Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 27 DE ABRIL DE 1811 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 27 DE ABRIL DE 1811

Crêa uma Junta da administração e arrecadação da Fazenda Real na Capitania do Piauhy.

       Amaro Joaquim Raposo de Albuquerque, Governador da Capitania do Piauhy. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente a indispensavel necessidade que há de se reduzir a methodo uniforme e certo da administração e arrecadação da minha Real Fazenda nessa Capitania, tendo-se recebido as contas respectivas sem a clareza necessaria, para se proceder no meu Real Erario á escripturação que tenho ordenado pela Lei fundamental delle, faltando a remessa das certidões e documentos que comprovem a receita e despeza, e não tendo sido bastantes as providencias dadas, nem as repetidas ordens que se tem expedido pelo Erario Regio de Lisboa; sou servido ordenar o seguinte: havendo como desde logo hei por extincta a Provedoria da Real Fazenda da dita Capitania, vos ordeno estabeleçais logo uma Junta de Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda subordinada immediatamente ao meu Real Erario e com toal conhecimento e inspecção sobre todos os objectos da Administração e Arrecadação do patrimonio regio, na qual Junta assistireis vós e os vossos successores como Presidente, assistindo mais como Ministros della, o Ouvidor Geral, que servirá de Juiz dos Feitos da fazenda, o Procurador della, que será o Juiz de Fóra, e não o havendo um Advogado de melhor nota; o Escrivão da Receita e Despeza, que eu for servido nomear e um Thesoureiro Geral da Capitania, logar para o qual a Junta nomeará pessoa muito abonada, dotada de intelligencia e probidade, e isenta de contractos, com a minha Real Fazenda; ao Escrivão da receita e despeza sou serrvido estabelecer o ordenado annual de 800$000, ao Procurador da Corôa e Fazenda o ordenado de 160$000, e a o Thesoureiro Geral o ordenado de 600$000; sem que nenhum dos Membros, de que a dita Junta se compõe vença ordenado a custa da minha Real Fazenda, pela incumbencia de Deputado. Todos os sobredidos Deputados terão assento e voto nos negocios, que alli se tratarem, regulando-se pela antiguidade da sua entrada. A jurisdicção contenciosa que antes competia aos Provedores da Fazenda, fica pertencendo ao Ouvidor Geral; para sentenciar na competente instancia com appellação e aggravo para o Juiz dos Feitos da Fazenda da Cidade de Lisboa, ficando no corpo da Junta a jurisdicção voluntaria, tudo na fórma do Alvará de 3 de Março de 1770 de que se vos envia copia. As obrigações essenciaes da Junta consistirão: Primo. Era fazer legalmente as arrematações dos contractos, que deverem ser arrematados nessa Capitania e em reger as administrações assim dos rendimentos, que eu tiver ordenado se não arrematem como dos mais em que as occurrencias mostrarem (depois de um serio e prudente exame) ser as administração mais conveniente. Secundo: Em promover a arrecadaçãop dos preços dos mesmos contractos e encargos delle e de todos os rendimentos não contractados. Tertio. Em satisfazer as despezas legaes e indispensaveis das Folhas Ecclesiasticas, Civil e Militar dessa Capitania: e as que por documentos se processarem perante a mesma Junta, além das que eu for servido mandar por Cartas Regias firmadas pela minha real mão, ou por ordens e provisões do meu Real Erario, como determinei pelo Decreto de 12 de Junho de 1779, de que tambem se vos envia copia; não podendo a Junta de outro algum modo dispor da minha Real Fazenda salvo nos casos de alguma despeza eventual, que se julgeu indispensavelmente necessaria: porque só nos casos de urgencia se poderá fazer não cabendo no tempo dar-se-me primeiro parte pelo real Erario, mas dando-se-me immediatamente depois. Para os referidos fins estabelecereis logo um cofre de tres chaves uma das quaes guardará o Thesoureiro Geral, outra o Escrivão da receita e despeza, e a terceira o Escripturario Contador, de que adiante se fará menção; para que todas as receitas e despezas se façam á bocca do cofre. E porque toda a sobredita regularidade se há de conservar nas contas, que se deverm tomar a todos os Thesoureiros particulares, contractadores, recebedores e quaesquer outros exactores da minha Real Fazenda, remettendo-as ao meu Real Erario para serem nelle examinadas, estabelecereis mais, em ordem aos mesmos fins uma Contadoria, para a qual passem desde logo todos os livros e mais papeis, que até agora pertenciam á Provedoria, ebaixo da inspecção do Escrivão de Fazenda, e a cargo de um Escripturario Contador, de um 1º Escripturario, de um 2º, de um Amanuense e de um Praticante, que guardarão e conduzirão methodicamente as sobreditas contas com assistencia diaria na fórma das instrucções que se remettem assignadas pelo Contador Geral da terceita repartição do Real Erario: vencendo o escripturario Contador 400$000 de ordenado, o 1º Escripturario 200$000, o 2º 150$000; o Amanuense 100$000; e o Praticante 50$000 tambem por anno. As sessões da Junta se farão em duas manhãs de cada semana, para se tratarem as materias deliberativas exceptuados os casos, em que a occurrencia dos negocios fizer precisas sessões extraordeinarias, assim como tambem se poderão fazer em um só dia de cada semana, quando a experiencia mostre que nelle se podem concluir os despachos necessarios; cujas sessões principiarão sempre ás 9 horas, que estejais, ou não presente todas as vezes que houver tres Vogaes, na fórma do rEgimento da Fazenda, dando parte por escripto ao Escrivão Deputado qualquer dos vogaes que se ache impedido de assitar a Junta cuja participação apresentará na primeira sessão o dito Escrivão Deputado, o qual no caso de observar que há colloio entre os Vogaes na Junta, para que as suas sessões se não façam, o representará immediatamente ao Real Erario, para por alli se darem as providencias que forem a bem da administração e da arrecadação da minha Real Fazenda. Para os simples actos de receber, pagar e escripturar as partidas da receita e despeza, e de passar conhecimentos assistirão os clavicularios todos os dias que em Junta se julgarem precisos para o dito expediente. Os recebedores particulares entregarão no cofre da Thesouraria Geral nos primeiros dez dias de cada mez as sommas que houverm recebido no mez antecedente, deduzidas as despezas que se constumam pagar com justo titulo, as quaes todas constarão por certidões dos respectivos Escrivães, e os Contractadores entrarão como os seus quarteis logo que forem vencidos, observando-se em tudo o que for applicavel o disposto nas leis de 22 de Dezembro de 1761, e 28 de Junho de 1808 e no Real Decreto de 22 de Novembro de 1762 de que se vos enviam copias: um dos ditos Thesoureiros particulares qual a Junta julgar mais idoneo, terá a seu cargo a receita e despeza dos materiaes, que até agora entraram nas contas dos Almoxarifes, servindo nesta repartição debaixo da inspecção do Escrivão da Junta, o qual servirá de Vedor da Rropa da dita Capitania. Para os mais empregados, ou logares da Administração da Fazenda, que se houverm de prover, serão os sujeitos escolhidos e nomeados pela Junta, que deverá sermpre estar na itelligencia de que ao mesmo tempo que é da sua principal obrigação promover a pontualidade dos pagamentos e a exacta arrecadação da minha Real fazenda, procurando com todo o cuidado e applicação possivel que as rendas tenham maior augmento não é de menos da sua obrigação a vigilancia que deve Ter em despezas se façam com toda a decente e justa economia, evitando-se todas que parecerem indevidas ou superfluas e prejudicaes ás applicações a que os rendimentos da minha Real Corôa estão destinados. Em ordem aos ditos fins deverá a Junta entender que tendo debaixo de sua inspecção a Repartição dos Armazens d emunições e petrechos de guerra e a Vedoria geral das Tropas, á mesma Junta fica pertencendo vigiar, examinar e deliberar sobre as despezas das mesmas repartições, devendo porém cada um dos Deputados e o mesmo Presidente Ter entendido que fóra do Corpo da Junta não tem jurisdicção alguma particular qualquer que ella seja, porque só nas sessões da referida Junta é que se hão de determinar por despachos, tanto os pagamentos de dinheiro, com os abonos pelo que repeita a generos: no caso porém não esperado que na mesma Junta se façam despezas superfluas, ficará esta responsavel subsidiariamente pelos prejuizos que resultarem, para se proceder por elles contra os bens das pessoas que as constituem, ou contra qualquer dellas in solidum, ou contra todas pro rata, como mais convier á segurança da minha Real Fazenda, e eu o houver por bem determinar. E sendo certo que entre as despezas, ainda que de antigo costume podem haver algumas ou com legitimo título ou sem elle, que pssam julgar-se superfluas a mesma Junta tomando dellas toda a instrucção e conhecimento me remetterá pelo Real Erario uma reação exacta e especifica de todas e cada uma das ditas depsezas com as declarações que julgar necessarias para eu resolver o que fôr mais conveniente ao meu real serviço. Faltando alguma das pessoas acima nomeadas ao que nesta determino, a Junta me fará immediatamente constar pelo mesmo Erario Regio afim de se dar a providencia que convier. Confio do zelo com que me servis concorrais da vossa parte apra que tenha o seu devido effeito esta minha real resolução. O que tudo executareis, e o fareis executar, sem embargo de quaesquer leis, alvarás, regimentos ordens ou disposições em contrario. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Abril de 1811.

PRINCIPE.

Para Amaro Joaquim Raposo de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)