Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 24 DE SETEMBRO DE 1817 - Publicação Original

Veja também:

CARTA RÉGIA DE 24 DE SETEMBRO DE 1817

Manda estabelecer um Correio regular entre as provincias de S. Pedro do Rio Grande e de S. Paulo.

Conde de Palma, Governador e Capitão General da Capitania de S. Paulo. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar, como aquelle que amo. Sendo muito conveniente o estabelecimento de um Correio regular entre esta Côrte e a Villa de Porto Alegre, afim de se facilitarem as reciprocas communicações e relações de umas com outras terras, e verificando-se na minha real presença a possibilidade deste estabelecimento pelos exames e observações, que a este respeito fez José Pedro Cesar, seguindo o Correio ao longo da costa: sou servido ordenar que sem perda de tempo se haja de proceder a este estabelecimento entre a Cidade de S. Paulo e a Villa de Porto Alegre. E porque me foi presente o offerecimento, que fez o dito José Pedro Cesar, de estabelecer á sua custa este Correio, partindo duas vezes em cada um mez das Villas do Rio Pardo, Porto Alegre e Rio Grande, sendo-lhe concedidos por tempo de 10 annos os rendimentos de todas as passagens dos rios e enseadas que se comprehenderem nos Districtos por onde passar o mesmo Correio, desde a Villa do Rio Pardo até os Cubatões de Santos; ficando porém obrigado a entregar nas respectivas Juntas da Fazenda a importancia das passagens que presentemente estiverem arrematadas pelas mesmas Juntas, a fornecel-as de boas canoas e barcas, e a entregar no fim dos 10 annos, não só as mesmas passagens, como tambem todo o estabelecimento do Correio da maneira que elle deve ficar. Por esperar do seu zelo e actividade, o bom desempenho desta commissão, fui servido, por decreto da data desta, nomeal-o Administrador Geral do Correio entre a Cidade de S. Paulo e a Villa de Porto Alegre, pelo tempo dos ditos 10 annos, e o mais que decorrer emquanto eu não mandar o contrario, e pelos referidos 10 annos ficará pertencendo o rendimento de todas as passagens dos rios e enseadas que se encontrarem no caminho do dito Correio, á excepção da passagem de Santos aos Cubatões, e das que se acham contractadas; porém findos os contractos, lhe ficarão pertencendo os rendimentos que taes passagens produzirem além do preço dos contractos actuaes, com os quaes preços elle ficará entrando nas respectivas Juntas da Fazenda pelos sobreditos 10 annos, com reserva sómente da passagem de Santos aos Cubatões, que em nenhum caso lhe pertencerá, ainda depois de findar o actual contracto, e sendo feita á sua custa toda a despeza com os conductores das malas do Correio, e com as canoas e barcas que forem necessarias; devendo tudo entregar no fim dos 10 annos para a minha Real Fazenda, se eu não for servido renovar-lhe esta graça em todo ou em parte, em attenção ao bom serviço que elle me tiver feito, e ao exacto cumprimento do Regulamento Provisional que vai assignado por João Paulo Bezerra, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, Presidente do Real Erario e nelle meu Lugar-Tenente. E no fim dos sobreditos 10 annos ficarão sendo duas admnistrações; uma pelo que pertence ao limite da Provincia de S. Pedro do Rio Grande, e outra para o Districto da Provincia de S. Paulo; assim como as passagens ficarão pertencendo ás respectivas Provincias. O que me pareceu participar-vos, para que no vosso Districto e na Junta da Fazenda dessa Provincia, assim se fique entendendo, e o farei executar, prestando-se todo o auxilio que for necessario, e dando-se os despachos e ordens necessarias para se effectuar este util estabelecimento. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1817.

REI.
Para o Conde de Palma.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 61 Vol. 1 (Publicação Original)