Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1966 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº V da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 47, DE 1966
Concede anistia aos eleitores reponsáveis por infrações previstas no art. 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 1º São anistiados os eleitores responsáveis por infrações previstas no art. 289 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, excetuados os casos resultantes de processos instaurados por determinação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 4 de outubro de 1966.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/10/1966, Página 6539 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/10/1966, Página 5867 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1966, Página 11643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 251 Vol. 7 (Publicação Original)