Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1952 - Publicação Original
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Faça saber que o Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1952
Aprova as Notas trocadas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Embaixada da Itália no Rio de Janeiro, que estabelecem um Acordo entre os dois paises quanto ao investimento do capital italiano e coparticipação de cidadãos italianos em empresas brasileiras.
Art. 1º - São aprovadas, nos termos das cópias devidamente autenticadas e a este anexas, as Notas trocadas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e a Embaixada da Itália no Rio de Janeiro, que estabelecem um acordo entre os dois países quanto ao investimento do capital italiano e coparticipação de cidadãos italianos em empresas brasileiras.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 22 de janeiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
ACORDO ENTE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA SOBRE INVESTIMENTOS, CONCLUÍDO NO RIO DE JANEIRO, POR TROCA DE NOTAS DE 5 DE JULHO DE 1950
NOTA DO GOVERNO BRASILEIRO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DE/DAÍ/58/821.2 (42) (96)
Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1950.
Senhor Embaixador,
Como resultado das negociações que se acabam de realizar no Rio de Janeiro entre a Missão Econômica italiana chefiada pelo Embaixador Luca Pitromachi e os representantes do Governo brasileiro, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo dos Estados Unidos do Brasil, no espírito do Protocolo de Amizade e Colaboração assinado no dia 12 de outubro de 1949, e no intuito de incrementar a colaboração econômica entre os dois países, por meio da participação italiana na constituição e desenvolvimento de empresas brasileiras, através do fornecimento de maquinaria, instalações, técnicos e mão-de-obra, está de acordo com as disposições seguintes:
1) Todo plano de co-participação entre grupos particulares brasileiros e italianos tendo por objetivo a criação e desenvolvimento de empresas econômicas no Brasil, com a transferência de capitais italianos, deverá ser previamente estudado pelas autoridades competentes dos dois Governos, que se reservam o direito de autorizar ou de negar a sua realização.
2) O capital italiano, transferido da Itália para o Brasil como contribuição de participantes italianos, será registrado junto à Fiscalização Bancária ou outro organismo competente, de acordo com as Leis e normas em vigor, sendo seu valor, desde que esse capital tenha ingressado sob a forma de bens de produção considerados pelas autoridades brasileiras de utilidade para a economia do país, expresso em dólares dos Estados Unidos da América, que não constituirão, entretanto, moeda exigível para as transferências e retorno de capital a que se referem os parágrafos 4 e 5 abaixo.
3) As empresas constituídas na forma do parágrafo 1 acima serão autorizadas a contratar pessoal italiano, já domiciliado ou não no Brasil, na proporção máxima admitida pelas leis em vigor, e sujeita a entrada dos imigrantes à aprovação das autoridades competentes.
4) Garantir-se-á ao capital e empresas italianas, no que tange à transferência de rendimentos, ao retorno do capital, às praxes e isenções fiscais e à faculdade de utilizar mão-de-obra imigrada, tratamento não menos favorável que o concedido, em igualdade de circunstâncias e condições, aos capitais e empresas de qualquer outro país aliado ou amigo.
Em qualquer caso, o tratamento a ser dado às transferências de juros, de lucros e das quotas para retorno do capital, quando liquidada a empresa ou transferida para proprietários brasileiro, será aquele em vigor no ato do registro do capital, a menos que as leis vigentes no momento em que se efetuarem essas transferências outorguem tratamento mais favorável.
5) As transferências a que se refere o parágrafo acima serão efetuadas de comum acordo entre os dois Governos, por via da conta prevista no ajuste de pagamentos concluídos entre o Banco do Brasil e o Ufficio Italiano dei Cambi, até o limite dos saldos eventuais, em favor do Brasil, que a referida conta apresentar no fim de cada ano de vigência ou mediante a exportação de produtos brasileiros em contingentes adicionais de qualidades ou quantidades não compreendidas nas listas anuais a que se refere o entendimento de troca de mercadorias firmado nesta data. No caso de expiração desse entendimento, os dois Governos determinarão, de comum acordo, os contigentes de produtos brasileiros a serem exportados em coberturas dessas transferências.
6) Durante o estudo dos planos e projetos de co-participação, os dois Governos ficarão em contato contínuo, trocando elementos e sugestões de interesse recíproco, e se esforçarão para facilitar e favorecer os empreendimentos merecedores de auxilio e apoio.
7) Este Acordo terá a duração de cinco anos, automaticamente prorrogável por sucessivos qüinqüênios se uma ou outra das partes não o tiverem denunciado seis meses antes da data do vencimento de cada prazo. No caso de não prorrogação, o tratamento previsto nos parágrafos 3, 4 e 5 acima continuará, não obstante, a ser aplicado por um período ulterior de cinco anos, no tocante aos capitais registrados durante o prazo de vigência do Acordo.
8) O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que será levada a efeito na cidade do Rio de Janeiro logo que forem preenchidos os requisitos constitucionais respectivos por parte dos Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Itália.
Aproveita a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
Raul Fernandes
A Sua Excelência o Senhor Mário Augusto Martini,
Embaixador da Itália
NOTA DO GOVERNO ITALIANO
AMBASCITA D'ITALIA
Rio de Janeiro, 5 Luglio 1950
2.489
Senho Ministro,
A seguito delle trattative svoltesi a Rio de Janeiro fra la Delegazione Econômica Italiana, presieduta dall'Abasciatore Luca Pietromarchi e oresppresentantei del Governo brasilerio, ho l'onore di cimunicare a Vostra Eccelleza che il Governo della República Italiana, nello spirito del Protocollo di Amicizia e Collavorazione econômica tra i due Paesi, attraverso la partecipazione italiana alla constituizionee allo sviluppo di aziende brasiliane, mediante apporto di macchinari, attrezzature, tencici e ano d'opera, é d'accordo sulle seguinti disposizioi:
1º Ogni progetto di compartecipazione fra gruppi, italiani e brasiliane, diretto a creare o sviluppare imprese economiche in Brasile, e ache import un trasferimento di capitale italiano, dovrá essere previamente sotttoposto all'esame delle Autoritá competenti dei due Governi, che se riservono il diritto di autorizzarne o negarne l'attuazione.
2º IL capitale italiano, transferito dall'Italia in Brasile come contributo dei participanti italiani, verrá registrato presso la Fiscalização Bancaria o alro Ente competente secondo le leggi e norme in vigore. II valore di tale capitale, introdotto in Brasile sotto forma di beni di produzione considerati utili dalle Autoritá brasiliane per l'economia del Paese, transferimenti cui si referiscono i successivi paragrafi 4 e 5.
3º Le imprese contituite nella forma prevista dal parágrafo 1. Saranno autorizzate ad assumere personale italiano, domiciliato o no in Brasile, nella proporzione massima ammessa dalle leggi in vigore.L'entrata degli emigranti será sottoposta all'approvazione delle Autoritá competenti.
4º Verrá garantito al capitale ed imprese italiani, per qual ache concerne il transferimento dei profitti il ritrasferimento del capitale investito, il regime e le esenzioni fiscal monchó la facoltá de impiegare mano d'opera immigranta, un trattamento non meno favorevole di aquello concesso, in analoghe circonstanze e condizioni, ai capitali ed imprese di qualsiasi altro Paese alleato o amico.
Comunque il trattamento relativo ai trasferimenti diinteressie profitti, nochó delle quota di capitale al momento della liquidazione dell'impresa o del suo trasferimento a proprietari brasiliani, será quelo vigente all'atto della registrazione del capitale, a meno che la legge in vigore almomento del transferimento non assicuri un trattamento migliore.
5º I transferimenti di cui al precedente paragrafo si effettuerano di comune accordo fra i due Governi attraverso il conto previsto dall'accordo di pagamenti concluso tra l'Ufficio Italiano di Cami e il Banco do Brasil S/A fino al limite dei saldi eventuali, in favore del Brasile, che detto conto presenti alla fine di ogni anno di valditá, ovvero mediante fornitura di merci brasiliane in contingenti addixionali e per specie e quantitativi non compresi nelle liste annuali previsto nell'accordo commerciale firmato in data odierna.
In caso di scadenza dell'acordo commerciale, i du Governi determineranno di comune acordo i contingenti di prodottti brasiliani da espirtarsi a copertura di tali trasferimenti.
6º In fase di esame dei progetti di compartecipazione i due Governi si terranno in contatto constante, scambiandosi elementi e suggerimenti di interesse rciproco, e si sforzeranno di agevolare e favorire le inizitative meritevoli di aiuto e di appggio.
7º II presente acordo avrá validitá di cinque anni, e verrá automaticamente prorogato per successivi periodi di cinque anni, qualora unadelle due Oarti non lo abbia denunciato sei mesi prima di ciascuna sacdenza. Nel caso in cui l'accordo non sai prorogato, il trattamento previstonei paragrafi 3,4,5, di cui sopra continuerá egulamente ad essere applicato perun periodo ulteriore di cinque anni, nei rigualmente ad essereapplicato per un periodo ulteriore di validitá dell'accordo stesso
8º II presente accordo deverá essere sottoposto alla ratifica nelle forma constitizionali vigenti nei due Paesi, ed entrará in vigore al momento dello scambio delle ratifiche, che seráeffettuato nella cittá di Rio de Janeiro.
Mi é gradita l'occasione, Signor Ministro, per rinnovare a Vostra Eccellenza i sensi della mi apiù alta considerazione.
Mario A Martini
A Sua Eccellenza
il Dr. Raul Fernandes
Ministério dgli Affari Esteri dlla
Repubblica degli Satati Uniti del Brasile
Publicado no DCN (Seção II) de 26-01-52
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/1/1952, Página 421 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1952, Página 1657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)