Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 25 DE JUNHO DE 1812 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 25 DE JUNHO DE 1812
Crêa na cidade da Bahia um Curso de Agricultura.
Conde dos Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia, Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Sendo o principal objecto dos meus vigilantes cuidados o elevar ao maior grao de opuencia e prosperidade e vantajosa posição, os meus vastos Estalos do Brazil; attendendo a que a agricultura , quando bem attendida e praticada , é sem duvida a primeira e a mais inexhaurivel fonte da abundancia,e da riqueza nacional; constando na minha real presença que por falta de conhecimentos proprios deste importantissimo ramo das sciencias naturaes não teem prosperado no Brazil algumas culturas ja tentadas, são desconhecidas, ou desprezadas muitas outras, de que poderia colher consideravel proveito, e se não tira toda a possivel vantagem ainda mesmo daquellas que se reputam estabelecidas, e por serem muitas dellas inferiores em qualidade, e superiores em preço as homogeneas dos paizes estrangeiros, ja por falta dos bons principios agronomicos, ja por ignorancia dos processos e machinas ruraes, que tanto servem para brevidade e facilidade da mão d'obra, e para a multiplicação e variedade das producções da natureza, não podendo por taes motivos sustentar a concurrencia nos mercados da Europa: tenho resolvido franquear e facilitar a todos os meus fieis vassallos os meios de adquirirem os bons principios de agricultura, que sendo uma das artes aprendida por simples rotina, do que provem o seu tão vagaroso progresso e melhoramento. Portanto, principiando a por em pratica estas minhas partenaes disposições: hei por bem debaixo da vossa inpecção, e segundo as intrucções provisorias, que com esta baixam assignadas pelo Conde de Aguiar, do meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, e Presidente do meu Real Erario, se estabeleça immediatamente um Curso de Agricultura da Cidade da Bahia para instrucção publica dos habitantes dessa Capitania, e que servirá de norma aos que me proponho estabelecer em todas as outras Capitanias dos meus Estados.
E porque me foram presentes o merecimento, prestimo e dinstictos conhecimentos theoricos e praticos de agricultura, que possue Domingos Borges de Barros, adquiridos na Universidade de Coimbra, e nas longas viagens que a sua custa fez, e para sua instrucção, pelos paízes estrangeiros mais civilisados: sou servido nomear Director do Jardim Botanico, que já houve por bem mandar estabelecer na Cidade da Bahia, e Professor de Agricultura o sobredito Domingos Borges de Barros, vencendo annualmente o ordenado de 460$000, como professor da Cadeira de agricultura, além de 340$000, de que tambem lhe faço mercê a titulo de ajuda de custo pessoal, e que não servirá de exemplo; sendo ambos estes vencimentos pagos a quarteis adiantados pela Mesa da Inspecçãodessa Cidade pelos fundos que arrecada das contribuições pertencentes ao cofre da minha Real Junta do Commercio, Agricultura , Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos.
Confio do vosso zelo e da intelligencia e actividade com que tanto vos tendes distinguido no meu Real Serviço, a prompta e exacta observancia do que por esta minha carta regia vos ordeno para bem commum dos meus fieis vassallos, e para que nada falte ao progresso da riqueza e opulencia nacional. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1812.
PRINCIPE.
Para o Conde dos Arcos
Instrucções provisorias para o ensino da agricultura , ordenado pela Carta Regia de 25 de Junho de 1812 ao Governador e Capitão General de Capitania da Bahia.
1° Abrir-se-ha dous em dous annos um curso Publico de Agricultura na Cidade da Bahia, sob a Inspecção do Governador e Capitão General da Capitania.
2° O Professor de Agricultura explicara no 1° anno os principios de botanica, chimica e medicina, indispensaveis a intelligencia da bem entendida cultura, e economia , e architetura rural. No 2° anno explicará os principios de agricultura, e fará applicação das doutrinas do 1° anno a esta sciencia, particularisando a invenção e pratica dos melhores methodos, insttrumentos e machinas que se usam na lavoura e suas fabricas, e bem assim insinuando os expedientes de se aperfeiçoarem as culturas existentes, e introduzirem-se novas quer de plantas exoticas, e com especialidade a verdadeira cochonilha, o linho, o canhamo, as amoreiras e as especiarias da Asia. Findará o curso lectivo explicando os differentes methodos de propagar os vegetaes, a physica dos bosques, o corte, e reproducção das mattas, os prados artificiaes, a criação dos animaes e o aproveitamento dos seus productos, unindo sempre, quanto possivel, a theoria e pratica desta tão vasta como importante sciencia.
3° Fará com frequencia passeios litterarios para exercicio pratico de seus ouvintes pelas terras cultivadas dos suburbios da Bahia, e particularmente pela quinta dos Lazaros, que para este effeito sempre será aberta, afim de examinar os terrenos altos e baixos, e o estado das respectivas culturas, e indicar os possiveis melhoramentos.
4° O Curso Publico de Agricultura principiará na estação do anno que for mais conveniente ao aproveitamento dos discipulos e terminará quando os trabalhos ruraes exigem a presença dos agricultores; a este respeito sobre as horas da aula, e mais economia do ensino publico, cumprirá o Professor as determinações do Governador e Capitão General.
5° O Professor de agricultura será obrigado a organizar os compendios das doutrinas,que formam o obejcto do seu emprego no ensino da agricultura, dentro do espaço de seis annos, para serem impressos no caso de merecerem approvação de sua Alteza Real, e servirem nos futuros cursos de agricultura, que se devem e houverem de estabebelcer nas outras Capitanias.
6° O Professor de agricultura será incumbido da direcção, formação, cultura, e economia do Jardim Botanico, que deverá servir de escola de agricultura, e ser distribuido em tres partes: a 1ª servirá de escola botanica, classificada segundo o systema das familias naturaes ; a 2ª escola de cultura, melhoração das plantas indigenas, e naturalisação das exoticas, segundo o methodo estabebelcido por Thouin , onde os alumnos deverão aprender todas as operações agronomicas, desde a roteação até o ensoleiramento; a 3ª servirá de viveiro de plantas.
7° Será o mesmo professor autorisado a apresentar ao Governador Inspector do Curso da Agricultura um plano de Sociedade para prover a agricultura e artes que lhe são relativas, por contribuições voluntariasa exemplo das estabelecidas em as nações mais civilisadas, afim de se crear o fundo conveniente e indispensavel para o estabelecimento do Jardim Botanico, colleção de instrumentos, e machinas uteis a industria dos campos, premios aos que se distinguirem em invenção ou melhoramento de cultura e fabricas ruraes, impressão das memorias distinctas sobre conhcecimentos agronomicos, e para as despezas das viagens que deve ser pla Capitania.
8° Será impreterivel dever do Professor, findo o tempo lectivo, o viajar annualmente pela Capitania, dirigindo-se com preferencia aquelles districtos onde a sua presença mais necessaria for; e nestas viagens annuaes será obrigado 1° a observar o estado da lavoura; 2° a conferenciar com os lavradores de melhor intelligencia e habilidade, buscando dasarragal-os de abusos e má rotina, e substituindo-lhes os bons e proveitosos conhecimentos agronomicos, ensinando-lhes o uso e maneio de instrumentos e machinas tendentes a economisar, e melhorar o seu trabalho, e augmentar o seu producto; 3° a indicar-lhes segundo a natureza e localidade do terreno, o genero de plantação mais apropriado e interessante. Preenchidas estas obrigações, virão a ser as viagens do Professor outros tantos cursos locaes de agricultura, por isso mesmo sobremaneira vantajosos, e de muito particular recommendação de Sua Alteza Real.
9° Annualmente e no fim de cada uma das sobreditas viagens deverá o Professor escrever o resultado de suas observações, o compendio das noções grangeadas durante a sua digressão, e assim tambem as medidas e providencias que houverem dado, e finalmente sua opinião acerca do progresso da lavoura territorial, e melhoramentos praticaveis, e de tudo dará conta ao Governador e Capitão General, Inspector do Curso de Agricultura, para este o fazer presente a Sua Alteza Real pela Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil, como tambem dará semelhante conta o mesmo Professor a Real Junta do Commercio estabelecida nesta Capital.
10. O mesmo Professor deverá organisar o gabiente de modelos e machinas ruraes, e de productos mineralogicos e botanicos necessarios á demonstração das doutrinas que ensinar, e entreterá a correspondencia precisa para os adquirir ; e outrosim no fim de cada colheita annual dsitribuirá pelas Camaras da Capitania todas as quantas sementes recolher ao Jardim das plantas, ajuntando uma nota individual e succinta de as cultivar.
11. O Governador e Capitão General , findo o tempo lectivo, dará ao mesmo Professor, quando requerer, todo o auxilio e favor que necessitar para o bom resultado das viagens ordenadas no art. 8° , sem gravame da Real Fazenda, das Camaras, e dos povos, fazendo-se as despezas pelos fundos das contribuições voluntarias indicadas no art. 7°, e pelos meios que o Governador Inspector do Curso de Agricultura, pondo em uso a sua actividade e perspicacia, descobrir e propuzer a Sua Alteza Real pela Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil,, tendo em vista o producto annual da multa de 400 reis, sobre as arrobas excedentes ao peso taxado dos rolos de tabaco até agora recebido pela Mesa da Inspecção da Cidade da Bahia, que nenhuma applicação pode ter mais util do que a de reverter para a agricultura, sendo todo empregado em beneficio da mesma.
12. Os Professores de agricultura gozarão de todas as honras privilegios e isenções concedidas aos Lentes da Academia Militar do Rio de Janeiro pela carta de Lei de 4 de Dezembro de 1810.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Junho de 1812. - Conde de Aguiar
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1812, Página 42 Vol. 1 (Publicação Original)