Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 15 DE JUNHO DE 1822 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 15 DE JUNHO DE 1822

Ordena ao Brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, Governador das Armas da Bahia que se recolha a Portugal com a sua Tropa.

Ignacio Luiz Madeira de Mello, Governador das Armas da Provincia da Bahia. Eu O Principe Regente com envio muito saudar. Os desastrosos acontecimentos, que cobriam de luto a essa Cidade nos infaustos dias 19, 20 e 21 de Fevereiro, magoaram profundamente Meu Coração. Verteo-se sangue de meus filhos, que Eu Amo, como os que Me deu a natureza. E não podendo restabelecer-se a paz, o bem, e alegria dos habitantes dessa Provincia, nem a Minha propria alegria, emquanto não se praticar na Bahia o mesmo, que felizmente se executou nesta Côrte, e em Pernambuco; sendo até necessario para a tranquilidade de todas as Privincias, e para se apertarem de novo os relaxados vinculos de amizade entre os dous reinos, que o Brazil fique só entregue ao amor e fidelidade dos seus naturaes defensores: Por tão ponderosos motivos Ordeno-vos, como Princi Regente deste Reino, do qual Jurei ser Defensor Perpetuo, e depois de Ouvir o Meu Conselho de Estado, que, logo que receberdes esta, embarqueis para Portugal com a Tropa, que tão ompoliticamente d'alli foi mandada, na certeza de que fico responsavel a Meu Augusto Pai pela falta das suas reaes ordens, as quaes Elle certamente vos teria dirigido, se podesse vêr de tão longe, e no meio das escuras nuvens, que rodeiam o Seu Throno, a urgencia, e absoluta necessidade desta providencia. Espero que assim o executeis; e á Junta Provisoria desse Governo escrevo tambem pra que aprompte embarcações, e tudo que fôr necessario para o vosso immediato e commodo regresso; quando não, ficareis responsavel a Deus, a El-rei, a Mim, e ao antigo e novo Mundo pelos deploraveis resultados, e funestissimas consequencias da vossa desobediencia. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1822.

PRINCIPE REGENTE
Joaquim de Oliveira Alvares.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 15/06/1822


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 15/6/1822, Página 20 Vol. 1 pt II (Publicação Original)