Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 6 DE SETEMBRO DE 1814 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 6 DE SETEMBRO DE 1814

Manda crear uma povoação que se denominará - S. Luiz do Solto do Theotonio do Rio Madeira - na Capitania de Matto Grosso.

     João Carlos Augusto de Oeynhausen, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de Matto Grosso. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo subido á minha real presença um requerimento de José Pereira da Silva Guimarães, Capitão de Milicias e negociante desta Villa, a que vinha annexa uma memoria na qual o dito Capitão expunha as vantagens que resultariam a essa Capitania do estabelecimento de uma Povoação no logar denominado - Salto do Theotonio, - nas margens do Rio Madeira, para facilitar a navegação do mesmo Rio, em beneficio o commercio que por elle se faz ente essa Villa e a Cidade do Grão Pará; e convencido eu da utilidade do dito estabelecimento, á vista do vosso parecer declarado em uma petição que o supplicante juntou por documento: fui servido annuir a mandar crear a dia Povoação que se denominará - Povoação de S. Luiz do Salto do Theotonio do Rio Madeira. Concedendo outrosim as mais graças que me requereu o supplicante e são as seguintes: promover o referido José da Silva Pereira Guimarães a Tenente Coronel de Milicias e Commandante da dita Povoação como sou servido por decreto da data desta; formar-se alli um reducto e estacionar naquelle estabelecimento um pequeno destacamento militar, para o conservar em respeito e segurança, o que vos ordeno que assim pratiqueis; determinar ao Prelado do Cuyabá que nomeie um Sacerdote, para residir naquella Povoação, e mando expedir esta ordem pela repartição competente; concederem-se aos individuos que forem habitar aquella Povoação, e nas margens do Rio Madeira, os mesmos privilegios de que fiz mercê aos que fossem estabelecer-se nos Rios Maranhão, Tocatins e Araguya, consistindo os ditos privilegios que lhe são applicaveis: em que as pessoas empregadas no commercio, navegação daquelle Rio, e cultura das margens e sertões, sejam isentas do serviço militar; em se lhes conceder uma sesmaria proporcionada ás circumstancias de cada um dos povoadores, onde escolherem, sendo terreno inculto, e não demarcado; em que os que forem devedores á Real Fazenda, e fizerem alli estabelecimentos de cultura e trabalhos auriferos, tenham uma moratoria que haja de durar seis annos, contados da data desta Carta Régia, para não serem inquietados pelas suas dividas; e finalmente em ficarem isentos por dez annos de pagarem dizimos e direitos dos generos de suas culturas. Os quaes privilegios mando que se lhes guardem, não obstante quaesquer leis ou ordens em contrario que hei por derogadas para este effeito sómente. O que tudo me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e para que assim o executeis, auxiliando este estabelecimento com o zelo e efficacia que costumais empregar em tudo o que respeita ao meu real serviço. Escripta do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1814.

PRINCIPE

Para João Carlos Augusto do Oeynhausen.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1814


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1814, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)