Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 19 DE OUTUBRO DE 1814 - Publicação Original
Veja também:
CARTA RÉGIA DE 19 DE OUTUBRO DE 1814
Sobre a creação de um corpo de linha e reorganização dos Regimentos de Milicias na Capitania do Piauhy.
Balthasar de Souza Botelho de Vasconcellos, Governador da Capitania do Piauhy. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar . Tendo-se feito dignas da minha real attenção as circimnstancias dessa Capitania, e querendo ocorrer com as providencias necessarias para a sua defesa interna, e para a segurança e tranquilidade dos seus habitantes; fui servido por Carta Régia de 26 de Setembro de 1811, encarregar o vosso antecessor de informar sobre o estabelecimento de um Corpo de Tropa de Linha, que fosse sufficiente para manter a ordem, subordinação e respeito que convem que se guarde as autoridades ali existentes, e para cohibir os crimes e attentados, que frequentemente teem acontecido nessa Capitania. E porquanto por haver fallecido o dito Governador sem ter podido executar esta real determinação, informou o Governo interno sobre este objecto,em data de 22 de Maio do anno proximo passado, remettendo a minha real presença o calculo da renda da dita Capitania, com um plano para a formatura do Corpo de que se trata, pelos quaes se reconhece que as sobras das despezas da Capitania, , e das remessas que se acham determinadas para o Real Erario, são sufficientes para a manutenção daquelle Corpo, cuja existencia se torna todos os dias mais urgente , como vós mesmo tendes representado depois que ahi chegastes, em varios officos, que dirigistes pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, sendo o ultimo o de 30 de Junho do presente anno; fui servido resolver por Decreto datado de hoje, que se proceda desde logo a organisação de um Corpo de Infantaria de Linha, o qual Decreto baixaria ao Conselho Supremo Militar, com o plano da organisação do mesmo Corpo, e cujas copias vos serão com esta remettidas , afim de immediatamente se dar principio a execução desta minha real resolução,como tanto convem, para que vos autoriso por esta Carta Régia, prevenindo-vos de que brevemente chegarão a essa Capitania o Commandante e mais Officiaes que devem servir no dito Corpo, e que ao Governador e Capitão General do Maranhão, mando expedir ordem de que igualmente vos será remettida copia, para enviar do Regimento de Linha daquella Capitania algumas praças, que devem fornecer o casco do referido Corpo de Tropa, procedendo vos ao recrutamento necessario para se preencher o numero daquellas de que elle será composto; não devendo porem este recrutamento completar-se immediatamente pelos inconvenientes que dahi resultariam, mas sim ser feito gradualmente, de maneira que possa vir a preencher-se no espaço de alguns mezes ; o que espero fareis executar com toda a consideração. e imparcialidade, segundo as leis e ordens existentes a tal respeito. E porque chegou aoo meu Real conhecimento que muitos soldados do REgimento de linha do Maranhã, naturaes do Districto dessa Capitania do Piauhy se acham desertores; sou servido autorizar-vos para fazerdes publicar que aquelles dos ditos desertores, que se apresentarem ahi dentro do prazo de seis mezes, contado da data da publicação, que em virtude dessa ordem mandardes fazer, para assentar voluntariamente praça no novo Corpo de Tropa de Linha, que mando estabelecer nessa Capitania ficarão perdoados, uma vez que legalmente se prove que são com effeito naturaes do Districto della, e que são réos de primeira ou segunda deserção simples; devendo vós sempre que ahi se assentar praça a algum individuo que esteja nestas circumstancias, participal-o por officio ao Governador e Capitão General do Maranhão, afim de que no respectivo assento que tiver alli no Regimento de Linha o mesmo individuo , se possam por as devidas notas.
Tendo igualmente constado na minha real presença, por anteriores informações, e pelo conteudo do vosso outro officio de 30 de junho do presente anno, as irregularidades que existem nos dous Regimentos de Cavallaria e no de Infantaria de Milicias dessa Capitania, achando-se as suas Companhias espalhadas por toda ella, em grandes distancias umas das outras, não existindo os Officiaes nos seus respectivos Districtos, e não tendo a maior parte delles confirmadas as suas patentes, chegando a desordem a tal ponto que muitos soldados nem ao menos conhecem os Officiaes das suas Companhias , de que resulta serem estes Regimentos totalmente inuteis pela impossibilidade em que estão de se poderem convenientemente disciplinar, e de fazerem aquelle serviço a que semelhantes Dorpos são destinados: sou outrosim servido determinar-vos o seguinte: que façais proceder a uma divisão de Districtos para s Regimentos de Milicias, assim de Cavallaria, como de Infantaria, convindo que esta divisão seja feita de maneira que as Companhias possam reunir-se no centro dos Districtos a que pertencerem, nas occasiões das revistas para o que se faz necessario que a extensão de cada Districto não exceda nunca demasiadamente a 24 leguas , contadas de um a outro extremo do mesmo Districto; que nesta divisão de Districtos se terá a possivel attenção em não separar os logares mais povoados, fazendo-os pertencer a dous Districtos pelo muito que convem reunir, quanto possivel for a população; que para este effeito vos autoriso para organisardes, mais alguns Regimentos de Milicias, attendendo a vasta extensão do territorio pertencente a essa Capitania, cujo estado completo assim nos de Cavallaria, como nos de Infantaria, poderá ser o mesmo do que se determinou para os sobreditos Regimentos existentes, a excepção do que pareça conveniente dar a algum menor numero de praças, e mesmo de Companhias, segundo a população e natureza do Districto em que for formado, o que fareis constar na minha real presença, juntamente com os planos de formatura de todos os Regimentos, que segundo esta minha determinação, houverem de ficar existindo ; que os Officiaes que orase acham residindo fora dos seus Districtos, aos quaes causaria grande prejuizo mudarem sua residencia, passem a servir naquelles regimentos que ficarem pertencendo ao Districto que existem;que aquelles Officiaes que permanentemente tiverem ido residir para fora dessa Capitania, se lhes de baixa , uma vez que elles não prefiram o recolher-se a ella, para poderem servir nos Regimentos dos Districtos em que vierem assistir; que aquelles que não tiverem as suas patentes confirmadas por mim, dentro do prazo que lhes fosse assignalado nas mesmas patentes, ou que não as tenham confirmadas por dispensa minha de lapso de tempo, lhes sejam cassadas para se lhes passarem novas patentes dos postos em que deverem continuar-me possam ter sido nomeados; que os Officiaes para as Companhias deverão sempre ser tirados dos districtos das mesmas Companhias , e os officiaes superiores, serão sempre escolhidos entre as pessoas que residirem no Districto do Regimento: que debaixo destes principios e regulando-vos pelo que determinam as leis e ordens existentes, procedereis a formalisar as propostas tanto dos Officiaes Superiores como de Companhias, que devereis dirigir a minha real presença pela competente repartição, de todos aquelles que julgardes no caso de servir nos Regimentos de Milicias, com declaração de todas as circumstancias , em que cada um delles se achar; que por esta occasião vos mando declarar, que não obstante a disposição da Carta Régia de 29 de Julho de 1758, deve desde logo ficar cessando o exercicio de Major de Praça e Commandante do 1º Regimento de Cavallaria de Milicias, que até agora, em virtude da mesma disposição, tem tido o Sargento-mor do dito Regimento e Secretario desse Governo, José Loureiro Mesquita, ficando reduzido simplesmente a o exercicio de sua patente se Sargento-Mor do Regimento, e informando-vos, relativamente ao avultado soldo de 900$000 por anno que elle percebe, para eu em consequencia resolver como for servido sobre a continuação do mesmo soldo.
Sendo provavel que hajam alguns terrenos, que por estarem menos povoados convenha que fiquem separados dos Regimentos de Milicias, como terrenos intermedios, para que os seus Districtos não sejam demasiadamente extensos; determino que se formem Companhias de Ordenanças naquelles dos ditos terrenos intermedios que forem susceptiveis disso, e somente Esquadras aggregadas a Companhia mais proxima naquelles que pela sua diminuta povoação, não admittirem a formatura de Companhias , ficando estas Companhias assim formadas, sujeitas ao Capitão-Mor a que deverem pertencer, segundo a sua situação . E porque constou na minha real presença, em representação que me foi dirigida pelo Conselho Supremo Militar, e igualmente pelo vosso officio de 10 de Março do presetne anno, que a Camara dessa Cidade de Oeyras procederá a proposta do Capitão-Mor de Ordenanças da mesma Cidade na pessoa de João Nepomuceno Castello Branco não tendo elle os requisitos que determina o meu Real Decreto de 9 de Outubro de 1812; e com igual infracção da lei, se procederana nomeação sde José Ignacio Madeira de Jesus , cunhado do sobredito João Nepomuceno, para Sargento-Mor das mesmas Ordenanças, e na de outros Capitães-mores e officiaes de Ordenanças dessa capitania; determino outrosim que a todos estes Officiaes assim illegalmente nomeados, sejam cassdas as respectivas patentes, procedendo as Camaras a novas propostas para que se verifique o provimento destes postos, nas pessoas que os deverem occupar por terem os requisitos que a lei determina. O que tudo me pareceu participar-vos por esta minha Carta Régia , para que o executeis, e para que subindo a minha real presença as informações , planos, e propostas que determino, possam ser por mim confirmadas , quando mereçam a minha real approvação. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Outubro de 1814.
PRINCIPE.
Para Balthasar de Souza Botelho de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 27 Vol. 1 (Publicação Original)