Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 5 DE ABRIL DE 1811 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 5 DE ABRIL DE 1811

Autorisa a creação de um Seminario na Diocese da Bahia, confirma a doação de um predio feito ao mesmo Seminario, e concede um auxilio para sua sustentação.

           Conde dos Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo-me presentes a representação do Reverendo arcebispo dessa Diocese, em que me pede faculdade para erigir um Seminario, onde hajam de se educar os mancebos que se destinarem á vida e empregos ecclesiasticos, e se instruam nas doutrinas e sciencias proprias desta profissão e estado, o plano formado para a boa ordem e regimen do mesmo Seminario, e a vossa informação e parecer; attendendo á necessidade e utilidade deste estabelecimento, tão recommendado aos Prelados de todas as Dioceses pelo Concilio de Trento, e ao muito proveito que delle há de resultar á Igreja e ao Estado, doutrinando-se os mancebos que hão de entrar na vida ecclesiastica em todos os conhecimentos analogos á sua profissão, e inspirando-se-lhes sentimentos pios e religiosos, para adquirirem constumes regulares e decentes como convém, a quem há de servir de modelo e exemplar em sabedoria e conducta; desejando que não faltem aos meus fieis vassallos meios alguns de educação publica, para que sirvam melhor á religião e á patria: sou servido conceder permissão de se erigir um Seminario nessa Cidade regulado pelo plano proposto, que será com esta, e que hei por bem approvar, para que tenha a sua devida execução; determinando que os Prefessores Regios de grammatica latina da freguezia da Sé, da lingua grega, de rhetorica e philosophia vão dar as lições no referido Seminario, para dellas se approveitarem todos os que quizerem e os alumnos delle: hei outrosim por bem confirmar a doaão feita pelo Thesoureiro-Mór José Telles de Menezes da propriedade de casas sita na rua do Bispo, não deferindo á isenção da siza requerida, por não se pegar em doações, e não dever remittir-seno caso em que ella tem logar pelo Alvará de 3 de Junho de 1809; e quando se offereça alguma outra doação de bens de raiz, se me requererá a confirmação para deferir como convier ao bem do meu real serviço. E por effeito da minha real magnanimidade e querendo auxiliar este estabelecimento: sou servido que do subsidio litterario se dê 1:000$000 annualmente para ajuda da sua subsistencia; encarregando-vos e aos vossos successores de me participarem quando o Seminario tiver rendimentos, que bastem para fazer cessar a applicação da referida quantia, que só dever Ter logar emquanto for necessaria. Cumpri-o assim com o zelo, e actividade com que vos esmerais no meu real serviço. Escripta do Palacio do Rio de Janeiro aos 5 de Abril de 1811.

PRINCIPE.

Para o Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)