Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 6 DE JUNHO DE 1815 - Publicação Original
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CARTA RÉGIA DE 6 DE JUNHO DE 1815
Manda proceder a uma nova divisão de Districtos para os Regimentos de Milicias da Capitania do Maranhão.
Paulo José da Silva Gama, do meu Conselho. Governador e Capitão General da Capitania do Maranhão. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Tendo constado na minha real presença pelo vosso officio n. 19, em data de 16 de Junho de 1813, dirigido pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, a irregularidade e desordem em que se acham os Corpos de Milicias dessa Capitania, não podendo elles de modo algum ser disciplinados, e preencher os fins a que se destinam, por se acharem os Officiaes e mais individuos de que elles se compoem, residindo fóra dos Districtos, em grandes distancias, e mesmo pela sua má divisão, que não permitte que os Regimentos se possam reunir para as revistas e exercicios; e querendo eu ocorrer a estes inconvenientes: sou servido determinar o seguinte: que façais proceder a uma nova divisão de Districtos para os Regimentos de Milicias, convindo que esta divisão seja feita de maneira que as Companhias possam reunir-se no centro dos Districtos a que pertencem, nas occasiões de revistas, para o que se faz necessario que a extensão de cada um não exceda nunca demasiadamente a 24 leguas contadas de um a outro extremo; que nessa divisão se terá a possível attenção em não separar os logares mais povoados, fazendo-os pertencer a dous Districtos, pelo muito que convem reunir quanto possivel for a população; que no caso de parecer conveniente extinguir, ou crear de novo algum Regimento, vos autoriso para isso, podendo, segundo as circumstancias, da aos ditos Regimentos maior numero de praças e mesmo de Companhias, á vista da população e natureza do Districto, em que forem formados, devendo vós fazer constar na minha real presença os planos de formatura de todos os Regimentos, que, segundo esta minha determinação ficarem existindo, para eu me dignar approval-os; que os Officiaes que se acham residindo fóra dos seus Districtos, aos que causaria grande prejuizo mudarem a sua residencia, passam a servir naquelles Regimentos em cujo Districto residem, segundo a nova divisão que se fizer: que aquelles Officiaes que permanentemente se acharem residindo fóra dessa Capitania, se lhe dê baixa uma vez que elles não prefiram recolher-se a ella, para poderem servir nos Districtos em que vierem assistir; que aquelles que não tiverem as suas patentes confirmadas por mim, dentro do prazo que lhes fosse designado nas mesmas patentes, ou que as não tenham confirmadas por dispensa minha de lapso de tempo, lhes sejam cassadas, para se lhes passarem novas patentes dos postos em que deverem continuar a servir, e que isto mesmo se pratique com alguns Officiaes aggregados, que illegalmente possam ter sido nomeados; que aquelles que tiverem patentes por mim confirmadas, posam passar a servir uns em outros Regimentos, segundo os Districtos a que devem ficar pertencendo; que os Officiaes Superiores deverão ser sempre escolhidos entre as pessoas que residirem no do Regimento; finalmente, que debaixo destes principios e regulando-vos pelo que determinam a as leis e ordens existentes procedereis a formalisar as propostas dos Officiaes Superiores, que devereis dirigir á minha real presença pela competente Repartição, e a nomear os Officiaes de Companhias, declarando nas vossas propostas as ciscunstancias em que se acharem os individuos nellas incluidos. Pelo que respeita ao Regimento de Cavallaria que se mandou crear nessa Capitania, convem que se lhe destine tambem um Districto proprio, e que elle seja reduzido àquelle numero de Companhias e praças que se julgar praticavel, supposta a falta que ahi há de cavallos, como representantes, E porquanto é provavel que hajam alguns terrenos, que, por estarem menos povoados, convenha que fiquem separados dos Regimentos de Milicias, como terrenos intermedios, para que os seus Districtos não sejam demasiadamente extensos, determino que naquelles dos ditos terrenos intermedio que forem susceptiveis disso, se formem Companhias de Ordenanças, e naquelles de que pela sua diminuta povoação não admittirem formatura de Companhias, se formem somente Esquadras aggregadas á Companhia mais próxima, ficando estas Companhias assim formadas sujeitas ao Capitão-Mór, a quem deverem pertencer, segundo a sua situação. O que tudo pareceu-me participar-vos para que executando-o assim, façais subir á minha real presença as informações, planos e propostas que determino, afim de serem por mim confirmadas quando mereçam a minha regia approvação. Escripta no Palácio do Rio de Janeiro em 6 de Junho de 1815.
PRINCIPE
Para Paulo José da Silva Gama.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 23 Vol. 1 (Publicação Original)