Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2000-CN - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2000-CN
Autoriza a execução orçamentaria consignada no Orçamento Fiscal da União 02.061.0569.3732.0001 - Conclusão edifício anexo do TRF da 2º Região no Rio de Janeiro - RJ, da Unidade Orçamentaria 12103 - Tribunal Regional federal - 2º Região, no valor de R$1.358.044,00.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a executar consignada no Orçamento Fiscal da União para 2000 (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 200), no programa de trabalho 02.061.0569.3732.002 - Conclusão de edificio-anexo do TRF da 2º Região do Rio de Janeiro - RJ, da Unidade Orçamentaria 12103 - Tribunal Regional Federal - 2º Região no valor de R$1.358.044,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta e oito mil reais e quarenta e quatro reais).
Art. 2º. O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico financeiro da execução orçamentaria na dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para o programa de trabalho em epígrafe, encaminhando ao Congresso Nacional relatórios até o dia 31 de outubro e 30 de dezembro do presente exercício financeiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo da determinação contida no caput , o tribunal de Contas da União encaminhará ainda a atualização das informações referentes ao ressarcimento dos débito decorrentes das falhas constatadas na Gestão do programa de trabalho em epígrafe.
Art. 3º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica o poder Executivo autorizado a executar consignada no Orçamento Fiscal da União para 2000 (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 200), no programa de trabalho 02.061.0569.3732.002 - Conclusão de edificio-anexo do TRF da 2º Região do Rio de Janeiro - RJ, da Unidade Orçamentaria 12103 - Tribunal Regional Federal - 2º Região no valor de R$1.358.044,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta e oito mil reais e quarenta e quatro reais).
Art. 2º. O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico financeiro da execução orçamentaria na dotação consignada no Orçamento Fiscal da União para o programa de trabalho em epígrafe, encaminhando ao Congresso Nacional relatórios até o dia 31 de outubro e 30 de dezembro do presente exercício financeiro.
Parágrafo único. Sem prejuízo da determinação contida no caput , o tribunal de Contas da União encaminhará ainda a atualização das informações referentes ao ressarcimento dos débito decorrentes das falhas constatadas na Gestão do programa de trabalho em epígrafe.
Art. 3º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 29 de junho de 2000
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 29/06/2000
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - 29/6/2000, Página 16167 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 30/6/2000, Página 14160 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/6/2000, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/6/2000, Página 36260 (Publicação Original)