia autenticada do texto a cada um dois membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3
Dois exemplares autenticados do presente instrumento de emenda serão assinados pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho um dos exemplares será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e outro em mãos do Secretario Geral das Nações Unidas para fins de registro em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá uma cópia autenticada do documento a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4
1. As ratificações e as aceitações formas do presente instrumento de emenda serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que delas dará conhecimento aos Membros da Organização.
2. O presente documento de emenda entrará em vigor de acordo com o disposto no artigo 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
3. A contar da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento disso a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário Geral das Nações Unidas.
O texto precedente é o texto autêntico do instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (Nº3), 1964, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima oitava sessão, celebrada em Genebra e declarada encerrada em 9 de julho de 1964.
As versões francesa e inglesa do texto do presente instrumento de emenda fazem igualmente fé.
Em fé do que assinam, neste dia treze de julho de 1964.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/9/1966, Página 5966 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1967, Página 5273 (Republicação)