Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 12 DE JANEIRO DE 1815 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 12 DE JANEIRO DE 1815

Determina ao Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes que proponha os Officiaes que estiverem no caso de occupar os postos vagos de Sargentos-móres e Ajudantes dos Corpos de Milicias da mesma Capitania.

     D. Manoel de Portugal e Castro, do meu Conselho , Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Havendo determinado em Carta Régia que fui servido dirigir, com data de 13 de Maio de 1808, ao Governador e Capitão General que então era dessa Capitania , que daquella data em diante me não fossem mais propostos Officiaes alguns para os postos vagos dos Corpos Milicianos ahi existentes com o vencimento de soldo, providencia esta que naquella epoca pareceu conveniente adoptasse tanto pelo projecto que desde então tenho tido de mandar dar geralmente uma nova organisação aos Corpos de Milicias deste Estado do Brazil, como pelas medidas de uma estricta e rigorosa economia, que naquelle momento se fazia necessario tomar, para que as rendas dessa Capitania pudessem prover a dispendiosa manutenção do novo e indispensavel estabelecimento que mandei alli crear para a sujeição e civilisação dos Indios existentes nas visinhanças do Rio Doce, e considerando eu por uma parte , que o sobredito projecto da nova, organisação de Milicias se não tem até agora podido effectuar , e por outra parte, que o estado actual em que se acha  ja o estabelecimento da civilisação dos indiso, é susceptivel de se poderem diminuir as suas despezas : hei por bem determinar-vos que, ficando sem effeito aquella minha régia resolução, possais daqui em diante propor-me com o competente vencimento de soldo, Officiaes que, segundo a lei, estiverem no caso de occupar os postos vagos de Sargentos-Mores e Ajudantes dos corpos de Milicias dessa Capitania, ficando bem entendido que este soldo deverá ser aquelle, que geralmente se acha regulado pelas minhas reaes ordens, para os referidos postos neste Estado do Brazil; isto é, para os Sargentos-Mores ou seja de Infantaria ou Cavallaria , o soldo de 26$000por mez e igualmente para os Ajudantes das suas armas, o de 10$000 para os primeiros Ajudantes, e o de 8$000 para os segundos. E porquanto não seria justo, a vista desta minha real disposição, que os Officiaes que, em virtude da mencionada Carta Régia, se acham presentemente occupando nessa Capitania os referidos postos de Sargento-Mores e Ajudantes de Milicias sem vencimento algum de soldo ou com vencimento daquelle que tinham nos postos de que passaram, ficassem daqui em diante privados do beneficio de perceberem igualmente o soldo que lhes compete pelos seus exercicios, como perceberão aquelles aquelles que de ora em diante eu houver por bem nomear; sou outrosim servido determinar que elles vençam os soldos respectivos as suas patentes, devendo para esse effeito os que se acharem em taes circumstancias , requerer-me, que lhes mande declarar , por apostilla nas suas patentes, os vencimentos dos mesmos solodos, na conformidade do que sou ora servido resolver a seu respeito. O que me parece participar-vos para que assim o tenhais entendido e executeis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 1815.

PRINCIPE

Para D. Manoel de Portugal e Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1815


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1815, Página 1 Vol. 1 (Publicação Original)