Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 6 DE AGOSTO DE 1817 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 6 DE AGOSTO DE 1817

Sobre a alçada mandada a Bahia e Pernambuco para conhecer da rebellião de Pernambuco.

     Conde dos Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu El-rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo determinado, pela Carta Regia da data desta que vos remetto por copia, mandar em commissão a Pernambuco e passarem depois a essa Cidade o Desembargador do Paço, Bernado Teixeira Coutinho Alvares de Carvalho, e os Desembargadores Antonio José de Miranda, João Ozorio Castro Souza Falcão e José Caetano de Paiva Pereira, para devassarem, e depois nessa Relação sentenciarem os réos do horroso crime de rebellião alli commettido; vos ordeno que, na conformidade do que nella determino, executeis, pela parte que vos toca, todas as determinações nella declaradas; e vos autoriso para as nomeações que pela mesma Carta Regia se prescrevem, declarando-vos que no caso de impedimento de um ou mais dos nomeados, em razão de viagem, ou por ausencia, molestia, ou qualquer outro embaraço, nomeareis dos sobreditos os que se acharem promptos para Juiz e para Escrivão, e para Adjuntos e Escrivão assistente a outros quaesquer, como fui servido ordenar; podendo passar para Juiz o Desembargador João Ozorio Castro Souza Falcão em tal caso, e o outro passar a Escrivão. Deverão ser julgados os réos em Mesa grande dessa Relação nos dias que vós concordardes com o Juiz da Commissão, para não embaraçar o despacho ordinario; será a precedencia pelos titulos do Conselho, seguindo-se os Desembargadores da Casa da Supplicação os que forem nomeados par Adjuntos, e para as rondas, e todos os mais Desembargadores que poderão ser presentes, estarão nos seus logares; mandareis dar aposentadorias aos sobreditos Ministros e os salarios que devem vencer, e as mais despezas do processo vós as mandareis satisfazer pela minha Real Fazenda, que depois as cobrará pelos bens dos réos que forem condemnados, e além do dia em que se findar a diligencia nessa Relação, lhe mandareis contar mais trinta dias de salario pelo tempo em que poderão chegar a esta Côrte. E para ella mandareis remetter a copia dos autos principaes e os autos dos sequestros e confiscos passarão para o Juiz da Côroa dessa Relação, aonde ficarão continuando. E vos autoriso outrosim para dar quaesquer providencias que necessarias forem, e fazer decidir pelos mesmos Juizes quaesquer incidentes que occorrerem, para que não tenha estorvos esta diligencia, e se conclua com a brevidade que convem. O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Agosto de 1817.

REI.

Para o Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 38 Vol. 1 (Publicação Original)