Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 15 DE SETEMBRO DE 1813 - Publicação Original

Veja também:

CARTA RÉGIA DE 15 DE SETEMBRO DE 1813

Sobre a concessão de cavallos aos Sargentos-mores e Ajudantes dos Regimentos de Milicias do Reconcavo da Capitania da Bahia.

     Conde dos Arcos, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Bahia, Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo-me sido presente a representação que fizeste no vosso officio n. 64 em data de 1 de junho do presente anno relativamente á concessão de cavallos aos Sargentos-Móres e Ajudantes dos Regimentos de Milicias do Reconcavo dessa Cidade, providencia que julgais indispensavel, para que elles possam da maneira que devem, desempenhar as obrigações inherentes aos seus postos; e conformando-me eu com este vosso parecer, sou servido determinar que a este respeito se fique observando daqui em diante nessa Capitania, cujos Districtos abrangerem uma extensão maior de quatro leguas, como tambem aos Ajudantes dos Regimentos da Cavallaria, se hajam de satisfazer 40$000 para compra de cavallo de exercicio de seus postos, logo que assentarem ou delles tiverem praça; que os sobreditos Majores e Ajudantes da Cavallaria deverão matricular os seus cavallos na Thesouraria ou Repartição por onde receberem o seu soldo, e que sómente principiarão a receber ração para elles, á razão de 160 réis diarios, desde o dia de sua matricula em diante: que igualmente matricularão os cavallos nos livros de registro dos seus respectivos Regimentos: que para se verificar o pagamento das sobreditas rações serão os ditos Sargentos-Móres e Ajudantes obrigados a apresentar certidões dos seus Chefes por onde provem a existencia do respectivo cavallo matriculado, a sua residencia no Districto, ele; que succedendo morrer o cavallo assim matriculado será o Sargento-Mór ou Ajudante de Cavalaria obrigado a matricular outro, sem que para isso receba novamente dinheiro algum pela minha Real Fazenda, não se abonando ração do tempo que mediar entre o dia do fallecimento ou baixa do cavallo e aquelle que matricular outro: que aquelles dos ditos Majores e Ajudantes de Cavallaria que servirem estes postos por mais de 10 annos, contados da matricula do cavallo, não serão obrigados a repor os 40$000, que receberem para a compra delle, nem parte desta quantia, os que porém deixarem os seus postos por qualquer motivo que seja, antes de completarem 10 annos, reporão aquella importancia nos cofres por onde a houverem recebido, somente com o abatimento de 4$000 em cada anno, que tiverem exercitado aquelles postos; que os Majores de Milicias e Ajudantes de Cavallaria aggregados não receberão dinheiro algum para compra de cavallo nem ração para elle, e porquanto os Ajudantes dos Regimentos de Infantaria de Milicias, não estão nas mesmas circumstancias dos de Cavallaria, por não ser a sai assistencia tão necessaria nos exercicios de Companhia, mas podendo ser algumas vezes mandados a paradas que lhes fiquem distantes; sou servido determinar a respeito destes, que se lhe abone 2$400 por mez para o aluguel de cavalgaduras nos dias em que forem a paradas distantes, os quaes receberão com o soldo, apresentando certidões dos respectivos Commandantes dos Regimentos a que pertencerem, em que mostrem, que pelo menos, assistiram naquelle mez a duas paradas de Companhia, sem o que lhes não deverão ser abonados. O que tudo me pareceu participar-vos para que assim o façais executar. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1813.

PRINCIPE

Para o Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1813


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1813, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)