Legislação Informatizada - CARTA RÉGIA DE 1º DE ABRIL DE 1817 - Publicação Original

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CARTA RÉGIA DE 1º DE ABRIL DE 1817

Manda conservar o destacamento existente na povoação dos Arcos na Comarca de Porto Seguro e estabelecer outro na Villa de S. Matheus da Capitania da Bahia.

     Conde dos Arcos, Governador e Capitão General da Capitania da Bahia. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar como aquelle que amo. Tendo mostrado a experiencia a utilidade que resulta do destacamento, que pela minha Carta Regia de 21 de Novembro de 1813, fui servido mandar estabelecer por dous annos na povoação dos Arcos, na Comarca de Porto Seguro dessa Capitania com o fim de cohibir os insultos, que alli fazia, e de novo intentasse o gentio Botecudo além de outros proveitosos fins, que á isso me deliberaram, e que pela sobredita Carta Regia vos foram participados; reconhecendo-se portanto a necessidade da conservação do dito destacamento, no qual convem dar a mesma forma e graduação militar, com que houve por bem mandar crear as Divisões do Rio Doce por Carta Regia de 13 de Maio de 1808, e que na Capitania de Minas Geraes se empregam no mesmo util exercicio; sou servido autorisar-vos, não só para que façais conservar o sobredito destacamento, até que eu o contrario ordene, como para que continueis a mandar-lhe pagar, á custa da minha Real Fazenda o estabelecido soldo de 100 réis diarios a cada uma das 20 praças de que se compoem, além do que mais se acha determinado pela sobredita Carta Regia de 21 de Novembro de 1813, com a differença porém que ao Commandante, que ora é, e para ao diante fôr do sobredito destacamento, em logar de 300 réis diarios de soldo, que vencia, se lhe satisfará o de Alferes de Infantaria, a que sou servido eleval-o, ficando aggregado ao Regimento de Infantaria de linha dessa Cidade da Bahia, assim como que os individuos do seu Commando sejam considerados Soldados Pedestres da mesma sorte que as praças que compoem as referidas Divisões do Rio Doce na Capitania de Minas Geraes: E porquanto me representaram os moradores da Villa de S. Matheus da mesma Comarca de Porto Seguro, que se viam constrangidos a desamparar suas habitações e lavouras, porque eram acccommettidos pela mesma, ou outra raça de gentio, que infestava aquellas immediações, pedindo-me que os provesse de igual remedio, sobre o que mandei informar o Ouvidor da sobredita Comarca, José Marcellino da Cunha; Sou mais servido ordenar-vos, que façais estabelecer e postar um outro, em tudo igual destacamento na sobredita Villa de S. Matheus, afim de que não só aquelles Colonos possam continuar nas suas lavouras e habitações, conseguindo-se o exterminio ou pacificação do referido gentio, como tambem gozem do fructo desta providencia os habitantes das Villas do Porto Alegre, e Villa Viçosa da mesma Comarca, que correm iguaes perigos: E convindo mais para o conseguimento destes uteis fins, que ao referido Ouvidor seja commettida a escolha, que de commum accordo com os respectivos Commandantes devem fazer dos individuos que com estes hão de servir, por serem elles os que melhor podem conhecer as pessoas, que convem chamar, já adestradas no duro e aspero serviço de abrir picadas e outros peniveis trabalhos desta naturaza, em que desde logo devem entrar, assim lhe fareis saber, remettendo-lhe esta por copia, e recommendando-lhe que não só proteja, como fiscalise o progresso deste importante serviço, ficando portanto os mesmos Commadantes na intelligencia de que devem cumprir as ordens, que sobre este objecto lhes forem communicadas por elle Ouvidor, ou por seus successores, a quem se deverá entender transmittida a mesma incumbencia, assim como executar as que em tudoo mais for concernente ao meu real serviço. Para Alferes Commandante deste novo destacamento fui servido nomear a José Thmaz Aquino, Guarda Mór do Sertão do Rio Doce, pela experiencia que tem de semelhante serviço e por outros motivos, que mais fez certo na minha real presença, ao qual, bem como ao outro Commandante do destacamento da Villa dos Arcos, mandareis satisfazer, á vista de suas patentes que deverão tirar no Conselho Supremo Militar, aonde na data desta baixa o competente decreto, os respectivos soldos de Alferes de Infantaria, mandando abonar aos 20 soldados pedestres deste novo destacamento os mesmos 100 réis diarios, estabelecidos para cada uma das praças do outro destacamento dos Arcos, e assim mais o que se acha disposto na sobredita minha Carta Regia de 21 de Novembro de 1813, que será considerada como parte integrante desta, afim de que ao mesmo respeito tenha o seu inteiro e devido cumprimento. O que tudo me pareceu participar-vos para que o tenhais entendido e executeis. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Abril de 1817.

REI.

Para o Conde dos Arcos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1817


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1817, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)