Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 30 DE OUTUBRO DE 1810 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 30 DE OUTUBRO DE 1810

Dá diversas providencias sobre os corpos de milicias da Capitania da Bahia.

       Conde dos Arcos, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar, como áquelle que preza. Sendo-me presente a vossa informação datada de 10 do corrente relativa ao importante objecto da reorganisação e innovações que convem fazer em alguns Regimentos de milicias dessa Capitania, e conformando-me inteiramente com o vosso parecer sobre diversas propostas, nas datas de 27 e 31 e Janeiro, 12 e 13 de março deste anno, que o brigadeiro Inspector Geral das Tropas, Felisberto Caldeira Brant Pontes, fez por occasião das revistas, que passou aos mesmos regimentos; sou servido autorisar-vos por esta Carta Régia, para que, sem a menor perda de tempoi, procedais a pôr em pratica as seguintes medidas, das quaes sem marior gravamento dos povos resultará necessariamente melhor disciplina e serviço dos Corpos de Milicias, que tanto deverm cooperar para a defesa dessa Capitania, esperando eu do zelo e efficacia, com que vos empregais no meu real serviço, o cabal desempenho desta commissão, que vos hei por muito recommendada. Em primeiro logar determino, que os exercicios e paradas daquelles Regimentos se façam na conformidade do que apntou o Inspector, e nos dias e sitios por elle designados, como tambem, que as residencias dos Commandantes sejam nos sitios, que elle dcalra, e que sejam empregados os officiaes, que elle diz, na instrucção dos Regimentos; que todos os que não tiverem o necessario armamento para o seu estado completo, se lhes haja de sistribuir, logo que possível for, devendo as armas terem o numero de soldados e da Companhia, á que pertencerem, ficando cada soldado responsavel pela boa conservação da sua arma, e o Coronel pelo do armamento em geral, com se pratica nos quatro Regimentos de Milicias dessa Cidade: que não se prohibindo o uso dos actuaes fardamentos, se estabeleça que os que daqui por diante se fizerem sejam conforme o plano de uniformes publicado em 1806, que já se acha adoptado em alguns Regimentos; que os Coroneis hajam de apresentar ao menostodosos seis mezes uma relação nominaldas pessoa, quenos serus respectivos Districtos foremcapazes para oserviço das Milicias; que nos Regimentos emque houver muitos dispensados a titulo de Thesoureiros da Bulla, se reduza o seunumero sómente a um dispensado por companhia; que os solddos solteiros, que forem rebeldes em comparecer nos seus Regimentos, sejam passados para a Tropa de Linha, como tambem aquelles, que tiveremdous, ou mais irmãos no serviço das Milicias. E não approvando eu a medida que lembrou o Governo interino de se empregarem Officiaesreformados nos Postos Superiores de Milicias pelas fundadas razões, que apontais na vossa citada informação, vos ordeno,que procedais a propor-me as pessoas, quedeverão occupar os ditos postos em consequenciada nova organisação dos Corpos, e das que deverem ser reformadas pela sua incapacidade para continuarem a exercel-os, assim como conformando-me com o que propoz o Inspector, ordeno, que os Officiaes, que não residem nos seus respectivos Districtos, passem em aggregados para os Regimentos dos Districtos, em que assistem, evitando-se assim o incoveniente que resulta ao serviço de sestarm longe dos seus Regimentos, e o de os obrigar a mudar de residencia. Outrosim sou servido determinar as seguintes alterações na distribuição dos Districtos dos regimentos, e as innovações, que devem fazer-se na sua organisação: quanto ao Regimento de Itaparica, deverão reunir-se ao seu Districto as duas Ilhas de S. Gonçalo, e Burgos, que lhe são contíguas, fficando os Henriques organisados em quatro Companhias aggregadas ao mesmo Regimento, afim de serem alli instruídos e empregados no serviço utilmente: que em logar da Companhia de Cavallaria aggregada ao Batalhão de Caçadores de Milicias da Torre, se levante um Regimento de Cavallaria, cujo Districto seja desde o Bom Jardim e Terra Nova até Inhambupe, o qual Regimento assim creado de novo dever-á formar com o da Cachoeira uma brigada de Cavallaria: que este Regimento da Cachoeira seja organisado em oito Companhias distribuidas pelos Districtos, que o Inspector apontou; devendo vós nomear outro Major e Ajudantes, que instruão aquelle Regimento nas manobras, ou mandar que os actuaes venham aprender na nova Legião dessa Cidade, visto que por terem servido só na Artilharia lehs faltam os necessarios conhecimentos da arma de Cavallaria: que attentendo a que o Regimento de Infantaria Miliciana da Cachoeira se acha mui distante das Villas de Nazareth e jaguaripe, fique este Regimento composto igualmente de oito Companhias, em que fiquem incorporadas as duas Companhias, que alli há pertencentes ao dito Regimento da Cachoeira. Finalmente que o Regimento de Milicias das Villas de Santo Amaro e S. Francisco, seja dividido em dous na fórma, que tambem propoz o Inspector, visto haver nelle gente de sobra, afim de que ficando por este modo mais comprehensiveis os seus Districtos, possam ser mais bem disciplinados, e empregados com mais vantagem na defeza daquelle paiz. Assim o tereis entendido e executareis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Outubro de 1810.

PRINCIPE

Para o Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1810


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1810, Página 221 Vol. 1 (Publicação Original)