Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 10 DE MARÇO DE 1811 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 10 DE MARÇO DE 1811

Erige em Villa a Povoação de Garanhuns na Capitania de Pernambuco.

       Caetano Pinto de Miranda Montenegro, Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Constando na minha presença pela vossa informação e pela do Ouvidor da Comarca de Sergipe dessa Acpitania, a justiça do requerimento dos moradores no logar dos Garanhuns da mesma Comarca, que pedem se erija em Villa aquella povoação, que é já muito sufficiente e crescerá com o augmento e prosperidade da agricultura e do commercio interno, que se vão adiantando cada vez mais; e sendo o estabelecimento das Villas em logares assás povoados mui util á commodidade e interesse dos povos circumvisinhos no trafico do seu commercio reciproco, e ao bem do meu real serviço, não só por se augmentar por este meio a lavoura, commercio e povoação, mas tambem pela melhor e mais prompta administração da justiça, com menos incommodo dos habitantes, e mais utilidade publica: hei por bem erigir em Villa a sobredita povoação dos Garanhuns com o termo que até agora tinha o Julgado do mesmo nome; crear nella dous Juízes Ordinarios, e um dos Orphãos, e a Camara, que se comporá de tres Vereadores, um Procurador e dous Almotacés, os quaes todos serão eleitos na fórma e pelo tempo prescripto na Lei do Reino. E sou outrosim servido crear dous Tavelliães do Publico, Judicial e Notas, dos quaes um servirá de Escrivão dos Orphãos e outro da Camar, Sizas e Almotaceria, e mais um Alcaide e um Meirinho, servindo os Juizes Ordinarios de Inquiridores, Distribuidores e Contadores. E por patrimonio da Camara e despezas publicas della, além dos rendimentos communs e geraes estabelecidos nas minhas leis, determino que pague para ella 6$000 annualmente cada um alambique; 200 riés cada rez que se talhar nos açougues publicos, pela casa, cepo, balança e curral; 1$600 emc ada um anno as tabernas em que se venderem bebidas espirituosas; e 1$600 os vintenarios pelos provimentos que tirarem em cada anno e outros; 1$600 pela primeira licença sómente que houverem de tirar os que abrirem lojas de qualquer officio. Cumpri-o assim, fazendo executar pelo Ouvidor da respectiva Comarca. Escripto no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 de Março de 1811.

PRINCIPE

Para Caetano Pinto de Miranda Montenegro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1811


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)