Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 26 DE JULHO DE 1809 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 26 DE JULHO DE 1809
Sobre a duvida que se tem suscitado ácerca do Governo da Relação da Bahia.
Reverendo Arcebispo e mais Governadores da Capitania da Bahia. Amigos. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente a vossa conta de 17 do mez passado, e o que nella me expuzestes sobre a duvida que se tem suscitado àcerca do Governo da Relação dessa Cidade, pretendendo os Desembargadores dellas que só pertença ao Chanceller, não querendo lavrar acordão compulsorio em um requerimento em que havia dia de Regedor assignado por todos vós, fundando-se no assento de 6 de Novembro de 1783, de que me remettestes copia, tomado nessa Relação e em que se decidira, que apesar da generalidade do Alvará perpetuo de successão de 12 de Setembro de 1770, só ao Chanceller toca governal-a, e pretendendo vós que pela ampla deliberação do mencionado Alvará de sucessão, e pelo acontecido em outras occasiões devieis, como nas mais cousas do Governo dessa Capitania, entender de commum accordo nas da Relação, não havendo motivo justificado para que só o Chanceller o fizesse: e querendo eu evitar os inconvenientes que podem resultar de duvidas de semelhante natureza, sempre prejudiciaes ao meu Real serviço, e estabelecer regra fixa e inalteravel: attendendo a que nem o sobredito assento foi confirmado na Casa da Supplicação, como convinha e era mister para ter validade, nem a generalidade e clareza do Alvará de successão admitte a interpretação que se lhe deu, estando nelle decretado que os Membros do Governo interino sirvão em tudo de commum acordo com a mesma jurisdicção, poder e alçada que compete aos Governadores e Capitães Generaes, e que nem finalmente ha incompatibilidade alguma no expediente dos negocios da Relação que se tratam e regulam fóra da Casa; para que mais não entre em duvida esta materia, sou servido determinar: que todos os negocios relativos á Relação, que se expedirem fóra della, sejam decididos em commum por todos vós, devendo em consequencia serem por todos assignados os Alvarás de fiança, perdões, a quaesquer Provisões expedidas no meu Real nome, dias de Regedor, Portarias, ou nomeações de Ministros quando alguns estiverem impedidos ou houverem logares vagos, focando porém o ir á Relação e presidir nella, privativo do Chanceller, e por conseguinte reger, dirigir, e assignar só o expediente da Casa, e quanto dentro della costuma ser determinado pelo Governador, assim como o presidir e regular as visitas do Cadeia, por ser impraticavel o fazer-se sem inconvenientes por todos vós este expediente, que é mais proprio de um só. Cumpri-o assim. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho de 1809.
PRINCIPE
Para o Reverendo Arcebispo e mais Governadores da Capitania da Bahia.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1809, Página 123 Vol. 1 (Publicação Original)