Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 10 DE MARÇO DE 1811 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 10 DE MARÇO DE 1811
Erige em Villa a Povoação de Garanhuns na Capitania de Pernambuco.
Caetano Pinto de Miranda Montenegro, Governador e Capitão General da Capitania de Pernambuco. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Constando na minha presença pela vossa informação e pela do Ouvidor da Comarca de Sergipe dessa Acpitania, a justiça do requerimento dos moradores no logar dos Garanhuns da mesma Comarca, que pedem se erija em Villa aquella povoação, que é já muito sufficiente e crescerá com o augmento e prosperidade da agricultura e do commercio interno, que se vão adiantando cada vez mais; e sendo o estabelecimento das Villas em logares assás povoados mui util á commodidade e interesse dos povos circumvisinhos no trafico do seu commercio reciproco, e ao bem do meu real serviço, não só por se augmentar por este meio a lavoura, commercio e povoação, mas tambem pela melhor e mais prompta administração da justiça, com menos incommodo dos habitantes, e mais utilidade publica: hei por bem erigir em Villa a sobredita povoação dos Garanhuns com o termo que até agora tinha o Julgado do mesmo nome; crear nella dous Juízes Ordinarios, e um dos Orphãos, e a Camara, que se comporá de tres Vereadores, um Procurador e dous Almotacés, os quaes todos serão eleitos na fórma e pelo tempo prescripto na Lei do Reino. E sou outrosim servido crear dous Tavelliães do Publico, Judicial e Notas, dos quaes um servirá de Escrivão dos Orphãos e outro da Camar, Sizas e Almotaceria, e mais um Alcaide e um Meirinho, servindo os Juizes Ordinarios de Inquiridores, Distribuidores e Contadores. E por patrimonio da Camara e despezas publicas della, além dos rendimentos communs e geraes estabelecidos nas minhas leis, determino que pague para ella 6$000 annualmente cada um alambique; 200 riés cada rez que se talhar nos açougues publicos, pela casa, cepo, balança e curral; 1$600 emc ada um anno as tabernas em que se venderem bebidas espirituosas; e 1$600 os vintenarios pelos provimentos que tirarem em cada anno e outros; 1$600 pela primeira licença sómente que houverem de tirar os que abrirem lojas de qualquer officio. Cumpri-o assim, fazendo executar pelo Ouvidor da respectiva Comarca. Escripto no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 de Março de 1811.
PRINCIPE
Para Caetano Pinto de Miranda Montenegro.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1811, Página 37 Vol. 1 (Publicação Original)